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0801893-28.2023.8.19.0019

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801893-28.2023.8.19.0019 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CORDEIRO VARA UNICA Ação: 0801893-28.2023.8.19.0019 Protocolo: 3204/2026.00528478 APELANTE: MARCELO ECARD ROQUE SILVA ADVOGADO: BILLY GRAHAN PIMENTA DE MENDONCA OAB/RJ-207254 APELADO: ANDRE JULIANO ISMERIM ADVOGADO: DANIELLE VELASCO DA CUNHA OAB/RJ-134115 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada em razão de agressões físicas ocorridas em 14/10/2023. Autor que sustenta ter sido surpreendido pelo réu, que teria iniciado as agressões, causando-lhe lesões corporais e prejuízos de ordem material e moral. Réu que, em contestação, alegou legítima defesa e agressões recíprocas, formulando pedido contraposto de indenização por danos materiais e morais. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 228,80 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, R$ 2.886,40 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), por lucros cessantes, e R$ 8.000,00 (oito mil reais), por danos morais, e julgou improcedentes os pedidos contrapostos. 3. Apelo do réu em busca da improcedência dos pedidos iniciais e da procedência do pedido contraposto ou, subsidiariamente, do reconhecimento da culpa concorrente, com a redução proporcional das indenizações. 4. Conjunto probatório que demonstra a responsabilidade civil do réu. Exame de corpo de delito que comprova as lesões sofridas pelo autor, corroborado pela prova oral quanto à dinâmica do evento e à iniciativa das agressões pelo demandado. Lesões também constatadas no réu que, por si sós, não demonstram agressões recíprocas ou culpa concorrente. Improcedência do pedido contraposto mantida.5. Danos materiais no valor de R$ 228,80 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) não comprovados. Documentos que demonstram despesas com combustível e pedágio, sem comprovação de sua vinculação ao tratamento das lesões decorrentes do evento danoso. Exclusão da referida condenação. 6. Lucros cessantes parcialmente comprovados. Declaração da integrante da banda que individualiza cinco apresentações das quais o autor deixou de participar em razão das lesões sofridas, os respectivos locais e o cachê de R$ 500,00 (quinhentos reais) por músico. Documento não infirmado por prova em sentido contrário. Manutenção de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ausência, contudo, de comprovação de efetiva perda remuneratória relativa aos seis dias de afastamento da atividade de instrutor de autoescola. Exclusão da parcela de R$ 386,40 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).7. Danos morais configurados. Agressão física e lesões corporais que atingem a integridade física e psíquica da vítima e ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ.8. Manutenção dos ônus sucumbenciais integ Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.

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