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0801892-77.2021.8.20.5130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801892-77.2021.8.20.5130 Polo ativo CARLOS WEBSTER CAMARA BRASIL Advogado(s): IZABEL MARTINS DA TRINDADE NETA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEÇA DENOMINADA APELAÇÃO. CONTEÚDO INEQUÍVOCO DE RECURSO INOMINADO. ERRO DE NOMENCLATURA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR ATENÇÃO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGENS PROPTER LABOREM. REMOÇÃO PARA OUTRA SECRETARIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ESPECIAIS OU DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto por servidor municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Município de São José de Mipibu, apenas para determinar a inserção, em sua pasta funcional, do Termo de Opção pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde, assinado em 12 de dezembro de 2012. 2. Em suas razões recursais, o autor pretende o restabelecimento da gratificação por atenção a pessoas com deficiência e do adicional de insalubridade, com o pagamento das parcelas retroativas, além de indenização por danos morais. Para tanto, sustenta que sua opção pelo plano funcional era irretratável e que a remoção para outra secretaria, realizada sem motivação, não poderia produzir a supressão das vantagens anteriormente percebidas. 3. Em contrarrazões, o Município suscita o não conhecimento da insurgência porque a peça foi denominada apelação, embora o recurso cabível contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais seja o recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a denominação da peça como apelação impede o conhecimento da insurgência como recurso inominado; (ii) saber se a adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde assegura a incorporação permanente da gratificação por atenção a pessoas com deficiência e do adicional de insalubridade; (iii) saber se a alegada irregularidade da remoção autoriza o pagamento das vantagens após a cessação das condições especiais de trabalho; e (iv) saber se a ausência temporária do Termo de Opção na pasta funcional e a controvérsia remuneratória configuram dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A denominação incorreta da peça recursal constitui erro formal quando a insurgência manifesta inequivocamente a intenção de impugnar a sentença, apresenta as razões de reforma, é protocolada nos próprios autos e permite o exercício integral do contraditório. Embora o recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995 seja o cabível, a instrumentalidade das formas impede o não conhecimento quando a finalidade do ato foi alcançada e não houve prejuízo processual, conforme os arts. 188 e 277 do CPC. 6. No caso concreto, o Município apresentou contrarrazões completas, e a insurgência foi regularmente processada como recurso inominado perante a Turma Recursal. Desse modo, a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, afasta a nulidade decorrente da simples incorreção da nomenclatura utilizada. 7. Superada essa questão, verifica-se que o Termo de Opção assinado em 12 de dezembro de 2012 demonstra a adesão do servidor ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos dos arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 015/2011. Essa adesão, contudo, disciplina o enquadramento funcional do servidor no plano correspondente, sem transformar em parcelas permanentes todas as vantagens percebidas durante o período de exercício na área da saúde. 8. Nesse contexto, a gratificação por atenção a pessoas com deficiência está vinculada ao efetivo desempenho de atividades direcionadas a esse público, enquanto o adicional de insalubridade depende da exposição habitual do servidor a agentes nocivos à saúde. Ambas as parcelas possuem natureza propter laborem e, por essa razão, somente são devidas enquanto persistirem as condições concretas responsáveis por constituir seus fatos geradores. 9. No caso, o recorrente afirma que foi removido da Secretaria Municipal de Saúde e retornou à Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social em abril de 2016. A partir da alteração da lotação, cabia-lhe demonstrar que permaneceu exercendo atividades de atendimento a pessoas com deficiência ou submetido habitualmente a agentes insalubres, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. Embora os contracheques e as fichas financeiras comprovem que as vantagens foram pagas durante determinado período, tais documentos não demonstram a continuidade das condições materiais necessárias à sua percepção. Além disso, o pagamento administrativo anterior não altera a natureza condicional das parcelas nem gera sua incorporação definitiva à remuneração. 11. Do mesmo modo, o adicional de insalubridade não pode ser restabelecido com fundamento exclusivo na antiga lotação ou no histórico de pagamentos, pois a parcela exige a demonstração efetiva da exposição habitual a agentes nocivos. Por conseguinte, não é possível presumir a permanência do fato gerador depois da remoção do servidor para secretaria diversa. 12. A alegada falta de motivação da remoção também não autoriza o pagamento fictício das vantagens, uma vez que eventual irregularidade formal do ato de movimentação funcional não produziria, por ficção jurídica, o exercício das atividades especiais nem a exposição aos agentes insalubres exigidos para a percepção das parcelas. Assim, a discussão sobre a validade da remoção não substitui a prova das condições concretas de trabalho. 13. Além disso, o recorrente não formulou pedido específico de retorno à Secretaria Municipal de Saúde nem demonstrou que continuou desempenhando as mesmas atribuições após a remoção. Portanto, a controvérsia sobre a validade do ato administrativo de movimentação funcional não supre a ausência de prova dos fatos geradores das vantagens remuneratórias pretendidas. 14. Quanto à pretensão fundada no art. 305 do Código Penal, não há possibilidade de acolhimento na jurisdição cível, pois a apuração de eventual supressão, destruição ou ocultação de documento deve ocorrer perante os órgãos competentes de persecução penal, observados o art. 129, I, da Constituição Federal e as regras próprias do processo criminal. 15. Por fim, a responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, a ausência temporária do Termo de Opção na pasta funcional e a divergência administrativa sobre parcelas remuneratórias não configuram, por si sós, violação à honra, à imagem, à dignidade ou a outro direito da personalidade. 16. Diante desse quadro, o recorrente não comprovou repercussão pessoal excepcional decorrente dos fatos narrados. Os transtornos relacionados à regularização documental e à discussão funcional permaneceram nos limites do dissabor administrativo e, por isso, não geram dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A denominação da peça como apelação não impede seu conhecimento como recurso inominado quando a finalidade recursal é inequívoca, os requisitos de admissibilidade são observados e não há prejuízo ao contraditório. 2. A adesão a plano de cargos, carreiras e salários não incorpora definitivamente vantagens propter laborem, cuja percepção depende da permanência das condições especiais que constituem seus fatos geradores. 3. A eventual irregularidade da remoção funcional não autoriza o pagamento de gratificação por atividade especial ou adicional de insalubridade sem a comprovação do efetivo exercício das atribuições ou da exposição habitual a agentes nocivos. 4. A ausência temporária de documento na pasta funcional e a controvérsia administrativa sobre vantagens remuneratórias não configuram dano moral sem prova de lesão concreta a direito da personalidade.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por CARLOS WEBSTER CÂMARA BRASIL contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, na qual se discutem a regularização de sua situação funcional e o restabelecimento de vantagens remuneratórias anteriormente percebidas. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar a inserção, na pasta funcional do autor, do Termo de Opção assinado em 12 de dezembro de 2012, tendo rejeitado o restabelecimento da gratificação por atenção a pessoas com deficiência e do adicional de insalubridade, por se tratarem de vantagens propter laborem e não haver prova da continuidade das condições que justificavam seu pagamento. Também foram afastadas a pretensão fundada no art. 305 do Código Penal, diante da incompetência do juízo cível para apuração de eventual ilícito criminal, e a indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. 3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o Termo de Opção pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde produziu enquadramento expresso e irretratável, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 015/2011, bem como afirma que sua remoção para a Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social ocorreu sem motivação. Defende, por conseguinte, a nulidade da movimentação funcional e dos atos posteriores de supressão das vantagens, requerendo o provimento do recurso para o acolhimento integral dos pedidos iniciais. 4. Em contrarrazões, o Município suscita preliminar de não conhecimento, ao argumento de que a parte interpôs recurso denominado apelação, modalidade não prevista contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais, cujo regime recursal é disciplinado pelo art. 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, requer a manutenção da sentença, sustentando que as parcelas reclamadas estavam vinculadas ao efetivo exercício de atividades específicas e que o servidor não comprovou continuar exposto a agentes insalubres ou atuando diretamente com pessoas com deficiência após a alteração da lotação. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 10. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801892-77.2021.8.20.5130 Polo ativo CARLOS WEBSTER CAMARA BRASIL Advogado(s): IZABEL MARTINS DA TRINDADE NETA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEÇA DENOMINADA APELAÇÃO. CONTEÚDO INEQUÍVOCO DE RECURSO INOMINADO. ERRO DE NOMENCLATURA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR ATENÇÃO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGENS PROPTER LABOREM. REMOÇÃO PARA OUTRA SECRETARIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ESPECIAIS OU DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto por servidor municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Município de São José de Mipibu, apenas para determinar a inserção, em sua pasta funcional, do Termo de Opção pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde, assinado em 12 de dezembro de 2012. 2. Em suas razões recursais, o autor pretende o restabelecimento da gratificação por atenção a pessoas com deficiência e do adicional de insalubridade, com o pagamento das parcelas retroativas, além de indenização por danos morais. Para tanto, sustenta que sua opção pelo plano funcional era irretratável e que a remoção para outra secretaria, realizada sem motivação, não poderia produzir a supressão das vantagens anteriormente percebidas. 3. Em contrarrazões, o Município suscita o não conhecimento da insurgência porque a peça foi denominada apelação, embora o recurso cabível contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais seja o recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a denominação da peça como apelação impede o conhecimento da insurgência como recurso inominado; (ii) saber se a adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde assegura a incorporação permanente da gratificação por atenção a pessoas com deficiência e do adicional de insalubridade; (iii) saber se a alegada irregularidade da remoção autoriza o pagamento das vantagens após a cessação das condições especiais de trabalho; e (iv) saber se a ausência temporária do Termo de Opção na pasta funcional e a controvérsia remuneratória configuram dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A denominação incorreta da peça recursal constitui erro formal quando a insurgência manifesta inequivocamente a intenção de impugnar a sentença, apresenta as razões de reforma, é protocolada nos próprios autos e permite o exercício integral do contraditório. Embora o recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995 seja o cabível, a instrumentalidade das formas impede o não conhecimento quando a finalidade do ato foi alcançada e não houve prejuízo processual, conforme os arts. 188 e 277 do CPC. 6. No caso concreto, o Município apresentou contrarrazões completas, e a insurgência foi regularmente processada como recurso inominado perante a Turma Recursal. Desse modo, a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, afasta a nulidade decorrente da simples incorreção da nomenclatura utilizada. 7. Superada essa questão, verifica-se que o Termo de Opção assinado em 12 de dezembro de 2012 demonstra a adesão do servidor ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos dos arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 015/2011. Essa adesão, contudo, disciplina o enquadramento funcional do servidor no plano correspondente, sem transformar em parcelas permanentes todas as vantagens percebidas durante o período de exercício na área da saúde. 8. Nesse contexto, a gratificação por atenção a pessoas com deficiência está vinculada ao efetivo desempenho de atividades direcionadas a esse público, enquanto o adicional de insalubridade depende da exposição habitual do servidor a agentes nocivos à saúde. Ambas as parcelas possuem natureza propter laborem e, por essa razão, somente são devidas enquanto persistirem as condições concretas responsáveis por constituir seus fatos geradores. 9. No caso, o recorrente afirma que foi removido da Secretaria Municipal de Saúde e retornou à Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social em abril de 2016. A partir da alteração da lotação, cabia-lhe demonstrar que permaneceu exercendo atividades de atendimento a pessoas com deficiência ou submetido habitualmente a agentes insalubres, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. Embora os contracheques e as fichas financeiras comprovem que as vantagens foram pagas durante determinado período, tais documentos não demonstram a continuidade das condições materiais necessárias à sua percepção. Além disso, o pagamento administrativo anterior não altera a natureza condicional das parcelas nem gera sua incorporação definitiva à remuneração. 11. Do mesmo modo, o adicional de insalubridade não pode ser restabelecido com fundamento exclusivo na antiga lotação ou no histórico de pagamentos, pois a parcela exige a demonstração efetiva da exposição habitual a agentes nocivos. Por conseguinte, não é possível presumir a permanência do fato gerador depois da remoção do servidor para secretaria diversa. 12. A alegada falta de motivação da remoção também não autoriza o pagamento fictício das vantagens, uma vez que eventual irregularidade formal do ato de movimentação funcional não produziria, por ficção jurídica, o exercício das atividades especiais nem a exposição aos agentes insalubres exigidos para a percepção das parcelas. Assim, a discussão sobre a validade da remoção não substitui a prova das condições concretas de trabalho. 13. Além disso, o recorrente não formulou pedido específico de retorno à Secretaria Municipal de Saúde nem demonstrou que continuou desempenhando as mesmas atribuições após a remoção. Portanto, a controvérsia sobre a validade do ato administrativo de movimentação funcional não supre a ausência de prova dos fatos geradores das vantagens remuneratórias pretendidas. 14. Quanto à pretensão fundada no art. 305 do Código Penal, não há possibilidade de acolhimento na jurisdição cível, pois a apuração de eventual supressão, destruição ou ocultação de documento deve ocorrer perante os órgãos competentes de persecução penal, observados o art. 129, I, da Constituição Federal e as regras próprias do processo criminal. 15. Por fim, a responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, a ausência temporária do Termo de Opção na pasta funcional e a divergência administrativa sobre parcelas remuneratórias não configuram, por si sós, violação à honra, à imagem, à dignidade ou a outro direito da personalidade. 16. Diante desse quadro, o recorrente não comprovou repercussão pessoal excepcional decorrente dos fatos narrados. Os transtornos relacionados à regularização documental e à discussão funcional permaneceram nos limites do dissabor administrativo e, por isso, não geram dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A denominação da peça como apelação não impede seu conhecimento como recurso inominado quando a finalidade recursal é inequívoca, os requisitos de admissibilidade são observados e não há prejuízo ao contraditório. 2. A adesão a plano de cargos, carreiras e salários não incorpora definitivamente vantagens propter laborem, cuja percepção depende da permanência das condições especiais que constituem seus fatos geradores. 3. A eventual irregularidade da remoção funcional não autoriza o pagamento de gratificação por atividade especial ou adicional de insalubridade sem a comprovação do efetivo exercício das atribuições ou da exposição habitual a agentes nocivos. 4. A ausência temporária de documento na pasta funcional e a controvérsia administrativa sobre vantagens remuneratórias não configuram dano moral sem prova de lesão concreta a direito da personalidade.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por CARLOS WEBSTER CÂMARA BRASIL contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, na qual se discutem a regularização de sua situação funcional e o restabelecimento de vantagens remuneratórias anteriormente percebidas. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar a inserção, na pasta funcional do autor, do Termo de Opção assinado em 12 de dezembro de 2012, tendo rejeitado o restabelecimento da gratificação por atenção a pessoas com deficiência e do adicional de insalubridade, por se tratarem de vantagens propter laborem e não haver prova da continuidade das condições que justificavam seu pagamento. Também foram afastadas a pretensão fundada no art. 305 do Código Penal, diante da incompetência do juízo cível para apuração de eventual ilícito criminal, e a indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. 3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o Termo de Opção pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde produziu enquadramento expresso e irretratável, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 015/2011, bem como afirma que sua remoção para a Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social ocorreu sem motivação. Defende, por conseguinte, a nulidade da movimentação funcional e dos atos posteriores de supressão das vantagens, requerendo o provimento do recurso para o acolhimento integral dos pedidos iniciais. 4. Em contrarrazões, o Município suscita preliminar de não conhecimento, ao argumento de que a parte interpôs recurso denominado apelação, modalidade não prevista contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais, cujo regime recursal é disciplinado pelo art. 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, requer a manutenção da sentença, sustentando que as parcelas reclamadas estavam vinculadas ao efetivo exercício de atividades específicas e que o servidor não comprovou continuar exposto a agentes insalubres ou atuando diretamente com pessoas com deficiência após a alteração da lotação. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 10. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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