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0801892-50.2025.8.20.5126

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801892-50.2025.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EBERTY LUAN DOMINGOS DA SILVA Polo Passivo: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 8 de setembro de 2026. ALINE MIRNA XAVIER SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801892-50.2025.8.20.5126 AUTOR: EBERTY LUAN DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES (PB023892) REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) REU: FABIO RIVELLI (AM0A1119), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (BA022341) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por EBERTY LUAN DOMINGOS DA SILVA em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou o autor que, em 20 de maio de 2025, foi informado de que duas transferências bancárias, nos valores de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e R$ 1.100,00 (mil e cem reais), provenientes do aparelho celular furtado de terceira pessoa, teriam sido destinadas a uma conta mantida em seu nome junto à instituição demandada. Sustentou, entretanto, que jamais abriu conta na 99Pay e que, após comparecer à delegacia, tomou conhecimento da existência de uma conta vinculada ao seu CPF, na qual os valores teriam ingressado e sido posteriormente sacados. Afirmando ter ocorrido abertura fraudulenta de conta bancária, requereu a concessão da gratuidade da justiça; o bloqueio e encerramento da conta; a declaração de inexistência da relação jurídica; e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após a manifestação da demandada, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 168257829. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 172838845. Preliminarmente, suscitou a incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP; impugnou a gratuidade da justiça; e alegou ausência de interesse processual pela inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta digital, afirmando que o cadastramento foi realizado em 19 de maio de 2025 mediante fornecimento dos dados pessoais do autor, documento oficial de identificação e validação biométrica facial. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica no ID 173442906. Não houve acordo em audiência de conciliação, conforme ID 173459478. Intimado especificamente para informar se possuía interesse na produção de outras provas, o autor permaneceu silente, conforme certidão de ID 177579508. A demandada, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e anuiu com o julgamento antecipado da lide, conforme ID 176520278. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais existentes são suficientes para o deslinde da controvérsia. Embora o autor tenha requerido, em sua réplica, a realização de perícia digital, posteriormente foi intimado especificamente para informar se possuía interesse na produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 177579508. Operou-se, portanto, a preclusão quanto ao requerimento de dilação probatória. Ademais, a prova pericial não se mostra indispensável, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a valoração do conjunto documental já produzido, não havendo cerceamento de defesa. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial. A controvérsia decorre da prestação de serviços de pagamento oferecidos pela demandada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive por equiparação, diante da alegação de utilização indevida dos dados pessoais do autor. O art. 101, inciso I, do CDC autoriza o ajuizamento da ação de responsabilidade civil no domicílio do consumidor. Desse modo, a cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP não pode afastar a prerrogativa conferida ao consumidor de demandar em seu próprio domicílio, especialmente quando sua aplicação dificultaria o exercício do direito de defesa. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual. Ventilou, ainda, a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativa, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, afasto a preliminar arguida. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a ré não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica discutida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade objetiva, entretanto, não dispensa a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo de causalidade, nem impede que a instituição demonstre a inexistência do defeito ou outra circunstância apta a afastar sua responsabilidade. No caso em exame, o autor negou a abertura da conta de pagamento mantida junto à demandada, atribuindo a contratação e as respectivas movimentações a terceiros fraudadores. Diante da impugnação da contratação, competia à demandada demonstrar a regularidade do cadastramento e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao autor, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do CPC. A instituição demandada desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus. A documentação juntada com a contestação indica que a conta foi aberta em 19 de maio de 2025 e contém dados pessoais individualizados do autor, incluindo nome completo, CPF, data de nascimento e número de telefone. Além disso, foram apresentadas imagens do documento oficial de identificação utilizado no cadastramento, contendo frente e verso da carteira de identidade do demandante, bem como fotografia destinada à validação biométrica facial. A fotografia utilizada na etapa de autenticação apresenta correspondência visual com a imagem constante no documento de identificação e com os documentos pessoais juntados pelo próprio autor à petição inicial. Não há, nos elementos disponíveis, discrepância objetiva que indique a utilização da imagem de pessoa diversa. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL . BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . PRECLUSÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, ao passo que a instituição financeira comprova a contratação digital mediante biometria facial, termo de adesão e registros eletrônicos, requerendo a manutenção da validade do vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conta digital foi aberta mediante fraude ou contratação legítima; (ii) estabelecer se os elementos eletrônicos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação; (iii) determinar se há cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar termo de adesão, dados pessoais e registros de biometria facial que confirmam a identidade da contratante no momento da abertura da conta. 4 . A coincidência entre a selfie utilizada na contratação e o documento de identidade juntado pela autora reforça a autenticidade da contratação eletrônica. 5. A mera alegação genérica de fraude, desacompanhada de indícios concretos de vício de consentimento ou violação de dados, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 6 . O uso de biometria facial com prova de vida constitui meio idôneo e seguro de contratação à distância, apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 7. Ausente prova de falha na prestação do serviço, aplica-se a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC . 8. Configura-se preclusão quanto ao pedido de produção de prova pericial quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide, após regular intimação para especificação de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação bancária digital comprovada por biometria facial e documentos eletrônicos válidos afasta a alegação genérica de fraude. 2 . Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do vínculo, ônus que se considera cumprido com a apresentação de elementos técnicos idôneos. 3. A ausência de indícios concretos de fraude autoriza a incidência da excludente de responsabilidade prevista no CDC. 4 . A parte que requer o julgamento antecipado da lide sofre preclusão quanto à produção de prova posterior.(TJ-MG - Apelação Cível: 50523551920258130702, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 03/06/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2026) (grifos acrescidos). Em réplica, o autor afirmou que a fotografia utilizada na validação teria sido retirada de rede social, porque não apresentaria fundo neutro ou características próprias de uma selfie bancária. Todavia, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a origem alegadamente fraudulenta da imagem. Não indicou a rede social ou publicação da qual ela teria sido extraída, não juntou cópia da suposta publicação, nem apresentou qualquer outra circunstância objetiva que corroborasse sua alegação. O boletim de ocorrência apresentado com a petição inicial registra declaração unilateral do próprio autor e comprova apenas que ele noticiou os fatos à autoridade policial, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar a efetiva ocorrência de fraude. A inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência do pedido e tampouco retira do consumidor o dever de colaborar com a instrução processual e apresentar os elementos mínimos que estejam ao seu alcance. No caso, além de a demandada ter produzido documentação individualizada acerca do cadastramento, o autor deixou de especificar as provas que pretendia produzir quando expressamente intimado para essa finalidade. Assim, considerados o documento de identificação apresentado na abertura da conta, a fotografia utilizada na validação biométrica, a correspondência entre os dados cadastrais e os documentos pessoais do demandante e a ausência de elementos concretos em sentido contrário, não ficou demonstrada a alegada abertura fraudulenta. Não reconhecida a inexistência da contratação ou qualquer falha de segurança imputável à demandada, inexiste fundamento para determinar o encerramento compulsório da conta com base em fraude, para declarar a inexistência da relação jurídica ou para condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Também não há prova de que a demandada tenha promovido negativação do nome do autor ou adotado qualquer medida de cobrança relacionada à conta questionada. Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou gravemente desleal. A mera improcedência dos pedidos ou a insuficiência das provas apresentadas não autorizam, por si sós, a conclusão de que a parte tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para alcançar objetivo ilícito. Ausente prova segura do dolo processual, não há fundamento para imposição da penalidade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

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