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0801891-90.2026.8.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Vistos. Defiro o pedido de gratuidade de Justiça. Verifica-se junto ao SAJ que o advogado da parte autora atua em diversas ações em trâmite no Estado de Mato Grosso do Sul. Ocorre que, em consulta ao CNA - Cadastro Nacional dos Advogados, o causídico não possui inscrição suplementar junto à Seccional Mato Grosso do Sul. Vejamos: Acerca da atuação profissional dos advogados, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 10, § 2º dispõe o seguinte: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Assim, intime-se o causídico da parte autora para que apresente a respectiva inscrição junto à Seccional de Mato Grosso do Sul em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, com amparo no poder geral de cautela, determino a juntada de procuração pública ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, bastando que a parte se dirija a qualquer cartório de notas para lavratura gratuita, nos termos do art. 98 IX, do CPC, munida de cópia dessa decisão (QUE VALE COMO ORDEM E OFÍCIO), vez que foi lhe deferida a gratuidade da justiça, para a lavratura da competente procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Às providências.

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