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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0801891-58.2025.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc. Determinação de Emenda à Petição Inicial Documentação Probatória Essencial Para viabilizar a análise da pretensão deduzida, a parte autora deverá colacionar: (i) Extratos bancários dos meses antecedente, corrente e subsequente à indicada contratação, a fim de viabilizar a análise de depósito de valores na(s) conta(s) da parte autora compatíveis ao contrato impugnado; (ii) Cópia integral do(s) contrato(s) objeto da demanda, podendo ser facilmente obtido pelo demandante[1] Fundamentação Legal As determinações supra, conforme fundamentação, além de calcarem-se na Recomendação 159/2024 do CNJ, encontram-se alinhadas ao fixado no REsp 2.021.665-MS (STJ) e ao Tema Repetitivo 1.198 do STJ, em que franqueado ao juiz, de modo fundamentado e atento à razoabilidade, determinar a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação No 127, de 15 de fevereiro de 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes. A jurisprudência pátria orienta que o descumprimento da determinação judicial quanto à juntada de documentos essenciais e comparecimento pessoal da parte inviabiliza a correta aferição da legitimidade da demanda, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A propósito, eis os precedentes desta Corte de Justiça Paraense: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, diante da inércia do autor em cumprir determinação judicial para emenda da petição inicial, mediante juntada de extratos bancários que comprovassem os descontos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de extratos bancários para a emenda da petição inicial impõe ônus excessivo ao autor, caracterizando cerceamento de defesa, ou se decorre do poder instrutório do magistrado e da necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor, devidamente intimado, não cumpre determinação judicial de emenda para sanar vícios formais da demanda. A facilitação da defesa do consumidor prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não exime o autor de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança dos fatos alegados, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A exigência de juntada dos extratos bancários pelo magistrado decorre do poder instrutório conferido pelo CPC e visa assegurar a higidez da demanda, prevenindo fraudes e litigância predatória. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas para garantir a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, permitindo a exigência de documentos essenciais para a instrução da causa. A ausência de apresentação dos extratos bancários, essencial à comprovação dos descontos indevidos alegados pelo autor, inviabiliza a análise do mérito e justifica a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A facilitação da defesa do consumidor não exime o autor da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. O magistrado pode exigir a juntada de documentos essenciais à instrução da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza diligências destinadas a garantir a regularidade da demanda e a prevenir litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022. TJ-PA, Apelação Cível nº 0005546-46.2018.8.14.1875, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 24.04.2023. TJ-PA, Apelação Cível nº 0800734-77.2025.8.14.0000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 05.02.2025. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801151-48.2021.8.14.0104 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. RECOMENDAÇÕES DO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de apresentação de documentos essenciais determinados pelo juízo para a emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a petição inicial, diante da não apresentação dos documentos essenciais pelo autor, encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente à luz do poder geral de cautela do magistrado e das Recomendações do CNJ sobre litígios predatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau agiu no exercício do poder geral de cautela ao determinar a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos essenciais para a análise da causa de pedir. 4. A falta de atendimento à determinação judicial justificou o indeferimento da inicial, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5. As Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ orientam a adoção de medidas para coibir a litigância predatória e abusiva, legitimando a decisão do juízo de origem. 6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com o art. 321 do CPC e a jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de reprimir o exercício abusivo do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de emenda requerida pelo juízo encontra amparo no poder geral de cautela e visa coibir a litigância abusiva, especialmente em demandas predatórias. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0814714-06.2023.8.14.0051 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU – INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – EXIGÊNCAIS RESPALDADAS PELA RECOMENDAÇÃO Nº 127, de 15/02/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU PELA REGULARIDADE DAS DETERMINAÇÕES E PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800405-21.2023.8.14.0005 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) Disposições Finais Certifique-se o que ocorrer neste e nos demais processos distribuídos pela mesma parte autora nesta comarca, para fins de controle e monitoramento. Com essas razões, intime-se a parte requerente para atender ao disposto neste despacho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Intime-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Portaria nº 2934/2026-GP, de 3 de julho de 2026 [1] você pode consultar os contratos de empréstimo consignado no aplicativo ou site "Meu INSS". Essa consulta permite verificar os detalhes dos contratos, como valores, prazos e a margem consignável disponível. A consulta pode ser feita para contratos ativos ou inativos e, em breve, estará disponível para todos os bancos e instituições financeiras. Como consultar: 1. Acesse o Meu INSS (site ou aplicativo) e faça login com sua conta Gov.br; 2. Clique em "Extrato de Empréstimo"; 3. Selecione o benefício que deseja consultar, caso tenha mais de um; 4. 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