Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DESPACHO Processo:0801891-16.2023.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ESCOLA DO CEPE LTDA RÉU: LILIAN BUENO CARNEIRO DA CUNHA O último ato decisório de índole substancial (ID 206737392) determinou a expedição de mandado para citação da demandada por OJ.A, inclusive com autorização de contato via aplicativo de mensagens eletrônicas, observando-se os dados informados pela parte autora (ID 177211277). Verifica-se que a serventia procedeu à expedição do mandado (ID 237600714), restando a diligência frustrada por ausência de cadastro do contato telefônico no referido aplicativo, conforme certidão negativa lavrada pelo meirinho (ID 247561272). Após a frustração da referida tentativa citatória e intimação para manifestação (ID 270053008), a sociedade autora peticionou trazendo outros números telefônicos nacionais, além de indicar novos endereços e requerer citações por via postal e eletrônica (ID 273263981). Em novo cumprimento de diligência (ID 281773732), o O.J.A certificou (ID 291597346) e comprovou (ID 291597347) a impossibilidade de localização da ré no endereço diligenciado, tendo a moradora informado que a demandada não reside no imóvel, além de atestar que os novos números telefônicos fornecidos não possuem cadastro ativo perante o aplicativo de mensagens, sobrevindo a certidão cartorária de diligência negativa (ID 303246518). O presente feito tramita desde dezembro de 2023 sem a concretização da relação processual, com reiteradas tentativas inexitosas de citação pessoal, sendo vedada a citação editalícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 18, (sec) 2º, da Lei 9.099/1995, diploma norteado pela celeridade e simplicidade segundo o artigo 2º do mesmo diploma. Ante o exposto : a) Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, forneça endereço atualizado e apto à citação presencial e eficaz da parte ré; b) Fica a parte autora expressamente advertida de que o decurso do prazo sem a indicação de endereço válido ensejará a imediata extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II e (sec) 1º, da Lei 9.099/1995 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo legal com manifestação, venham os autos conclusos para deliberação; transcorrido o prazoin albis, certifique-se a inércia e voltem imediatamente conclusos para sentença de extinção. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto