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0801890-98.2024.8.15.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Teixeira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801890-98.2024.8.15.0391 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSE GUEDES NETO em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que se discute a regularidade da administração e da atualização de saldo em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº 1.012.163.688-4 (ID 105623373, f. 2). Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente, foi deferida a realização de prova pericial contábil e determinada a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a nomeação do perito judicial e fixação de honorários periciais (ID 158061571, f. 1-2). Contra o referido pronunciamento, o réu interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0810201-19.2026.8.15.0000 (ID 159707655, f. 2-8), informando o cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil (ID 159707654, f. 2). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Quarta Câmara Especializada Cível, em acórdão relatado pelo Desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão genérica do encargo probatório, determinando a estrita observância das diretrizes vinculantes do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 164968874, f. 3-37), cuja comunicação oficial foi juntada aos autos (ID 164968873, f. 1-2). O Banco do Brasil apresentou quesitos técnicos periciais (ID 160779540, f. 2 e ID 160779541, f. 2-5 ), bem como a parte autora apresentou sua manifestação com quesitos complementares (ID 163050840, f. 2-6) e peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito para a realização da perícia contábil (ID 165008694, f. 1). Vieram os autos conclusos para saneamento, organização probatória e adequação dos atos executivos da perícia. Em estrito cumprimento ao Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810201-19.2026.8.15.0000 (ID 164968874, f. 3-5), afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão probatória genérica anteriormente deferida com esteio no artigo 6º, VIII, do referido diploma. A atividade desempenhada pelo Banco do Brasil na administração das contas individualizadas do PASEP decorre de atribuição legal expressa (artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970), configurando execução operacional de política pública e não relação de consumo bancária de mercado. Desse modo, a instrução processual e a futura valoração probatória devem pautar-se estritamente nas seguintes balizas objetivas. Primeira, quanto aos lançamentos a débito sob as modalidades de crédito em conta (como "PGTO RENDIMENTO C/C" ou "POUP") e pagamento por folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "CRED. REND-FOLHA PGTO"), incumbe exclusivamente à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ausência de efetivo recebimento ou a inocorrência do crédito em seu favor, por intermédio da apresentação de seus extratos bancários pessoais ou contracheques da época, sendo expressamente vedada a inversão (artigo 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição dinâmica (artigo 373, § 1º, do CPC) quanto a tais operações. Segunda, quanto aos lançamentos a débito realizados sob a forma de saque presencial em guichê de caixa das agências do Banco do Brasil, recai sobre a instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da operação e a legitimidade do beneficiário recebedor, por consistir em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Fixadas as regras de distribuição probatória, a controvérsia remanescente cinge-se a: (a) verificar a exatidão e a regularidade dos cálculos históricos de evolução do saldo da conta PASEP do autor, confrontando os lançamentos de crédito com as normas e índices oficiais expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (como Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e resoluções do conselho gestor); (b) aferir se os sucessivos planos econômicos e conversões de moedas (corte de zeros, divisões monetárias e o fator de transição do Plano Real de CR$ 2.750,00 por Real, em julho de 1994) foram aplicados com exatidão; (c) identificar a modalidade de cada débito registrado nos extratos e microfilmagens (FOPAG, crédito em conta, saque em caixa, conversão monetária ou abono); e (d) quantificar eventual diferença efetivamente devida à parte autora até a data do encerramento da conta em 14/11/2017. Ressalta-se que a perícia técnica contábil deve observar os critérios legais de regência do fundo, sendo incabível a substituição unilateral dos indexadores legais por índices inflacionários gerais desvinculados do programa (como INPC ou IPCA) ou a capitalização mensal de juros sem previsão normativa, devendo o trabalho pericial pautar-se nas tabelas e coeficientes oficiais de valorização do PIS-PASEP. No que se refere ao custeio dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), verifica-se que a realização da prova técnica foi requerida expressamente pela instituição financeira demandada (ID 107465989, f. 43 e ID 156892945, f. 5-6 ), bem como fixada pelo juízo para a elucidação das controvérsias contábeis. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deve ser adiantada em proporções iguais. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (ID 105646263, f. 1), a sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento), no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), será adimplida por meio de processo próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba destinado ao pagamento de perícia a beneficiários da justiça gratuita. A outra metade, no montante de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), cabe ao Banco do Brasil S/A, que deve ser intimado para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, em cumprimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0810201-19.2026.8.15.0000 e em observância aos Temas 1.150 e 1.300 do STJ: a) Readequa-se a distribuição do ônus da prova, estabelecendo que: (i) cabe à parte autora comprovar o não recebimento dos valores debitados a título de crédito em conta corrente/poupança e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por meio de seus extratos bancários e contracheques da época (artigo 373, I, do CPC), vedada qualquer inversão ou redistribuição probatória; e (ii) cabe ao Banco do Brasil comprovar a legitimidade e a regularidade de saques realizados presencialmente nos guichês de caixa de suas agências (artigo 373, II, do CPC); b) Mantém-se a nomeação do perito judicial Ítalo Henrique Alves da Fonseca (ID 158061571, f. 2), bem como a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b.1) Intime-se o réu Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial referente à sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais); b.2) Determina-se que a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) atribuída à parte autora, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), seja requisitada mediante a abertura de processo administrativo SEI no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba voltado ao custeio de perícias a beneficiários da justiça gratuita; c) Homologam-se os quesitos apresentados pelo réu Banco do Brasil S/A (ID 160779541, f. 2-5) e pela parte autora José Guedes Neto (ID 163050840, f. 4-6), os quais deverão ser integralmente respondidos pelo senhor perito; d) Determina-se a intimação do senhor perito judicial, com envio de cópia integral dos autos (em especial da petição inicial, contestação, extratos, microfilmagens, peças do agravo e quesitos das partes), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a aceitação do encargo e informe a data de início dos trabalhos periciais; e) Faculta-se à parte autora, caso pretenda comprovar a ausência de recebimento das parcelas repassadas sob as rubricas de crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO C/C" / "POUP") e folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), a juntada de contracheques ou extratos bancários respectivos no prazo de 15 (quinze) dias, submetendo-se tais documentos ao contraditório e ao exame do perito; f) Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil conclusivo em juízo, contados do início dos trabalhos pelo perito; g) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as conclusões do expert (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Teixeira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801890-98.2024.8.15.0391 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSE GUEDES NETO em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que se discute a regularidade da administração e da atualização de saldo em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº 1.012.163.688-4 (ID 105623373, f. 2). Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente, foi deferida a realização de prova pericial contábil e determinada a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a nomeação do perito judicial e fixação de honorários periciais (ID 158061571, f. 1-2). Contra o referido pronunciamento, o réu interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0810201-19.2026.8.15.0000 (ID 159707655, f. 2-8), informando o cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil (ID 159707654, f. 2). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Quarta Câmara Especializada Cível, em acórdão relatado pelo Desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão genérica do encargo probatório, determinando a estrita observância das diretrizes vinculantes do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 164968874, f. 3-37), cuja comunicação oficial foi juntada aos autos (ID 164968873, f. 1-2). O Banco do Brasil apresentou quesitos técnicos periciais (ID 160779540, f. 2 e ID 160779541, f. 2-5 ), bem como a parte autora apresentou sua manifestação com quesitos complementares (ID 163050840, f. 2-6) e peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito para a realização da perícia contábil (ID 165008694, f. 1). Vieram os autos conclusos para saneamento, organização probatória e adequação dos atos executivos da perícia. Em estrito cumprimento ao Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810201-19.2026.8.15.0000 (ID 164968874, f. 3-5), afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão probatória genérica anteriormente deferida com esteio no artigo 6º, VIII, do referido diploma. A atividade desempenhada pelo Banco do Brasil na administração das contas individualizadas do PASEP decorre de atribuição legal expressa (artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970), configurando execução operacional de política pública e não relação de consumo bancária de mercado. Desse modo, a instrução processual e a futura valoração probatória devem pautar-se estritamente nas seguintes balizas objetivas. Primeira, quanto aos lançamentos a débito sob as modalidades de crédito em conta (como "PGTO RENDIMENTO C/C" ou "POUP") e pagamento por folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "CRED. REND-FOLHA PGTO"), incumbe exclusivamente à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ausência de efetivo recebimento ou a inocorrência do crédito em seu favor, por intermédio da apresentação de seus extratos bancários pessoais ou contracheques da época, sendo expressamente vedada a inversão (artigo 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição dinâmica (artigo 373, § 1º, do CPC) quanto a tais operações. Segunda, quanto aos lançamentos a débito realizados sob a forma de saque presencial em guichê de caixa das agências do Banco do Brasil, recai sobre a instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da operação e a legitimidade do beneficiário recebedor, por consistir em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Fixadas as regras de distribuição probatória, a controvérsia remanescente cinge-se a: (a) verificar a exatidão e a regularidade dos cálculos históricos de evolução do saldo da conta PASEP do autor, confrontando os lançamentos de crédito com as normas e índices oficiais expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (como Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e resoluções do conselho gestor); (b) aferir se os sucessivos planos econômicos e conversões de moedas (corte de zeros, divisões monetárias e o fator de transição do Plano Real de CR$ 2.750,00 por Real, em julho de 1994) foram aplicados com exatidão; (c) identificar a modalidade de cada débito registrado nos extratos e microfilmagens (FOPAG, crédito em conta, saque em caixa, conversão monetária ou abono); e (d) quantificar eventual diferença efetivamente devida à parte autora até a data do encerramento da conta em 14/11/2017. Ressalta-se que a perícia técnica contábil deve observar os critérios legais de regência do fundo, sendo incabível a substituição unilateral dos indexadores legais por índices inflacionários gerais desvinculados do programa (como INPC ou IPCA) ou a capitalização mensal de juros sem previsão normativa, devendo o trabalho pericial pautar-se nas tabelas e coeficientes oficiais de valorização do PIS-PASEP. No que se refere ao custeio dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), verifica-se que a realização da prova técnica foi requerida expressamente pela instituição financeira demandada (ID 107465989, f. 43 e ID 156892945, f. 5-6 ), bem como fixada pelo juízo para a elucidação das controvérsias contábeis. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deve ser adiantada em proporções iguais. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (ID 105646263, f. 1), a sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento), no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), será adimplida por meio de processo próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba destinado ao pagamento de perícia a beneficiários da justiça gratuita. A outra metade, no montante de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), cabe ao Banco do Brasil S/A, que deve ser intimado para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, em cumprimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0810201-19.2026.8.15.0000 e em observância aos Temas 1.150 e 1.300 do STJ: a) Readequa-se a distribuição do ônus da prova, estabelecendo que: (i) cabe à parte autora comprovar o não recebimento dos valores debitados a título de crédito em conta corrente/poupança e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por meio de seus extratos bancários e contracheques da época (artigo 373, I, do CPC), vedada qualquer inversão ou redistribuição probatória; e (ii) cabe ao Banco do Brasil comprovar a legitimidade e a regularidade de saques realizados presencialmente nos guichês de caixa de suas agências (artigo 373, II, do CPC); b) Mantém-se a nomeação do perito judicial Ítalo Henrique Alves da Fonseca (ID 158061571, f. 2), bem como a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b.1) Intime-se o réu Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial referente à sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais); b.2) Determina-se que a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) atribuída à parte autora, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), seja requisitada mediante a abertura de processo administrativo SEI no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba voltado ao custeio de perícias a beneficiários da justiça gratuita; c) Homologam-se os quesitos apresentados pelo réu Banco do Brasil S/A (ID 160779541, f. 2-5) e pela parte autora José Guedes Neto (ID 163050840, f. 4-6), os quais deverão ser integralmente respondidos pelo senhor perito; d) Determina-se a intimação do senhor perito judicial, com envio de cópia integral dos autos (em especial da petição inicial, contestação, extratos, microfilmagens, peças do agravo e quesitos das partes), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a aceitação do encargo e informe a data de início dos trabalhos periciais; e) Faculta-se à parte autora, caso pretenda comprovar a ausência de recebimento das parcelas repassadas sob as rubricas de crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO C/C" / "POUP") e folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), a juntada de contracheques ou extratos bancários respectivos no prazo de 15 (quinze) dias, submetendo-se tais documentos ao contraditório e ao exame do perito; f) Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil conclusivo em juízo, contados do início dos trabalhos pelo perito; g) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as conclusões do expert (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 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