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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801890-06.2026.8.10.0153 EXEQUENTE: CAMILA PINTO CORREIA Advogado(s) do reclamante: CAMILA PINTO CORREIA (OAB 20738-MA) EXECUTADO: VERIDIANO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Camila Pinto Correia em desfavor de Veridiano dos Santos Sousa, na qual pretende a execução de um contrato de prestação de serviços profissionais de assessoria administrativa previdenciária. Urge destacar que para possuir força executiva, constituindo, assim, título executivo extrajudicial, o contrato deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas, a teor do art. 784, III, do CPC. No caso dos autos, o documento não possui assinatura de duas testemunhas, portanto, não possui eficácia executiva, motivo pelo qual a extinção da execução é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801890-06.2026.8.10.0153 EXEQUENTE: CAMILA PINTO CORREIA Advogado(s) do reclamante: CAMILA PINTO CORREIA (OAB 20738-MA) EXECUTADO: VERIDIANO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Camila Pinto Correia em desfavor de Veridiano dos Santos Sousa, na qual pretende a execução de um contrato de prestação de serviços profissionais de assessoria administrativa previdenciária. Urge destacar que para possuir força executiva, constituindo, assim, título executivo extrajudicial, o contrato deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas, a teor do art. 784, III, do CPC. No caso dos autos, o documento não possui assinatura de duas testemunhas, portanto, não possui eficácia executiva, motivo pelo qual a extinção da execução é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo