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TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801889-36.2026.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOAO DE DEUS SOARES DE ARAUJO Nome: JOAO DE DEUS SOARES DE ARAUJO Endereço: Rua 99, S/N, São Judas tadeu, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Brazilian Finance Center, 16 andar, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO O(a) Dr.(a) RANIERE SANTOS SUCUPIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOAO DE DEUS SOARES DE ARAUJO, em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma o seguinte: “O Autor tomou o financiamento em questão para a aquisição do automóvel de marca: FIAT, modelo DOBLO HLX 1.8 FLEX, ano 2009, Placa NMT1J38, CHASSI: 9BD11920591059266, Renavam: 00160172640, veículo avaliado na época da contratação em R$ 31.060,00. O financiamento foi firmado para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 1.386,15 (Um mil e trezentos e oitenta e seis reais e quinze centavos). Assim, o demandante pleiteia no Poder Judiciário a revisão dos juros do contrato de financiamento para reconhecer a abusividade das taxas anual e mensal por estarem superiores à média do mercado estipulado pelo BACEN, a fim de ser determinado a readequação das taxas para as estabelecidas pelo Bacen; declarar nulas as cláusulas contratuais que estipulam a incidência de capitalização de juros sem previsão contratual, bem como todos os encargos implícitos (juros remuneratórios, moratórios e multa contratual e comissão de permanência) com o consequente afastamento da mora do devedor, tendo em vista a cobrança de encargos ilegais e abusivos no período de normalidade, com a restituição dos juros cobrados de forma abusiva em dobro em favor do promovente e a condenação em danos morais e honorários sucumbenciais” Em sede de pedido liminar requereu seja determinado o impedimento de o Réu de excutar o bem objeto da garantia fiduciária, bem como impedir a inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e similares, sob pena demulta diária a ser revertida em favor da Demandante. É o necessário relatório. Decido. Passo a analisar a tutela de urgência requerida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando os documentos juntados pela parte autora, observo que não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, já que a requerente não juntou documentos que demonstrem, com a verossimilhança necessária, que a dívida, bem como os juros, que originam a cobrança guerreada não foi regularmente feita entre as partes. Desta feita, ausente a probabilidade do direito alegado, deixo de conceder a liminar pleiteada, sem prejuízo de nova análise após o contraditório, se for o caso. Designo audiência de conciliação para a data de 01 de Outubro de 2026, às 09 h. O réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Intime-se a autora. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070217471581300000092434369 PROCURAÇÃO - JOÃO DE DEUS SOARES DE ARAÚJO Procuração 26070217471587100000092434377 DECLARAÇÃO - JOÃO DE DEUS SOARES DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070217471591700000092434379 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documentos 26070217471596100000092434381 comprovante de endereço Documentos 26070217471600300000092434382 documento do veiculo Documentos 26070217471604500000092434383 UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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