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0801887-96.2024.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801887-96.2024.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0801887-96.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00609001 APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SP-457796 APELADO: ANTONIO JOSE MOREIRA MARRUCHO ADVOGADO: JOÃO LUIZ SANTAREM RODRIGUES OAB/RJ-065884 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONSUMIDOR INDUZIDO A INSTALAR APLICATIVO DE ACESSO REMOTO EM APARELHO CELULAR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO E POSTERIORES MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição de pagamento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a fraude praticada mediante falsa central de atendimento e instalação de aplicativo de acesso remoto decorreu de falha na prestação do serviço da instituição de pagamento;(ii) definir se a conduta do consumidor e a atuação de terceiros romperam o nexo causal, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor;(iii) examinar a exigibilidade do débito decorrente da contratação eletrônica;(iv) analisar o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista em seu artigo 14. A responsabilidade objetiva não importa responsabilização automática do fornecedor por todo prejuízo sofrido pelo consumidor, permanecendo indispensável a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.É incontroverso que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, que se apresentaram como funcionários do Banco Bradesco e o induziram a instalar aplicativo de acesso remoto em seu celular. O comprometimento do aparelho não decorreu de invasão direta dos sistemas da apelante, clonagem no ambiente da plataforma ou violação autônoma dos mecanismos internos de segurança do Mercado Pago. O acesso ao dispositivo foi viabilizado mediante aplicativo instalado pelo próprio consumidor, embora induzido em erro, por técnica de engenharia social. A Súmula nº 479 do e. Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a análise concreta do nexo causal, sendo a instituição responsável somente quando a fraude apresenta conexão com deficiência de seus mecanismos de segurança, vulnerabilidade de seus sistemas ou autorização de operações dotadas de sinais objetivos de anormalidade. A instituição ré apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 511135576, relativa ao empréstimo de R$ 26.000,00, além dos registros da contratação eletrônica, contendo indicação de endereço eletrônico, endereço de IP, data e horário da autenticação. A conta possuía mecanismos de segurança cadastrados, entre os Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Falou o adv. do apelado.

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