Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801887-96.2024.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0801887-96.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00609001 APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SP-457796 APELADO: ANTONIO JOSE MOREIRA MARRUCHO ADVOGADO: JOÃO LUIZ SANTAREM RODRIGUES OAB/RJ-065884 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONSUMIDOR INDUZIDO A INSTALAR APLICATIVO DE ACESSO REMOTO EM APARELHO CELULAR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO E POSTERIORES MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição de pagamento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a fraude praticada mediante falsa central de atendimento e instalação de aplicativo de acesso remoto decorreu de falha na prestação do serviço da instituição de pagamento;(ii) definir se a conduta do consumidor e a atuação de terceiros romperam o nexo causal, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor;(iii) examinar a exigibilidade do débito decorrente da contratação eletrônica;(iv) analisar o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista em seu artigo 14. A responsabilidade objetiva não importa responsabilização automática do fornecedor por todo prejuízo sofrido pelo consumidor, permanecendo indispensável a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.É incontroverso que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, que se apresentaram como funcionários do Banco Bradesco e o induziram a instalar aplicativo de acesso remoto em seu celular. O comprometimento do aparelho não decorreu de invasão direta dos sistemas da apelante, clonagem no ambiente da plataforma ou violação autônoma dos mecanismos internos de segurança do Mercado Pago. O acesso ao dispositivo foi viabilizado mediante aplicativo instalado pelo próprio consumidor, embora induzido em erro, por técnica de engenharia social. A Súmula nº 479 do e. Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a análise concreta do nexo causal, sendo a instituição responsável somente quando a fraude apresenta conexão com deficiência de seus mecanismos de segurança, vulnerabilidade de seus sistemas ou autorização de operações dotadas de sinais objetivos de anormalidade. A instituição ré apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 511135576, relativa ao empréstimo de R$ 26.000,00, além dos registros da contratação eletrônica, contendo indicação de endereço eletrônico, endereço de IP, data e horário da autenticação. A conta possuía mecanismos de segurança cadastrados, entre os Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Falou o adv. do apelado.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.