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0801887-63.2026.8.20.5103

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0801887-63.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):MARIA LUCENILDA COUTINHO e outros (2) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA SENTENÇA MARIA LUCENILDA COUTINHO, MARIA APARECIDA COSTA e MARIA JOSÉ DA SILVA PIANO ajuizaram a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, todos qualificados nos autos. As autoras aduziram que: são servidores no município demandado no cargo de auxiliar de serviços gerais; fazem limpeza e higienização de banheiros, com contato direto com agentes biológicos; Requereu fosse o ente demandado compelido a implantar o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, bem como fosse condenado a pagar as diferenças salariais no percentual anteriormente percebido referente ao período do quinquênio anterior ao ajuizamento. Relatei. Decido. O caso é de extinção por incompetência absoluta deste Juizado Especial por complexidade da causa. O faço porque se faz necessária a realização de perícia médica para aferir o grau de insalubridade em que se encontra inserido no ambiente de trabalho e verificar se o percentual 20% requerido está em consonância aos padrões regulamentares. O III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte – FOJERN realizado em 25 de agosto de 2023, estabeleceu o seguinte enunciado: Enunciado n° 7 da Fazenda Pública do FOJERN: “Não cabe nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a produção de prova técnica por meio de perícia formal de qualquer natureza, independentemente da complexidade, em razão da incompatibilidade de rito, o que resultará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51 II Lei nº 9.099/95) (III FOJERN 2023 – Natal/RN).” Esse é o entendimento das Turmas Recursais do TJRN, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804639-66.2022.8.20.5129, Magistrado(a) AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) Salienta-se que, embora este Juizado Fazendário tenha julgado ações semelhantes acerca da insalubridade, destaca-se que naqueles autos já havia laudo pericial. O entendimento deste juízo atualmente está pautado no enunciado 7 da fazenda pública do FOJERN acima. Nada impede, todavia, que a autora protocole nova ação nas varas comuns pelo procedimento comum. Isto posto, sendo a prova pericial imprescindível e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, consoante o enunciado n° 7 da Fazenda Pública da FOJERN, é inadmissível o prosseguimento do presente feito, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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