Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801886-37.2019.8.10.0048 RECORRENTE: VILMA BARBOSA SOUZA ADVOGADOS: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL (OAB/MA nº 12.703-A) e DANIELLE ARAÚJO MENDONÇA CABRAL (OAB/MA nº 22.681) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Vilma Barbosa Souza, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 56862348). O órgão colegiado negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico em cirurgia de retirada de cisto ovariano, ao fundamento de que o laudo pericial judicial concluiu pela impossibilidade de afirmar a ocorrência de imprudência ou negligência médica, atribuindo as complicações cirúrgicas a fatores de risco preexistentes da paciente, como obesidade grau III, endometriose profunda e múltiplas cirurgias abdominais anteriores. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais (ID 57824318), a recorrente sustentou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, argumentando que, a partir dos próprios fatos incontroversos fixados no acórdão e no laudo pericial, a falha diagnóstica no retorno pós-operatório imediato configura ilícito culposo autônomo, apto a ensejar o dever de indenizar. Assinalou que a hipótese trata-se de valoração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame fático-probatório, pugnando, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Contrarrazões apresentadas no ID 57839865. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, a insistência da recorrente em qualificar sua pretensão como mera valoração jurídica de fatos incontroversos não subsiste ao exame dos autos. O acórdão recorrido, com amparo no laudo pericial judicial, concluiu que não há elementos técnicos para afirmar a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde em qualquer fase do atendimento, atribuindo as complicações a fatores de risco preexistentes da paciente. A alegada falha diagnóstica no retorno pós-operatório imediato não constitui fato incontroverso fixado no acórdão, mas premissa que a própria recorrente pretende introduzir a partir de nova leitura do quadro clínico e do laudo pericial. Assim, acolher a tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial e do prontuário médico, para inverter a conclusão de que inexistiu falha na prestação do serviço de saúde, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, importa ressaltar que o exame do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional fica prejudicado, pois as teses recursais esbarram em óbices de admissibilidade no exame pela alínea "a" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801886-37.2019.8.10.0048 RECORRENTE: VILMA BARBOSA SOUZA ADVOGADOS: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL (OAB/MA nº 12.703-A) e DANIELLE ARAÚJO MENDONÇA CABRAL (OAB/MA nº 22.681) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Vilma Barbosa Souza, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 56862348). O órgão colegiado negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico em cirurgia de retirada de cisto ovariano, ao fundamento de que o laudo pericial judicial concluiu pela impossibilidade de afirmar a ocorrência de imprudência ou negligência médica, atribuindo as complicações cirúrgicas a fatores de risco preexistentes da paciente, como obesidade grau III, endometriose profunda e múltiplas cirurgias abdominais anteriores. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais (ID 57824318), a recorrente sustentou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, argumentando que, a partir dos próprios fatos incontroversos fixados no acórdão e no laudo pericial, a falha diagnóstica no retorno pós-operatório imediato configura ilícito culposo autônomo, apto a ensejar o dever de indenizar. Assinalou que a hipótese trata-se de valoração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame fático-probatório, pugnando, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Contrarrazões apresentadas no ID 57839865. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, a insistência da recorrente em qualificar sua pretensão como mera valoração jurídica de fatos incontroversos não subsiste ao exame dos autos. O acórdão recorrido, com amparo no laudo pericial judicial, concluiu que não há elementos técnicos para afirmar a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde em qualquer fase do atendimento, atribuindo as complicações a fatores de risco preexistentes da paciente. A alegada falha diagnóstica no retorno pós-operatório imediato não constitui fato incontroverso fixado no acórdão, mas premissa que a própria recorrente pretende introduzir a partir de nova leitura do quadro clínico e do laudo pericial. Assim, acolher a tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial e do prontuário médico, para inverter a conclusão de que inexistiu falha na prestação do serviço de saúde, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, importa ressaltar que o exame do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional fica prejudicado, pois as teses recursais esbarram em óbices de admissibilidade no exame pela alínea "a" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente