Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801884-15.2026.8.15.7701 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: BIANCA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO ABRANTES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALT SAUDE LTDA DECISÃO Vistos etc. Ação ordinária ajuizada por Bianca Cristina Silva do Nascimento Abrantes contra Hapvida e Alt Saúde (ID 164348241). Após concessão da liminar (ID 164386816) e alegações de descumprimento com recusa hospitalar (IDs 165074056 e 165644535), este Juízo determinou esclarecimentos, autorizou o depósito judicial das parcelas e majorou a multa diária para R$ 2.000,00 (IDs 165744926 e 165925354). A autora comprovou o depósito (ID 166349134) e noticiou o parto no Hospital Edson Ramalho em 22/08/2026 após nova recusa (ID 166349129). As rés contestaram arguindo ilegitimidade passiva (IDs 166325457 e 166576228), preliminar rejeitada pelo Tribunal no agravo de instrumento interposto pela Hapvida (ID 166665459), com custas recolhidas no ID 166775857. Da Higidez das Decisões e da Eficácia Preclusiva A preliminar de ilegitimidade passiva da Hapvida foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0818027-96.2026.8.15.0000 (ID 166665459), assentando-se a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A preliminar da Alt Saúde Ltda. também não se sustenta, tendo em vista sua atuação direta na intermediação, gestão e cobrança da avença (ID 164349594). Mantida a decisão pelo segundo grau, opera-se a estabilização e higidez dos comandos decisórios. Do Depósito Judicial e dos Fatos Supervenientes Comprovado o depósito de R$ 380,00 (ID 166349134), afasta-se qualquer alegação de mora da consumidora. O nascimento da criança no Hospital Edson Ramalho em 22/08/2026 (ID 166349129) fica registrado nos autos para futura liquidação de perdas, danos e exigibilidade das astreintes cominadas, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC. Do Contraditório Diante da juntada das contestações e documentos novos pelas demandadas (IDs 166325457 e 166576228), impõe-se a abertura de prazo para manifestação da parte autora, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Alt Saúde Ltda. e DECLARO PRECLUSA a matéria quanto à Hapvida Assistência Médica S.A., nos termos do acórdão do agravo de instrumento; b) RECONHEÇO o depósito judicial efetuado no ID 166349134, reconhecendo adimplida a obrigação pecuniária mensal correspondente; c) RECEBO as contestações de IDs 166325457 e 166576228; d) DETERMINO a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica às defesas e documentos, na forma dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC, especificando as provas pretendidas; e) DETERMINO que, findo o prazo de réplica, as partes especifiquem as provas em 5 (cinco) dias úteis sucessivos; f) DEFIRO o cadastramento exclusivo do patrono da Hapvida indicado no ID 166775857. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801884-15.2026.8.15.7701 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: BIANCA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO ABRANTES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALT SAUDE LTDA DECISÃO Vistos etc. Ação ordinária ajuizada por Bianca Cristina Silva do Nascimento Abrantes contra Hapvida e Alt Saúde (ID 164348241). Após concessão da liminar (ID 164386816) e alegações de descumprimento com recusa hospitalar (IDs 165074056 e 165644535), este Juízo determinou esclarecimentos, autorizou o depósito judicial das parcelas e majorou a multa diária para R$ 2.000,00 (IDs 165744926 e 165925354). A autora comprovou o depósito (ID 166349134) e noticiou o parto no Hospital Edson Ramalho em 22/08/2026 após nova recusa (ID 166349129). As rés contestaram arguindo ilegitimidade passiva (IDs 166325457 e 166576228), preliminar rejeitada pelo Tribunal no agravo de instrumento interposto pela Hapvida (ID 166665459), com custas recolhidas no ID 166775857. Da Higidez das Decisões e da Eficácia Preclusiva A preliminar de ilegitimidade passiva da Hapvida foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0818027-96.2026.8.15.0000 (ID 166665459), assentando-se a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A preliminar da Alt Saúde Ltda. também não se sustenta, tendo em vista sua atuação direta na intermediação, gestão e cobrança da avença (ID 164349594). Mantida a decisão pelo segundo grau, opera-se a estabilização e higidez dos comandos decisórios. Do Depósito Judicial e dos Fatos Supervenientes Comprovado o depósito de R$ 380,00 (ID 166349134), afasta-se qualquer alegação de mora da consumidora. O nascimento da criança no Hospital Edson Ramalho em 22/08/2026 (ID 166349129) fica registrado nos autos para futura liquidação de perdas, danos e exigibilidade das astreintes cominadas, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC. Do Contraditório Diante da juntada das contestações e documentos novos pelas demandadas (IDs 166325457 e 166576228), impõe-se a abertura de prazo para manifestação da parte autora, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Alt Saúde Ltda. e DECLARO PRECLUSA a matéria quanto à Hapvida Assistência Médica S.A., nos termos do acórdão do agravo de instrumento; b) RECONHEÇO o depósito judicial efetuado no ID 166349134, reconhecendo adimplida a obrigação pecuniária mensal correspondente; c) RECEBO as contestações de IDs 166325457 e 166576228; d) DETERMINO a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica às defesas e documentos, na forma dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC, especificando as provas pretendidas; e) DETERMINO que, findo o prazo de réplica, as partes especifiquem as provas em 5 (cinco) dias úteis sucessivos; f) DEFIRO o cadastramento exclusivo do patrono da Hapvida indicado no ID 166775857. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito