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TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO Nº 0801883-62.2026.8.10.0040 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos promovida por JOÃO GUILHERME CARDOSO DA SILVA MORAIS em face de R. D. S. M., objetivando a satisfação do débito alimentar inadimplido, referente às parcelas vencidas entre os meses de novembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como àquelas que se venceram no curso do processo. Após o despacho da petição inicial (ID 171667933), e antes mesmo do cumprimento do mandado de citação, o exequente compareceu aos autos (ID 171806556) para informar o pagamento parcial do débito. Na sequência, a parte exequente manifestou-se novamente (ID 180348499), comunicando a quitação integral do débito exequendo, relativamente às parcelas cobradas até o mês de maio de 2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ao fundamento de que ambas as partes são maiores e capazes, não havendo interesse de incapaz que justifique a atuação ministerial (ID 181896323). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das formas normais de extinção da execução, nos termos expressos do Código de Processo Civil. Tendo em vista a informação trazida pela parte exequente confirmando o pagamento integral dos valores devidos até o mês de maio de 2026, impõe-se a declaração de extinção do processo com a devida quitação do débito referente ao aludido período. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a dívida alimentar cobrada nestes autos até o mês de MAIO DE 2026. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por incabíveis na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família
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