Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0801882-97.2022.8.20.5162 Autor: L. S. A. D. M. Réu: I. S. B. D. M. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por L. S. A. D. M., representada por sua genitora, em face de I. S. B. D. M.. No curso do processo, foram fixados alimentos provisórios em 20% dos vencimentos do requerido. Após diversas diligências para localização do réu e tentativa de desconto em folha, as partes apresentaram termo de composição amigável. Instado a se manifestar anteriormente, este Parquet opinou pela intimação da autora para ratificação dos termos, uma vez que o documento inicial carecia de sua assinatura. No ID 184338134, a parte autora manifestou expressa concordância com o acordo, acostando a via devidamente assinada no ID nº 186211992. O Ministério Público, em parecer de ID nº 186211992, opinou favoravelmente a homologação pretendida. Vem os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. O acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes como do filho do casal, tendo, inclusive a Representante do Ministério Público em atuação nesta Comarca opinado favoravelmente ao pleito. Por tais razões HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 487, III, b, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas pela gratuidade judiciária. Honorários conforme acordado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0801882-97.2022.8.20.5162 Autor: L. S. A. D. M. Réu: I. S. B. D. M. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por L. S. A. D. M., representada por sua genitora, em face de I. S. B. D. M.. No curso do processo, foram fixados alimentos provisórios em 20% dos vencimentos do requerido. Após diversas diligências para localização do réu e tentativa de desconto em folha, as partes apresentaram termo de composição amigável. Instado a se manifestar anteriormente, este Parquet opinou pela intimação da autora para ratificação dos termos, uma vez que o documento inicial carecia de sua assinatura. No ID 184338134, a parte autora manifestou expressa concordância com o acordo, acostando a via devidamente assinada no ID nº 186211992. O Ministério Público, em parecer de ID nº 186211992, opinou favoravelmente a homologação pretendida. Vem os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. O acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes como do filho do casal, tendo, inclusive a Representante do Ministério Público em atuação nesta Comarca opinado favoravelmente ao pleito. Por tais razões HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 487, III, b, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas pela gratuidade judiciária. Honorários conforme acordado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.