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0801882-29.2021.8.18.0073

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801882-29.2021.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SA NETO e outros (2) REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PIAUÍ e outros (3) DECISÃO Trata-se de pleito indenizatório por erro médico onde se imputa aos réus, notadamente o profissional médico e a Fazenda Pública do Estado do Piauí, a responsabilidade pelas sequelas permanentes da menor M. O. G. (Paralisia Cerebral - CID G80), decorrentes de alegada negligência no acompanhamento da parturiente e da assistência neonatal, resultando em aspiração de mecônio. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a necessária densidade probatória que confira robustez ao fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência. É assente na jurisprudência pátria que a responsabilidade do profissional médico, mesmo na esfera pública por omissão, é de natureza subjetiva, exigindo-se a cabal demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e, crucialmente, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. A atividade médica, como cediço, configura obrigação de meio e não de resultado, exceto em circunstâncias específicas, cabendo à parte autora, em princípio, o ônus da prova do ato ilícito e do liame causal. A complexidade técnica do quadro, envolvendo a gestão de trabalho de parto pós-termo e a subsequente Síndrome de Aspiração de Mecônio, demanda a perícia técnica, meio de prova ainda não produzido. Nesse cenário, em que a aferição da culpa e do nexo causal repousa sobre elementos de ordem técnico-científica, a probabilidade do direito não se revela de plano, impondo-se, por prudência, o indeferimento da medida liminar, preservando-se a análise meritória para a fase instrutória. Conforme assinalado nos autos, a solução da controvérsia demandada neste Juízo passa inexoravelmente pela prova pericial médica, visto que o Magistrado não detém o conhecimento técnico para aquilatar a adequação dos protocolos clínicos adotados e o nexo etiológico entre a conduta e as sequelas irreversíveis. Tendo em vista a necessidade de angariar subsídios técnicos para o deslinde da causa, e considerando a exclusão do Município de São Raimundo Nonato-PI do polo passivo (falta de legitimidade passiva), e a manifestação dos autores requerendo a produção da prova pericial, bem como o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15), torna-se imperiosa a busca por especialista na rede pública. Diante do exposto, e com arrimo nos fundamentos supra, para o regular processamento do feito e a imprescindível fase probatória: I. INDEFIRO a pretensão liminar, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris, cuja verificação está atrelada à conclusão da prova técnica a ser produzida. II. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de São Raimundo Nonato requisitando a indicação de um médico especialista (preferencialmente em Obstetrícia ou Neonatologia) que componha o quadro público e possa cumprir o encargo da perícia judicial, independentemente de termo de compromisso, cujo laudo pericial deverá ser apresentado o mais breve possível. III. Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1. A conduta do médico Dr. Cristiano Paes Landim ao orientar o parto em 15/08/2019, sendo a DPP em 12/08/2019, encontra amparo nos protocolos técnicos da obstetrícia para gestação a termo/pós-termo? 2. A Síndrome de Aspiração de Mecônio e a Paralisia Cerebral (CID G80) da menor M. O. G. foram causadas por negligência médica ou por falha na assistência neonatal prestada pelo Hospital Regional Senador Cândido Ferraz? 3. Qual a relação de causalidade entre os fatos narrados e as sequelas permanentes da menor? IV. Reitere-se a expedição de ofício Hospital Regional Senador Cândido Ferraz para que encaminhe a este juízo a folha do RN da sala de parto. IV. Providências complementares: a) Cumpra-se o item II desta Decisão, encaminhando-se cópia da Petição Inicial, contestações, réplicas e desta decisão, para que o perito, após sua eventual nomeação e aceitação, possa ter ciência completa dos autos; b) Intimem-se as partes acerca da presente decisão, facultando-se-lhes a apresentação de quesitos complementares, bem como a indicação de assistentes técnicos; c) Retire-se o Município de São Raimundo Nonato do polo passivo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de São Raimundo Nonato/PI

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801882-29.2021.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SA NETO e outros (2) REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PIAUÍ e outros (3) DECISÃO Trata-se de pleito indenizatório por erro médico onde se imputa aos réus, notadamente o profissional médico e a Fazenda Pública do Estado do Piauí, a responsabilidade pelas sequelas permanentes da menor M. O. G. (Paralisia Cerebral - CID G80), decorrentes de alegada negligência no acompanhamento da parturiente e da assistência neonatal, resultando em aspiração de mecônio. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a necessária densidade probatória que confira robustez ao fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência. É assente na jurisprudência pátria que a responsabilidade do profissional médico, mesmo na esfera pública por omissão, é de natureza subjetiva, exigindo-se a cabal demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e, crucialmente, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. A atividade médica, como cediço, configura obrigação de meio e não de resultado, exceto em circunstâncias específicas, cabendo à parte autora, em princípio, o ônus da prova do ato ilícito e do liame causal. A complexidade técnica do quadro, envolvendo a gestão de trabalho de parto pós-termo e a subsequente Síndrome de Aspiração de Mecônio, demanda a perícia técnica, meio de prova ainda não produzido. Nesse cenário, em que a aferição da culpa e do nexo causal repousa sobre elementos de ordem técnico-científica, a probabilidade do direito não se revela de plano, impondo-se, por prudência, o indeferimento da medida liminar, preservando-se a análise meritória para a fase instrutória. Conforme assinalado nos autos, a solução da controvérsia demandada neste Juízo passa inexoravelmente pela prova pericial médica, visto que o Magistrado não detém o conhecimento técnico para aquilatar a adequação dos protocolos clínicos adotados e o nexo etiológico entre a conduta e as sequelas irreversíveis. Tendo em vista a necessidade de angariar subsídios técnicos para o deslinde da causa, e considerando a exclusão do Município de São Raimundo Nonato-PI do polo passivo (falta de legitimidade passiva), e a manifestação dos autores requerendo a produção da prova pericial, bem como o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15), torna-se imperiosa a busca por especialista na rede pública. Diante do exposto, e com arrimo nos fundamentos supra, para o regular processamento do feito e a imprescindível fase probatória: I. INDEFIRO a pretensão liminar, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris, cuja verificação está atrelada à conclusão da prova técnica a ser produzida. II. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de São Raimundo Nonato requisitando a indicação de um médico especialista (preferencialmente em Obstetrícia ou Neonatologia) que componha o quadro público e possa cumprir o encargo da perícia judicial, independentemente de termo de compromisso, cujo laudo pericial deverá ser apresentado o mais breve possível. III. Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1. A conduta do médico Dr. Cristiano Paes Landim ao orientar o parto em 15/08/2019, sendo a DPP em 12/08/2019, encontra amparo nos protocolos técnicos da obstetrícia para gestação a termo/pós-termo? 2. A Síndrome de Aspiração de Mecônio e a Paralisia Cerebral (CID G80) da menor M. O. G. foram causadas por negligência médica ou por falha na assistência neonatal prestada pelo Hospital Regional Senador Cândido Ferraz? 3. Qual a relação de causalidade entre os fatos narrados e as sequelas permanentes da menor? IV. Reitere-se a expedição de ofício Hospital Regional Senador Cândido Ferraz para que encaminhe a este juízo a folha do RN da sala de parto. IV. Providências complementares: a) Cumpra-se o item II desta Decisão, encaminhando-se cópia da Petição Inicial, contestações, réplicas e desta decisão, para que o perito, após sua eventual nomeação e aceitação, possa ter ciência completa dos autos; b) Intimem-se as partes acerca da presente decisão, facultando-se-lhes a apresentação de quesitos complementares, bem como a indicação de assistentes técnicos; c) Retire-se o Município de São Raimundo Nonato do polo passivo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de São Raimundo Nonato/PI

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