2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801881-97.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição com pedido de reconsideração e complementação processual apresentada pelos autores nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de WL Veículos Ltda e outros. Os requerentes pleiteiam a reconsideração da decisão de ID 160981635, para que seja autorizada, de imediato, a citação por edital da ré WL Veículos Ltda e de seus representantes legais, Luiz Carlos Soares de Souza e William Berto Pereira, com a consequente dispensa da expedição dos mandados de citação prisional anteriormente deferidos. Sustentam que a diligência prisional se revelará inócua, juntando cópia de certidão lavrada em outro processo (nº 0802943-75.2025.8.15.0231) em que se atesta que o réu William Berto Pereira não foi localizado no Presídio do Róger nem no sistema INFOPEN, constando em paradeiro desconhecido. Apontam, ainda, precedente deste juízo no processo nº 0801735-56.2025.8.15.0231, no qual foi deferida a citação por edital da referida pessoa jurídica. Subsidiariamente, postulam que, caso seja mantida a tentativa de citação pessoal dos sócios presos, seja desde logo autorizada a expedição de edital de citação de forma automática caso as diligências prisionais resultem negativas. Por fim, requerem que a citação ficta ocorra exclusivamente pela imprensa oficial e sem a cobrança de custas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. Eis o breve relato. Decido. O pedido de imediata dispensa dos atos de citação pessoal para a pronta autorização da via editalícia não merece prosperar. O sistema processual civil adota a citação pessoal como regra indispensável para a validade do processo, restando a citação ficta resguardada para situações excepcionais, nas quais reste cabalmente comprovado o exaurimento de todos os meios razoáveis de localização da parte demandada. O artigo 256 doCódigo de Processo Civil, prevê os pressupostos para a realização da citação por edital: No caso em apreço, os próprios autores noticiaram nos autos que os representantes legais da ré WL Veículos Ltda encontram-se presos no Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega (Presídio do Róger). Com base nessa informação, foi proferida a decisão de ID 160981635 determinando a expedição de mandado para citação pessoal dos referidos sócios na respectiva unidade prisional. A alegação dos autores de que a diligência prisional será infrutífera, amparada unicamente em certidão exarada em outro processo judicial, não constitui fundamento suficiente para dispensar a tentativa de citação pessoal nestes autos. A referida certidão negativa, além de ter sido produzida em processo distinto e em data pretérita, refere-se especificamente ao réu William Berto Pereira, nada certificando quanto ao paradeiro ou à custódia do sócio Luiz Carlos Soares de Souza, que também deve ser citado para integrar a relação processual. Ademais, a citação pessoal de réu sob a custódia do Estado é ato essencial para a higidez do processo, sendo inviável declarar a inviabilidade da diligência por mera presunção, sob pena de nulidade processual absoluta. Logo, impõe-se a manutenção da decisão de ID 160981635 para que as citações pessoais sejam devidamente tentadas por oficial de justiça no estabelecimento prisional apontado. Quanto ao pedido subsidiário de deferimento prévio e condicional de citação editalícia para a hipótese de frustração das diligências prisionais também deve ser rejeitado. O ato de citação por edital é medida que exige análise concreta de esgotamento das diligências e declaração de que o citando se encontra de fato em local incerto ou inacessível, juízo de valor que somente pode ser proferido pelo magistrado de forma atualizada, após o retorno oficial negativo dos respectivos mandados citatórios. O deferimento condicional e preventivo de citação editalícia desnatura o controle de regularidade processual exercido pelo Poder Judiciário. Por outro lado, assiste razão aos autores no que tange à desnecessidade de recolhimento de taxas de diligência para o cumprimento dos mandados prisionais. Os benefícios da justiça gratuita foram devidamente concedidos aos promoventes na decisão de ID 121301641.A gratuidade abrange as despesas com a publicação de editais e os emolumentos devidos a oficiais de justiça para cumprimento de mandados. Portanto, o cumprimento dos mandados de citação pessoal prisional deve ocorrer de forma imediata e sem qualquer ônus financeiro aos autores, restando afastada a cobrança constante no Ato Ordinatório de ID 162046637. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de reconsideração e complementação formulados pelos promoventes no ID 163068259, mantendo a determinação de citação pessoal dos sócios da ré WL Veículos Ltda no estabelecimento de custódia, nos termos da decisão de ID 160981635. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801881-97.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição com pedido de reconsideração e complementação processual apresentada pelos autores nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de WL Veículos Ltda e outros. Os requerentes pleiteiam a reconsideração da decisão de ID 160981635, para que seja autorizada, de imediato, a citação por edital da ré WL Veículos Ltda e de seus representantes legais, Luiz Carlos Soares de Souza e William Berto Pereira, com a consequente dispensa da expedição dos mandados de citação prisional anteriormente deferidos. Sustentam que a diligência prisional se revelará inócua, juntando cópia de certidão lavrada em outro processo (nº 0802943-75.2025.8.15.0231) em que se atesta que o réu William Berto Pereira não foi localizado no Presídio do Róger nem no sistema INFOPEN, constando em paradeiro desconhecido. Apontam, ainda, precedente deste juízo no processo nº 0801735-56.2025.8.15.0231, no qual foi deferida a citação por edital da referida pessoa jurídica. Subsidiariamente, postulam que, caso seja mantida a tentativa de citação pessoal dos sócios presos, seja desde logo autorizada a expedição de edital de citação de forma automática caso as diligências prisionais resultem negativas. Por fim, requerem que a citação ficta ocorra exclusivamente pela imprensa oficial e sem a cobrança de custas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. Eis o breve relato. Decido. O pedido de imediata dispensa dos atos de citação pessoal para a pronta autorização da via editalícia não merece prosperar. O sistema processual civil adota a citação pessoal como regra indispensável para a validade do processo, restando a citação ficta resguardada para situações excepcionais, nas quais reste cabalmente comprovado o exaurimento de todos os meios razoáveis de localização da parte demandada. O artigo 256 doCódigo de Processo Civil, prevê os pressupostos para a realização da citação por edital: No caso em apreço, os próprios autores noticiaram nos autos que os representantes legais da ré WL Veículos Ltda encontram-se presos no Presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega (Presídio do Róger). Com base nessa informação, foi proferida a decisão de ID 160981635 determinando a expedição de mandado para citação pessoal dos referidos sócios na respectiva unidade prisional. A alegação dos autores de que a diligência prisional será infrutífera, amparada unicamente em certidão exarada em outro processo judicial, não constitui fundamento suficiente para dispensar a tentativa de citação pessoal nestes autos. A referida certidão negativa, além de ter sido produzida em processo distinto e em data pretérita, refere-se especificamente ao réu William Berto Pereira, nada certificando quanto ao paradeiro ou à custódia do sócio Luiz Carlos Soares de Souza, que também deve ser citado para integrar a relação processual. Ademais, a citação pessoal de réu sob a custódia do Estado é ato essencial para a higidez do processo, sendo inviável declarar a inviabilidade da diligência por mera presunção, sob pena de nulidade processual absoluta. Logo, impõe-se a manutenção da decisão de ID 160981635 para que as citações pessoais sejam devidamente tentadas por oficial de justiça no estabelecimento prisional apontado. Quanto ao pedido subsidiário de deferimento prévio e condicional de citação editalícia para a hipótese de frustração das diligências prisionais também deve ser rejeitado. O ato de citação por edital é medida que exige análise concreta de esgotamento das diligências e declaração de que o citando se encontra de fato em local incerto ou inacessível, juízo de valor que somente pode ser proferido pelo magistrado de forma atualizada, após o retorno oficial negativo dos respectivos mandados citatórios. O deferimento condicional e preventivo de citação editalícia desnatura o controle de regularidade processual exercido pelo Poder Judiciário. Por outro lado, assiste razão aos autores no que tange à desnecessidade de recolhimento de taxas de diligência para o cumprimento dos mandados prisionais. Os benefícios da justiça gratuita foram devidamente concedidos aos promoventes na decisão de ID 121301641.A gratuidade abrange as despesas com a publicação de editais e os emolumentos devidos a oficiais de justiça para cumprimento de mandados. Portanto, o cumprimento dos mandados de citação pessoal prisional deve ocorrer de forma imediata e sem qualquer ônus financeiro aos autores, restando afastada a cobrança constante no Ato Ordinatório de ID 162046637. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de reconsideração e complementação formulados pelos promoventes no ID 163068259, mantendo a determinação de citação pessoal dos sócios da ré WL Veículos Ltda no estabelecimento de custódia, nos termos da decisão de ID 160981635. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”