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TJMA · Vara Única de Esperantinópolis
PROCESSO Nº: 0801881-85.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: ANDREZA FERREIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: HIULE ALEXANDRE DE LIMA - MA26503 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quinta-feira, 27/08/2026 às 16:40 horas, nesta Cidade de Esperantinópolis, na sala de audiências desta Comarca, onde se achava presente a MMª Juíza de Direito, Dra. Lorena Santos Costa Plácido, titular desta Comarca, comigo Servidora Judicial no final assinado, para audiência de instrução e julgamento. 1. REALIZADO O PREGÃO: Certificou-se a presença da parte autora ANDREZA FERREIRA SOUZA, acompanhado de sua advogada, Dr. HIULE ALEXANDRE DE LIMA - OAB MA 26503. Ausente a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apesar de devidamente intimado para o ato. 2. CONCILIAÇÃO: sem êxito. 3. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, ANDREZA FERREIRA SOUZA, solteira, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Orfileno São Roberto/MA, que respondeu às perguntas formuladas pela MMª Juíza, e após, respondeu às perguntas formuladas pelo advogado da parte autora, conforme gravação audiovisual. Em seguida, foi realizada a oitiva do informante da parte autora, JOSÉ MONTES DE SOUZA, inscrito no CPF/RG nº 179.260.172-72, residente e domiciliado no Povoado Orfileno, zona rural, São Roberto – MA, CEP 65758-000, que respondeu às perguntas formuladas pela advogada da parte autora, bem como as perguntas formuladas pela MMª Juíza, conforme gravação audiovisual. Em seguida, foi realizada a oitiva da 1ª testemunha da parte autora, VANIEL RICARDO NASCIMENTO, inscrito no CPF/RG nº 604.546.513-09, residente e domiciliado no Povoado Orfileno, zona rural, São Roberto – MA, CEP 65758-000, que respondeu às perguntas formuladas pelo advogado da parte autora, bem como as perguntas formuladas pela MMª Juíza, conforme gravação audiovisual. Em seguida, a advogada da parte autora apresentou alegações finais, ratificou os termos da inicial e o deferimento do benefício pleiteado. 4. REQUERIMENTOS: 4.1 ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Pugnou pelo julgamento dos autos, conforme os pedidos formulados na inicial. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS: Ao final, foi proferida pela MMª Juíza, a seguinte SENTENÇA: “I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANDREZA FERREIRA SOUZA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 23/03/2018 (certidão de nascimento, id. 160965480). A parte autora alegou, em apertada síntese, que os pedidos administrativos formulados ao requerido foram indeferidos de forma indevida, porquanto preenche os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido. Citado, o INSS apresentou contestação. Réplica (id. 166499489). Designada e realizada audiência de instrução e julgamento com a colheita do depoimento pessoal da autora e da oitiva do informante José Montes de Souza e da testemunha Vaniel Ricardo Nascimento, tendo a parte requerida, regularmente intimada, deixado de comparecer ao ato (id. 188475102). É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do mérito A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (...) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. Nestes termos, destaca-se que desde o advento da lei nº 8.861, de 1994, que alterou a lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural. Assim, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - ; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - ; IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o Inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional. Além disso, o art. 201, II, CF/88 sustenta que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante. No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais. No caso dos autos, o cerne da presente demanda está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada. Quanto a isso, cumpre consignar que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, dispensando-se a comprovação de 10 (dez) contribuições mensais como período de carência, antes exigida. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 2110 e 2111, julgou inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS – as chamadas contribuintes individuais – tenham direito a receber o salário-maternidade. Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a profissional autônoma tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Para as seguradas contribuintes individuais passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, levando em consideração que o fato gerador do benefício de salário-maternidade é o nascimento da criança, ocorrido no dia 23/03/2018 (certidão de nascimento, id. 160965480), cabe à autora a comprovação da atividade rural no período de 23/03/2017 a 23/03/2018. Pois bem. Destaca-se que a ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Roberto, com admissão datada de 21/12/2017 (id. 160965481), situa-se dentro do próprio interregno de carência a ser comprovado, constituindo início de prova material contemporâneo aos fatos. A ela se soma a Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 117/2018, emitida pelo mesmo STTR, atestando o exercício de atividade campesina pela autora até 20/03/2018 (id. 160965483), portanto praticamente coincidente com o termo final do período de carência. Complementam o conjunto probatório a declaração do proprietário rural José Montes de Souza, com firma reconhecida, atestando o labor da autora no imóvel "Fazenda Montes" (id. 160965490), a escritura pública de aquisição do referido imóvel pelo declarante, de 06/01/2015, e a respectiva certidão de matrícula (Matrícula 874, Livro 2-H, id. 160965490), a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP nº SDW0614068473050806180239, na condição de arrendatária do mesmo imóvel (id. 160965487), e a certidão de quitação eleitoral, com indicação da ocupação de trabalhadora rural (id. 160965486). Além da prova documental, foi colhida prova oral em audiência de instrução. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que trabalha desde criança no plantio de arroz e feijão, ao lado do pai e do avô, e confirmou o nascimento de sua filha, Anne Isabelle, em 23/03/2018. O informante José Montes de Souza, proprietário do imóvel rural denominado "Fazenda Montes" e avô da autora, confirmou ter arrendado suas terras a ela e, instado por este Juízo, declarou que a autora sempre trabalhou na roça. Acerca da comprovação da atividade rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o Eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborada. (STJ AgRg no REsp 1073730/CE) Outrossim, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência sobre a validade de início de prova material ainda que não robusto, quando corroborado por prova testemunhal coerente, mesmo diante de vínculos ou documentos extemporâneos de terceiros: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL DO COMPANHEIRO ANOTADO EM CNIS. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27). 2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 14/3/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, a certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, lavrada imediatamente posterior ao parto e, portanto, reflete a realidade vivenciada pela autora durante o período imediatamente anterior a sua ocorrência, de onde se extrai indicação do endereço rural, cartão de vacina e ITR em nome da avó paterna da criança, todos os documentos com indicação do endereço rural Povoado Boa Vista de Belém. 4. Da análise dos autos verifica-se que os vínculos constantes do CNIS do companheiro da autora à época do parto são extemporâneos ao período pretendido. 5. Em que pese a prova material não se revista de robustez, deve ser considerada como prova indiciária da condição de segurada especial da autora, posto que os documentos em referência não apontam qualquer inconsistência com relação aos demais elementos de prova dos autos. Ademais, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material. 6. A prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de pretendido indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. As testemunham confirmam que conhecem a autora desde a infância, que a família dela também mora no Povoado Boa Vista de Belém, que nunca viu a autora trabalhando na cidade, que sempre trabalhou na roça, que trabalhou toda a gravidez na fazenda coqueiro que pertence a avó paterna da criança. 7. Apelação a que dá provimento. (TRF-1 - (AC): 10125115220224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 16/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO. I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais como início de prova material do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes. II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente. III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária e incidência dos consectários legais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes. V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - ApReeNec: 0004579-64.2008.4.03.9999 REMESSA NECESSÁRIA -, Data de Julgamento: 05/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) (grifo nosso) Sendo assim, conclui-se que o início de prova material trazido pela autora, contemporâneo ao menos por fração do período de carência (filiação sindical de 21/12/2017 e declaração de atividade rural até 20/03/2018), corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo, é suficiente para evidenciar o labor rural da autora no período legalmente exigido, cumprindo os requisitos constantes nas disposições normativas da Lei nº 8.213/91. Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em fazer prova de seu direito, obedecendo ao preceito instituído no art. 373 do CPC, pois juntou início de prova material contemporâneo, corroborado por prova testemunhal harmônica e não infirmada, a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a concessão do salário-maternidade pleiteado pela parte autora é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, ao passo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade em favor da autora ANDREZA FERREIRA SOUZA, devido desde o nascimento de sua filha, Anne Isabelle Souza Cordeiro, em 23/03/2018 (certidão de nascimento, id. 160965480), a ser pago mediante RPV em nome da requerente. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ c/c art. 85, § 2º e §3º, do CPC). Sem custas, com base no art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 (Lei de Custas Judiciais), por ser a parte requerida Autarquia Federal. Transitada em julgado a presente sentença, remetam os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. A presente sentença não se sujeita à remessa necessária, ante a evidência de que a condenação é inferior a 1.000 (mil) Salários Mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). EXPEÇA-SE RPV descontando-se o valor eventualmente recebido administrativamente. Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte exequente. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” 6.ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme foi devidamente assinado. Eu, Isabela Lima Leite Tavares Silva, Secretária Judicial, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito
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