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0801881-44.2026.8.20.5107

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801881-44.2026.8.20.5107 Promovente: YNGRID DAYNE FRANCA FELIX DE LIMA registrado(a) civilmente como YNGRID DAYANE FRANCA FELIX DE LIMA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tendo em vista que a ação visa a condenação do requerido ao pagamento de salário em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008 e, considerando que referida matéria se encontra afetada pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema nº 1.218 do STF que versa sobre a “adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. Importante rememorar que, no bojo daqueles autos, houve a determinação de sobrestado do julgamento de todos os processos que tramitam em território nacional atinentes a tal matéria, até decisão final daquela Corte, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Examinando Mando de Segurança em face de Decisão que determinou a suspensão de feito relativo à aplicação do Piso Nacional do Magistério, a Turma Recursal do TJRN entendeu pela denegação da ordem e a manutenção da Decisão impugnada. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DECISÃO IMPETRADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA LEVADA À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ), ONDE RESTOU DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ORDEM DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801400-76.2025.8.20.9000, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) Diante disso, a suspensão do presente feito até o julgamento daquele tema é medida que se impõe, razão pela qual DETERMINO que a Secretaria proceda à suspensão do feito até a posterior deliberação pelo STF. Intimem-se as partes para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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