Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPB
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2026-09-11 a 2026-09-16
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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Autos nº: 0801880-63.2025.8.15.0021 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida por EMERSON TRANQUILINO DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte ré comprovou o depósito judicial voluntário no valor de R$ 2.045,20 (dois mil, quarenta e cinco reais e vinte centavos) para quitação da condenação (Ids. 167507849 e 167507850). Intimada, a parte autora concordou com o adimplemento e requereu a expedição dos competentes alvarás judiciais/transferências em favor do autor e de seu patrono, indicando as respectivas contas bancárias (Id. 167637953). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A satisfação do crédito pelo devedor extingue a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o interesse do credor foi plenamente satisfeito com o adimplemento integral do débito por parte da demandada, não restando saldo pendente nem razão para o prosseguimento da fase executiva. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Comprovado o pagamento voluntário por depósito judicial (Id. 167507850), EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos/ordens de transferência para levantamento dos valores, observando-se os dados bancários indicados na petição de Id. 167637953 e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa. Publicado e registrado eletronicamente. INTIMO neste ato. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Autos nº: 0801880-63.2025.8.15.0021 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida por EMERSON TRANQUILINO DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte ré comprovou o depósito judicial voluntário no valor de R$ 2.045,20 (dois mil, quarenta e cinco reais e vinte centavos) para quitação da condenação (Ids. 167507849 e 167507850). Intimada, a parte autora concordou com o adimplemento e requereu a expedição dos competentes alvarás judiciais/transferências em favor do autor e de seu patrono, indicando as respectivas contas bancárias (Id. 167637953). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A satisfação do crédito pelo devedor extingue a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o interesse do credor foi plenamente satisfeito com o adimplemento integral do débito por parte da demandada, não restando saldo pendente nem razão para o prosseguimento da fase executiva. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Comprovado o pagamento voluntário por depósito judicial (Id. 167507850), EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos/ordens de transferência para levantamento dos valores, observando-se os dados bancários indicados na petição de Id. 167637953 e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa. Publicado e registrado eletronicamente. INTIMO neste ato. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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