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TJRN · Vara Única da Comarca de Campo Grande
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande INVENTÁRIO (146) Nº 0801880-03.2025.8.20.5137 REQUERENTE: LIDUINA DE SOUZA MELO MOURA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOAO MASCENA NETO (RN011825) INVENTARIADO: JEAN DOMINGOS SAVIO DE MOURA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário, em regular processamento perante este Juízo. A inventariante assinou o termo de compromisso, conforme ID 179632097. Foram apresentadas as primeiras declarações no ID 182052968, acompanhadas da documentação pertinente. Consta dos autos certidão cartorária relativa à existência do bem imóvel integrante do espólio (ID 182052973), bem como documento referente ao veículo relacionado no inventário (ID 173051242). E a certidão de óbito encontra-se juntada no ID 173051233. Foi igualmente acostada aos autos informação acerca da inexistência de testamento em nome do autor da herança (ID 182052970). No que se refere às Fazendas Públicas, a Fazenda Nacional manifestou ausência de interesse no feito (ID 182759052). A Fazenda Estadual, por sua vez, no ID 183270500, requereu: a) a avaliação judicial dos bens objeto do inventário, mediante nomeação de avaliador, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil; b) após a apresentação do respectivo laudo, a concessão de vista ao Estado para manifestação quanto aos valores apurados e à eventual incidência do ITCD; e c) o regular prosseguimento do feito, com observância das formalidades legais. A Fazenda Municipal informou ciência no ID 186186560, sem formular requerimentos. As herdeiras foram regularmente citadas: JEANY MOURA DE MELO, no ID 183124054; DONATILA DE SOUZA MOURA, no ID 183046607; e LIDIJANE DE SOUZA MOURA, no ID 183122616. Transcorrido o prazo pertinente, não houve manifestação das herdeiras citadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de regular prosseguimento. Nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, concluídas as citações, abre-se às partes prazo comum para manifestação sobre as primeiras declarações, podendo, dentre outras providências, arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem tenha sido incluído no título de herdeiro. No caso, as herdeiras foram regularmente citadas e não apresentaram impugnação ou qualquer outra manifestação no prazo que lhes foi oportunizado, circunstância que deve ser consignada para fins de prosseguimento do procedimento, sem prejuízo da apreciação de questões que, por sua natureza, possam ser conhecidas posteriormente ou de ofício. Por outro lado, mostra-se necessária a definição do valor dos bens integrantes do acervo hereditário, inclusive para adequada apuração da base econômica do inventário e das obrigações tributárias decorrentes da transmissão causa mortis. O art. 630 do Código de Processo Civil estabelece que, findo o prazo previsto no art. 627, sem necessidade de decisão sobre eventual questão suscitada, deve-se proceder à avaliação dos bens, se for o caso. Quanto ao procedimento de avaliação, dispõe o art. 870 do CPC que esta será realizada pelo oficial de justiça, ressalvadas as hipóteses em que sejam necessários conhecimentos especializados e o valor da execução os comporte, situação em que caberá ao juiz nomear avaliador. Na hipótese dos autos, não se evidencia, neste momento, a necessidade de conhecimento técnico especializado que justifique a nomeação de perito, sendo adequada a realização da avaliação judicial por oficial de justiça, abrangendo tanto o bem imóvel quanto o veículo descritos nas primeiras declarações. A providência, ademais, atende à manifestação da Fazenda Estadual quanto à necessidade de prévia avaliação dos bens, possibilitando-lhe, posteriormente, examinar os valores apurados e se manifestar acerca da incidência e apuração do ITCD. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o cumprimento das providências até então necessárias e a ausência de manifestação das herdeiras regularmente citadas, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO e, para tanto: 1. EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, para que proceda à avaliação: a) do bem imóvel relacionado nas primeiras declarações e identificado na documentação juntada ao ID 182052973; e b) do veículo integrante do acervo hereditário, conforme documento de ID 173051242. Nos respectivos laudos devem constar, tanto quanto possível, a descrição e individualização de cada bem, seu estado de conservação e o respectivo valor de mercado na data da avaliação, além de outros elementos que o oficial de justiça considere relevantes para justificar o valor atribuído. 2. Caso o oficial de justiça constate circunstância que impossibilite a avaliação ou identifique a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a adequada estimativa de qualquer dos bens, deverá certificar detalhadamente a ocorrência, para posterior deliberação deste Juízo. 3. Juntado o laudo de avaliação, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos valores apurados. 4. Após, INTIME-SE a Fazenda Estadual, igualmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca da avaliação realizada e das questões tributárias pertinentes, inclusive quanto à eventual incidência e apuração do ITCD. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação e regular prosseguimento do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
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