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Processo 0801879-14.2026.8.15.0031

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801879-14.2026.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: GEOVA DA SILVA MOURA Endereço: AV MANOEL DEODATO, 300, - de 615/616 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-181 Advogado do(a) AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Rua Irineu Joffily, 100, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-380 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência / Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito proposta por Geová da Silva Moura em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser titular de 3 (três) unidades consumidoras integradas ao sistema de compensação de energia elétrica decorrente de microgeração fotovoltaica (solar) de sua propriedade (UCs nº 5/4045871-3, 5/2160238-8 e 5/4653238-8). Sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a energia compensada e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), pleiteando a devolução em dobro do montante indevidamente faturado entre agosto de 2025 a agosto de 2026. Formulou pedido de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré se abstenha de exigir e destacar o ICMS sobre a energia da geração distribuída (energia compensada e TUSD) nas faturas das referidas unidades consumidoras, sob pena de multa diária, bem como para impedir a suspensão do fornecimento do serviço ou a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e sem a prévia oitiva da parte contrária, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, a concessão da medida inaudita altera parte constitui exceção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), devendo ser reservada a situações de extrema gravidade em que a urgência seja tão premente que o tempo necessário para a manifestação da parte contrária possa frustrar definitivamente a eficácia da tutela jurisdicional pretendida. No caso em análise, embora o autor tenha colacionado robusta prova documental contendo as faturas das 3 (três) unidades consumidoras e demonstrativos que evidenciam a aparente cobrança do tributo sobre a energia compensada, não se vislumbra a urgência excepcional que justifique a postergação do contraditório. A lide envolve matéria de complexidade técnica e tributária no âmbito do sistema de compensação de energia solar fotovoltaica, regulado pela Lei nº 14.300/2022 e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Os pagamentos questionados pelo autor compreendem período de agosto de 2025 a agosto de 2026), circunstância que afasta o caráter de perigo iminente e insuperável antes da regular instauração do contraditório. Outrossim, a segurança jurídica e a prudência recomendam que se oportunize à concessionária ré, na qualidade de responsável pela arrecadação e faturamento do serviço de distribuição, apresentar suas justificativas técnicas e contábeis acerca da exata composição das tarifas cobradas e do repasse do ICMS ao Estado da Paraíba. Assim, ausente o requisito do perigo de dano irreparável em grau de urgência urgentíssima, indefiro a medida pleiteada antes do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado em caráter liminar, sem prejuízo de nova análise do requerimento após a formação da relação processual e a apresentação de defesa pela parte promovida. Cite-se a concessionária ré, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação ao pedido formulado na inicial, sob pena de revelia. Ante o desinteresse pela parte autora, dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de eventual autocomposição no curso do processo. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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