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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801879-14.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NATHALIA SOUSA MEDINA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - RN18230 - B REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DESTINATÁRIO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 MARIA NATHALIA SOUSA MEDINA A(o)(s) Terça-feira, 08 de Setembro de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA NATHALIA SOUSA MEDINA, sustentando nulidade da sentença ao argumento de que não teria sido regularmente intimada para a audiência, uma vez que a comunicação ocorreu apenas pelo sistema PJe, sem publicação no DJEN. Conheço dos embargos. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se que a comunicação da audiência foi realizada apenas pelo sistema PJe, sem publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, sendo certo, ainda, que a parte não possui Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado. Nessas circunstâncias, não se mostra possível reputar válida a intimação para fins de aplicação da consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, sobretudo porque a ausência ao ato resultou na extinção do processo sem resolução do mérito. Embora o termo de audiência tenha consignado que a autora estava devidamente intimada, a ausência de comunicação pelo meio oficial adequado compromete a premissa que fundamentou a extinção do feito. A audiência registrou a ausência da autora mesmo após a renovação do pregão. Assim, constatada a irregularidade da intimação, impõe-se a desconstituição da sentença e a renovação do ato processual. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a sentença embargada e determinar o regular prosseguimento do feito. Designe-se nova data para audiência, promovendo-se a regular intimação da parte autora por meio de publicação no DJEN, através de seu advogado constituído. Intimem-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 8 de setembro de 2026. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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