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0801878-65.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0801878-65.2026.8.14.0028 [Duplicata] EXEQUENTE: PETROLEO SABBA SA EXECUTADO: POSTO AVENIDA 2000 LTDA, DIEGO FRANCA LEAO D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Petróleo Sabbá S/A em face de Posto Avenida 2000 Ltda e Diego França Leão, este último na qualidade de fiador, fundada em notas fiscais, duplicatas e carta de fiança (ID 167159220), no valor de R$ 501.277,02. Recebida a execução e determinada a citação (ID 171566035), sobrevieram duas exceções de pré-executividade. A primeira (ID 171801698) foi oposta em nome do Espólio de Diego França Leão, representado por sua inventariante, Sra. Elzemir da Silva França (nomeada no processo de inventário nº 0815422-28.2023.8.14.0028, ID 171801705), sustentando: (i) nulidade da execução em razão do óbito do executado (ID 171801706) anterior ao ajuizamento; e (ii) ilegitimidade passiva da pessoa física, por inexistir desconsideração da personalidade jurídica. A segunda (ID 172713373) foi oposta em nome de Posto Avenida 2000 Ltda, sustentando ausência de comprovação idônea da origem da dívida, inexistência de individualização de quem recebeu as mercadorias e, por conseguinte, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. O exequente apresentou contrarrazões (ID 174409400), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pela rejeição de ambas as exceções, com a oportunidade de emenda da inicial quanto ao polo passivo do falecido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial consolidada a partir do critério da Súmula 393 do STJ (aplicada por analogia às execuções cíveis em geral), somente é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Passo ao exame de cada exceção. Do falecimento do executado Diego França Leão. Comprova-se documentalmente (certidão de óbito, ID 171801706) que o executado faleceu em 14/09/2023, data anterior à distribuição da presente execução (05/02/2026). Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e demonstrada de plano, cabível, portanto, nesta via. Não se cuida de sucessão processual (art. 110 do CPC), pois o óbito não ocorreu no curso do processo, mas sim de vício na própria formação da relação processual quanto a esse polo, por ausência de capacidade de ser parte da pessoa falecida. Reconheço, assim, a nulidade da citação e a inexistência de relação processual válida em face de Diego França Leão, determinando sua exclusão do polo passivo. Tal reconhecimento, contudo, não implica extinção definitiva da pretensão executória quanto ao crédito lastreado na carta de fiança (ID 167159220). Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.025.757/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02/05/2023), quando o falecimento do executado é anterior ao ajuizamento e não se aperfeiçoou citação válida, não há falar em estabilização subjetiva da demanda, sendo facultado ao autor emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC. No caso, o espólio já se encontra habilitado nestes autos (ID 172075532), representado por inventariante regularmente nomeada (ID 171801705), o que viabiliza desde logo a regularização. Da alegada ilegitimidade passiva. Não prospera. A obrigação atribuída a Diego França Leão não decorre de sua condição de sócio da pessoa jurídica executada, tampouco pressupõe desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), sendo, portanto, inaplicável a essa hipótese. Comprova-se documentalmente (ID 167159220) que o falecido assumiu, em 13/12/2021, obrigação pessoal e autônoma de fiador solidário, com renúncia expressa ao benefício de ordem, constituindo a carta de fiança título executivo extrajudicial próprio (art. 784 do CPC). Tal obrigação transmite-se ao espólio nos limites da herança, por sucessão patrimonial, e não por responsabilização societária indireta. Da exceção oposta em nome de Posto Avenida 2000 Ltda. Quanto ao mérito possível de exame nesta via, tenho que a execução está instruída com notas fiscais, duplicatas, instrumentos de protesto e comprovantes de entrega apostos no endereço da executada (a exemplo do ID 167159224, pág. 2), conjunto que, em exame sumário e não exauriente, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art. 783 do CPC, não se vislumbrando, de plano, vício apto a afastar a executividade do título. A controvérsia quanto à efetiva identidade e aos poderes de representação de quem assinou os comprovantes de recebimento, por depender de eventual prova pericial ou testemunhal, excede os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, devendo ser reservada, se a executada assim desejar, à via própria dos embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), instrumento compatível com a instrução necessária. Do prazo para embargos à execução. Não consta dos autos citação formal dessa executada, que compareceu espontaneamente nos autos por meio da exceção ora examinada (ID 172713373, protocolada em 06/04/2026), demonstrando ciência inequívoca da execução, tanto que apresentou defesa em juízo — circunstância que supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, fazendo fluir a partir dessa data o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução (art. 915, CPC). A oposição de exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe esse prazo, por não constar do rol do art. 921 do CPC, tampouco de previsão legal específica nesse sentido (nesse sentido, TJMG, Apelação Cível nº 5014837-85.2022.8.13.0027, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 14/12/2023). Diferentemente, o Espólio de Diego França Leão ainda não é parte no feito, dependendo de sua inclusão pela emenda determinada na alínea "b" abaixo e de posterior citação, motivo pelo qual não há, quanto a ele, prazo de embargos em curso. Ante o exposto, DECIDO: a) Conheço e acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de Diego França Leão (ID 171801698), para reconhecer a nulidade da citação e a inexistência de relação processual válida em face de Diego França Leão, determinando sua exclusão do polo passivo; rejeito, no mais, a pretensão de extinção definitiva da execução quanto a esse crédito, e rejeito a tese de ilegitimidade passiva do espólio; b) Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo no polo passivo o Espólio de Diego França Leão, representado por sua inventariante Elzemir da Silva França, já habilitada nestes autos (ID 172075532), sob pena de prosseguimento da execução exclusivamente em face de Posto Avenida 2000 Ltda quanto ao crédito remanescente; c) Conheço e rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Posto Avenida 2000 Ltda (ID 172713373), por não demonstrada de plano a alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ressalvado o direito de a executada deduzir, em embargos à execução, as matérias que dependam de dilação probatória; d) Determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução por Posto Avenida 2000 Ltda, contado de 06/04/2026 (data do comparecimento espontâneo, ID 172713373), independentemente da tramitação da exceção de pré-executividade, certificando eventual preclusão, se for o caso; f) Emendada a inicial (alínea "b"), promova-se a citação do Espólio de Diego França Leão, na pessoa de sua inventariante; após, certificado o prazo para a oposição de embargos, intime-se o exequente e após tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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