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0801878-22.2024.8.10.0101

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Monção · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801878-22.2024.8.10.0101 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] Parte autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte ré: L. A. SOARES NETO MATERIAIS DE CONSTRUACAO - ME e outros (2) DECISÃO A providência requerida visa à obtenção dos dados registrais necessários à individualização do imóvel penhorado e à averbação da constrição, assegurando a regularidade dos atos expropriatórios, a segurança jurídica e a publicidade perante terceiros. Nesse contexto, a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, tais como o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), consubstancia meio legítimo, célere e adequado para a localização de certidões e matrículas de bens vinculados aos executados. Contudo, a requisição de atos registrais e a realização de consultas via sistemas eletrônicos não dispensam a parte interessada de arcar com as despesas correspondentes. Considerando que a instituição financeira exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, a efetivação das buscas no SERP-Jud ou SREI pressupõe o prévio recolhimento das custas processuais devidas para o processamento de pesquisas nos sistemas conveniados. A atuação do juízo mediante o emprego de tais ferramentas fica condicionada à regular comprovação do preparo. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis para a realização de pesquisas e obtenção de certidões no SERP-Jud e no SREI, sob pena de indeferimento da diligência pretendida. Comprovado o recolhimento das custas, DETERMINO que a Secretaria Judicial realize a consulta pelo sistema conveniado a fim de localizar a matrícula do imóvel penhorado, juntando-se o resultado aos autos e intimando-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a juntada do comprovante de recolhimento das custas, certifique-se a inércia e façam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA

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