Processo no TJRN

Processo 0801878-07.2026.8.20.5102

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº

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: 0801878-07.2026.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: FRANCISCO EVARISTO DO NASCIMENTO Endereço: Travessa São Cristóvão, 112, centro, MAXARANGUAPE - RN - CEP: 59580-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos em correição. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FRANCISCO EVARISTO DO NASCIMENTO ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM pretendendo a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, correspondente a 40%, relativamente ao período da pandemia da COVID-19, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, sob o fundamento de que exerceu sua função de maqueiro no Hospital Percílio Alves e esteve exposto a agentes biológicos durante o período pandêmico. Passo a decidir. Inicialmente, sobre a prescrição quinquenal arguida pelo ente público, deve-se considerar o ajuizamento da ação em 30 de abril de 2026, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a 30.04.2021, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Superada a questão, passo a análise do mérito. Deixa-se de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que em sede de primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), cabendo tal análise à Turma Recursal em caso de eventual recurso. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. A controvérsia consiste em verificar se o trabalho desempenhado pelo autor autoriza o pagamento retroativo do adicional em grau máximo no período reclamado. O Decreto Municipal nº 2.328/2014 prevê o pagamento do adicional nos percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme a insalubridade seja classificada nos graus máximo, médio ou mínimo, e determina que sua caracterização observe as normas aplicáveis aos trabalhadores em geral, especialmente a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. Para tanto, a própria regulamentação municipal exige avaliação técnica das condições de trabalho, considerando, entre outros elementos, as atividades efetivamente desempenhadas, os agentes nocivos existentes, sua intensidade e o tempo de exposição. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, o Anexo 14 da NR-15 distingue as situações caracterizadoras dos graus médio e máximo de insalubridade. O enquadramento no grau máximo pressupõe contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Desse modo, a exposição a agentes biológicos ou o simples contato com pacientes não conduz, necessariamente, ao grau máximo, cuja caracterização depende das condições concretas em que a atividade é exercida. No caso, embora o autor trabalhasse em unidade hospitalar durante a pandemia, não há nos documentos apresentados laudo técnico contemporâneo ou ato administrativo específico que reconheça, para o período reclamado, o exercício de atividade enquadrada em grau máximo. A lotação no hospital e a possibilidade de contato com pacientes ou acompanhantes, consideradas isoladamente, não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à majoração pretendida. O art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, incluído pela Lei nº 14.023/2020, reconheceu como essenciais determinadas categorias profissionais e estabeleceu medidas destinadas à preservação da saúde e da vida desses trabalhadores durante a emergência sanitária. Seu § 1º contempla, entre outros, vigilantes e assistentes administrativos que atuam em unidades de saúde, enquanto o § 2º prevê o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos profissionais em atividade e em contato direto com pessoas contaminadas ou suspeitas de contaminação, observados os protocolos pertinentes. Entretanto, o dispositivo não instituiu adicional remuneratório de insalubridade em grau máximo, tampouco estabeleceu presunção absoluta de exposição permanente ao SARS-CoV-2 para todos os profissionais nele enumerados. O reconhecimento da essencialidade da atividade e a imposição de medidas preventivas não se confundem com a caracterização técnica da insalubridade em determinado grau, a qual deve observar a legislação aplicável ao vínculo funcional. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual sua atuação deve encontrar fundamento na ordem jurídica. No âmbito remuneratório, a exigência de legalidade é ainda mais rigorosa, pois não se pode conceder ou majorar vantagem pecuniária a servidor público sem correspondente previsão normativa. Consequentemente, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de reconhecer a excepcionalidade da pandemia ou de interpretar extensivamente as normas relativas à insalubridade, criar hipótese de vantagem remuneratória não prevista na legislação de regência, tampouco estabelecer, retroativamente, percentual diverso daquele efetivamente reconhecido pela Administração, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia foi recentemente submetida à Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, que, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 0802510-68.2024.8.20.5113, firmou entendimento especificamente acerca da pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante a pandemia da COVID-19. Na ocasião, assentou-se que a excepcionalidade sanitária, embora constitua fato notório, não dispensa a comprovação técnica individualizada das condições efetivas de trabalho, nem autoriza presumir que a exposição aos agentes biológicos tenha ocorrido em grau máximo. A aferição da insalubridade e de sua gradação permanece submetida aos critérios técnicos previstos na legislação de regência e na NR-15, não podendo ser substituída por presunção fundada exclusivamente no contexto pandêmico. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO EM PERÍODO PRETÉRITO. [...] NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE EXPOSIÇÃO MÁXIMA A AGENTES BIOLÓGICOS, COM BASE EM FATO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA. ORIENTAÇÃO DO STJ NO PUIL Nº 413/RS. CONTEXTO EXCEPCIONAL QUE NÃO DISPENSA COMPROVAÇÃO TÉCNICA (CLT E NR-15). [...] VEDAÇÃO À CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0802510-68.2024.8.20.5113, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, Turma de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 29/07/2026, publicado em 04/08/2026). A orientação uniformizada incide diretamente sobre a hipótese dos autos. Não basta, portanto, demonstrar que o servidor trabalhou em unidade de saúde durante a pandemia ou que esteve exposto a agentes biológicos. Para a majoração pretendida, é necessária a demonstração de que as condições concretas de trabalho correspondiam ao grau máximo de insalubridade, mediante elementos técnicos individualizados quanto à atividade exercida e à intensidade da exposição. Entendo que não há necessidade de realização de perícia judicial neste momento. A própria parte autora sustenta a desnecessidade de nova perícia, sob o argumento de que o enquadramento no grau máximo decorreria diretamente da legislação aplicável. Além disso, a pretensão refere-se às condições de trabalho existentes durante período pretérito e excepcional, sem que tenha sido produzida, à época, prova técnica individualizada acerca da exposição da parte autora. Uma perícia realizada atualmente não seria apta a reproduzir, com segurança, as circunstâncias então existentes, especialmente quanto à frequência e intensidade da exposição, aos setores de atuação e ao contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nesse sentido, o PUIL nº 413/RS, expressamente considerado no acórdão da Turma de Uniformização, orienta no sentido da necessidade de demonstração técnica das condições efetivamente verificadas no período laborado, não sendo possível atribuir retroativamente a laudo posterior efeitos destinados a comprovar situação pretérita. A produção de perícia nas condições atuais, portanto, não supriria a ausência de prova técnica referente ao período objeto da demanda. Desse modo, embora comprovado o exercício da função de maqueiro no Hospital Municipal Dr. Percílio Alves durante o período pandêmico, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma individualizada, que a parte autora esteve submetida às condições técnicas necessárias ao enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade. Ausente prova do fato constitutivo do direito à majoração pretendida, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Evaristo do Nascimento em face do Município de Ceará-Mirim, com resolução do mérito, nos termos do art.

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