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TJMA · 2ª Vara de João Lisboa · Decisão
PROCESSO Nº. 0801877-61.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA CAROLINA FARIAS DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS (OAB 490641-SP). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora , na qual postula, entre outros requerimentos, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para regularização da representação/suplementar. Analisando a pretensão, verifica-se que a suspensão pelo prazo pleiteado (60 dias) mostra-se exacerbada diante da situação concreta trazida aos autos, que não guarda maiores complexidades para prazo tal extenso, bem como pode haver pedido motivado de prorrogação. O art. 76 do CPC prevê que a fixação deste prazo deve ponderar a razoabilidade. Assim, com fulcro nos arts. 76 e 313, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de suspensão do processo, fixando o prazo em 30 (trinta) dias, facultando-se à parte autora a formulação de eventual pedido de renovação/prorrogação, caso demonstrada a necessidade justificada ao final do prazo. Em razão da pendência na regularização da representação processual, REPUTO PREJUDICADOS os demais pedidos deduzidos na petição de emenda (relativos às custas processuais e à tutela de urgência/mérito), os quais deverão ser apreciados no momento oportuno, após a regularização formal do feito. Aguarde-se o decurso do prazo fixado. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar a regularização, sob pena de extinção. Eventuais requerimentos formulados durante o período deverão ser submetidos à apreciação judicial, mediante conclusão dos autos. P.R.I.C. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara
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