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0801877-59.2023.8.15.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801877-59.2023.8.15.0351 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários] EXEQUENTE: EDMILSON DA SILVA GOMES EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO ajuizada por EDMILSON DA SILVA GOMES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença (ID n.127795897) e alegou ser credora de R$ 55.372.27, incluindo a multa cominatória fixada na decisão de ID n. 11458113. No ID n. 127910920, foi determinada a intimação da executada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10% O executado realizou depósito judicial no importe de R$ 17.161,19 (ID n. 128197771). Instada a manifestar-se, a exequente requereu a majoração da multa diária, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a retirada do teto máximo de R$ 10.000,00, ou, subsidiariamente, a majoração do teto para R$ 50.000,00 (ID n. 128863692). No ID n. 128888657, este Juízo entendeu que antes de deliberar acerca do pedido de majoração da multa fixada, devia o executado ser novamente intimado, desta feita, por meio do seu domicílio judicial eletrônico, haja vista que a intimação realizada por meio do advogado habilitado não havia logrado êxito. No ID n. 131256104, a parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer. Juntou documento (ID n 131256105). Intimada para se pronunciar, a exequente anunciou que o autor recebeu seu último pagamento de forma completa, de modo que a executada cumpriu a determinação judicial. No ID n. 154624550, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, e disse ser devedora de R$ 29.209,26. Ofereceu, ainda, caução em títulos públicos para garantir o juízo quanto ao valor remanescente (ID n. 154624551). Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação (ID n. 154640338). No ID 159410216 foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da intempestividade, bem como foi determinada a intimação da exequente para apresentação de nova planilha de cálculos. Em cumprimento a determinação imposta, a exequente requereu a execução do importe de R$ 41.266,81, (ID 160843899). Depósito judicial feito pela executada no ID 166827007, no importe requerido pela exequente, qual seja, R$ 41.266,81. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 58.428,00 (referente aos depósitos parciais de R$ 17.161,19 (ID n. 128197771) e R$ 41.266,81, (ID 160843899). Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801877-59.2023.8.15.0351 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários] EXEQUENTE: EDMILSON DA SILVA GOMES EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO ajuizada por EDMILSON DA SILVA GOMES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença (ID n.127795897) e alegou ser credora de R$ 55.372.27, incluindo a multa cominatória fixada na decisão de ID n. 11458113. No ID n. 127910920, foi determinada a intimação da executada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10% O executado realizou depósito judicial no importe de R$ 17.161,19 (ID n. 128197771). Instada a manifestar-se, a exequente requereu a majoração da multa diária, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a retirada do teto máximo de R$ 10.000,00, ou, subsidiariamente, a majoração do teto para R$ 50.000,00 (ID n. 128863692). No ID n. 128888657, este Juízo entendeu que antes de deliberar acerca do pedido de majoração da multa fixada, devia o executado ser novamente intimado, desta feita, por meio do seu domicílio judicial eletrônico, haja vista que a intimação realizada por meio do advogado habilitado não havia logrado êxito. No ID n. 131256104, a parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer. Juntou documento (ID n 131256105). Intimada para se pronunciar, a exequente anunciou que o autor recebeu seu último pagamento de forma completa, de modo que a executada cumpriu a determinação judicial. No ID n. 154624550, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, e disse ser devedora de R$ 29.209,26. Ofereceu, ainda, caução em títulos públicos para garantir o juízo quanto ao valor remanescente (ID n. 154624551). Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação (ID n. 154640338). No ID 159410216 foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da intempestividade, bem como foi determinada a intimação da exequente para apresentação de nova planilha de cálculos. Em cumprimento a determinação imposta, a exequente requereu a execução do importe de R$ 41.266,81, (ID 160843899). Depósito judicial feito pela executada no ID 166827007, no importe requerido pela exequente, qual seja, R$ 41.266,81. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 58.428,00 (referente aos depósitos parciais de R$ 17.161,19 (ID n. 128197771) e R$ 41.266,81, (ID 160843899). Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. 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