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2026-09-16 · TJMS
NOTA DE CARTÓRIO: Audiência - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 03/11/2026, às 09:30h, a qual será realizada exclusivamente por videoconferência, através do site do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograusala de audiências virtual na sala da 1ª Vara Cível de Aquidauana, na data e hora acima designada.
2026-09-11 · TJMS
Vistos. Dulcinéia da Silva, qualificado, ingressa com AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DECORRENTE DE SUPERENDIVIDAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA) em face de Caixa Econômica Federal e outros, também já qualificado, onde alega, em síntese, que a autora, Dulcineia da Silva, nascida em 13/11/1953, atualmente com 72 anos de idade, é aposentada por incapacidade permanente previdenciária junto ao INSS, percebendo o benefício nº 628.117.193-8 desde 23/05/2019, no valor bruto mensal de R$ 1.621,00, correspondente a aproximadamente um salário mínimo nacional. Sustenta que referido benefício constitui sua única fonte de renda e é destinado à sua subsistência e ao custeio de despesas básicas. Alega, ainda, que contratou diversas operações de crédito, dentre elas empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e empréstimos pessoais, cujos descontos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária, afirmando que tais encargos se mostram incompatíveis com sua capacidade de pagamento, conforme documentação acostada aos autos.. Nesse sentido, está prejudicado, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão ou limitação dos descontos dos contratos em comento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, salientando que poderá ser revogada a qualquer tempo caso comprovado o não preenchimento dos requisitos legais. O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os argumentos lançados na petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade da parte autora, tendo em vista que em momento sumário, não é possível concluir pela existência de abusos contratuais, sendo que que eventuais irregularidades demandam o exercício do contraditório e instrução processual. Não se vislumbra perigo de dano iminente que justifique a suspensão ou limitação dos descontos dos contratos vigentes, pois as transações estão em curso desde 2019, com parcelas já pagas, o que retira o caráter de urgência contemporânea ao ajuizamento. Assim, verifica-se a princípio que os requisitos para concessão de tutela de urgência não foram preenchidos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo. Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado. As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15. Expeça-se o necessário. Às providências. Cumpra-se.