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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801875-89.2021.8.20.5114 RECORRENTE: ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DHIOGO KLENYSON FAGUNDES VICENTE RECORRIDO: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FREIRE DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, reconheceu a existência de vício oculto na metragem do bem e condenou o recorrente à restituição integral do valor pago pela recorrida, mantendo, ainda, os demais consectários da condenação. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, ao art. 500, § 3º, do Código Civil e ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de apontar contrariedade à Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu depoimento pessoal, a incorreta qualificação da compra e venda como ad mensuram, defendendo que a referência à área do imóvel seria meramente enunciativa e que a venda teria natureza ad corpus, bem como a impossibilidade de se considerar previamente protelatórios eventuais embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões foram. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5 . A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 já foram apreciadas no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança, transitado em julgado e, igualmente, com base no contexto fático, afastou a decadência, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova. 6. O Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF, e não ocorrência da hipótese de incidência, por entender que a matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.196.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, o Tribunal de origem, ao ressaltar a inviabilidade do manejo da exceção de pré-executividade para analisar a alegação de prescrição, levou em consideração a necessidade do exame das provas e de todo o conteúdo do processo de execução, de modo que, para revisar esse entendimento, seria inevitável o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, providência vedada na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular., Outrossim, em relação a alegação de inobservância da Súmula 98/STJ, sustenta o recorrente que este Tribunal Potiguar teria interpretado em desacordo com o teor do referido enunciado sumular. Todavia, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Com efeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada em face de operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial à luz da ausência de prequestionamento e da alegada violação a enunciado sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, solucionando a controvérsia com base nos elementos de prova dos autos. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022). 4. O conhecimento do recurso especial exige o prévio debate da matéria na instância de origem. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos indicados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. O prequestionamento implícito somente se reconhece quando há efetivo enfrentamento da tese jurídica na origem. A mera oposição de embargos declaratórios não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 6. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de súmula, pois os enunciados não têm natureza normativa autônoma, constituindo apenas síntese jurisprudencial. Incidência da Súmula 518/STJ (AgInt no REsp n. 2.142.211/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.980.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA EM ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de execução de alimentos, em razão da incidência da Súmula 518/STJ quanto à alegada violação de súmula, da ausência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da não comprovação válida de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e defende que os juros de mora devem retroagir à data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora em execução de alimentos; e (iv) avaliar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta conhecimento quando fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo incabíveis quando utilizados para rediscutir o mérito, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. 6. Os juros de mora em obrigação alimentar incidem a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de verba de natureza alimentar, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Precedentes. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por cotejo analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu, pois houve apenas transcrição de ementas. 8. Inexiste caráter protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.095/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/5
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