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0801875-86.2015.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0801875-86.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: PETRINA OLIVEIRA Advogado(s): VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA (OAB:BA14605) REU: T CARDOZO COMERCIO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): MARCELO DIAS CARDOSO (OAB:BA18462), DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que proferida a sentença de ID 462594799 e certificado o seu trânsito em julgado (ID 475847186), a parte autora manifestou-se ao ID 487543013, informando o óbito dos réus Antônio Alberto Leal Cardoso e Jane Maria Nascimento Cardoso e requerendo a intimação, para fins de habilitação e por meio de edital, de três herdeiras que residem no exterior. Em manifestação de ID 558575397, informou os endereços dos sucessores e requereu a intimação por oficial de justiça. Pois bem. Cediço que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio (representado pelo inventariante) ou pelos seus sucessores (CPC, art. 110), observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. Anote-se que, embora o espólio seja destituído de personalidade jurídica, detém legitimidade para integrar a relação jurídica processual como ente despersonalizado. Por essa razão, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, caso exista processo de inventário em curso (CPC, art. 618, I), nos termos do art. 75, VII, do CPC ou, na ausência de inventário aberto, pelo administrador provisório (CPC, arts. 613 e 614) ou, ainda, pela totalidade de seus herdeiros necessários. No caso em testilha, contudo, apenas foi acostada certidão de óbito do réu Antônio Alberto Leal Cardoso (ID 500917949), não tendo sido comprovado o falecimento da ré Jane Maria Nascimento Cardoso, como alegado pela parte autora. Ademais, não foi juntada certidão acerca da existência de inventário em nome dos falecidos. Posto isso, com vistas à regularização da relação processual e habilitação dos sucessores ou herdeiros, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 558575397 e determino o sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 313, I, §§ 1º e 2º c/c 687 e seguintes, todos do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em situações tais, tenho que (i) a comprovação, ou não, de abertura do inventário dos falecidos ou, comprovada a não abertura do inventário, a informação acerca do nome dos administradores provisórios dos bens; e (ii) a indicação do nome e endereço dos inventariantes ou administradores provisórios são requisitos indispensáveis para o andamento do feito, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. Ressalte-se que, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, constitui ônus da parte autora diligenciar no sentido de regularizar o polo passivo da execução ou justificar que esgotou todos os meios ao seu alcance. Regularizado o polo passivo, cite-se o respectivo espólio, na pessoa do inventariante, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para responderem à presente demanda em 15 (quinze) dias, devendo constituir advogado ou defensor público, se o caso. Além disso, proceda-se à busca da certidão de óbito em nome de Jane Maria Nascimento Cardoso (CPF n.º 624.386.895-87) no CRC-Jud, sistema informatizado do CNJ, acostando-se, empós. Excepcionalmente, oficie-se ao cartório correlato para o envio da certidão aludida, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, retifique-se o polo passivo no sistema PJe para que passe a constar, "espólio de Antônio Alberto Leal Cardoso" e para excluir a pessoa jurídica TCI-TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA, conforme determinado ao ID 231645609. Aguarde-se, em Secretaria, com a etiqueta de suspensão correlata. Oportunamente, retornem os autos conclusos em pasta própria. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente

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