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Processo 0801875-82.2025.8.10.0117

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2026-09-16 · TJMA

Primeira Câmara de Direito Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0801875-82.2025.8.10.0117 Apelante: Raimundo José dos Santos Leitão Advogada: Dreide Barros da Conceição Apelado: Ministério Público do Maranhão Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Em manifestação, a d. Procuradora de Justiça atuante na espécie aponta prevenção de Procurador outro para oficiar no feito, razão pela qual “manifesta-se pela devolução dos autos ao Setor de Distribuição desta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins”. Os autos, porém, foram devolvidos a este Tribunal, sem que solucionada a questão e sem o devido parecer. Ora, o Ministério Público é instituição permanente orientada pelos princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade. Essa conformação jurídica implica que a instituição atua como um corpo único sob direção administrativa própria, sendo os prazos processuais concedidos ao órgão ministerial em sua totalidade, e não de forma individualizada ou personalíssima aos seus membros físicos. A existência de prevenção ou impedimento de determinado Procurador de Justiça constitui hipótese de gerenciamento interno de atribuições administrativas, cabendo à própria chefia da Procuradoria Geral de Justiça providenciar a substituição imediata do membro prevento ou impedido. Essa intercorrência burocrática e organizacional interna não possui força jurídica para suspender prazos peremptórios judiciais ou amparar pleito de renovação do lapso processual. A impossibilidade de dilação de prazo por razões de trâmite interno ministerial alinha-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no qual se fixou que o início da contagem dos prazos do Ministério Público ocorre de forma objetiva no momento da entrega dos autos em seu setor administrativo. Eventuais atrasos decorrentes de remessas internas, redistribuição de atribuições ou substituição de membros correm sob a responsabilidade gerencial da própria instituição, sendo inidôneos para prorrogar os prazos peremptórios estabelecidos pela legislação processual. No particular, “o prazo deve ser contado a partir da primeira intimação do Parquet, uma vez ter sido realizada de forma regular, não havendo justificativa para que fosse anulada. A alegada suspeição/impedimento do membro autorizaria somente a redistribuição interna do feito, como se deu no caso de corréu” (STJ, REsp 1881710/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 27/02/2023). Certo que o mesmo entendimento deverá ser aplicado aos casos em que constatada a prevenção, cabia à Procuradoria Geral de Justiça efetuar de plano a redistribuição administrativa do feito a outro membro, a fim de que o parecer fosse emitido no prazo regular subsequente. Não o tendo feito, resta extemporânea qualquer manifestação posterior, de forma que indefiro o pedido. Decorridos os prazos necessários, tornem-me os autos, para julgamento, oportunidade em que eventual manifestação ministerial deverá ser apresentada em banca. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2026 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator

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