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Processo 0801875-78.2025.8.20.5137

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801875-78.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE LUIZ DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 15 de setembro de 2026. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

2026-08-27 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801875-78.2025.8.20.5137 AUTOR: JOSE LUIZ DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de tarifa indevida com repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE LUIZ DE ARAUJO, em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que, entre abril de 2020 e abril de 2025, vêm sendo descontados mensalmente valores a título de tarifa bancária, sob as rubricas “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4” e “Pacote de Serviço Padronizado Prioritários I”, sem sua autorização e que esses descontos são ilegais, pois não houve contratação dos serviços. Afirma que os descontos totalizaram R$ 1.647,25, sendo R$ 1.441,00 relativos à Cesta B. Expresso 4 e R$ 206,25 referentes ao Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação, na qual, em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir e, como prejudiciais de mérito, alegou a prescrição e a decadência. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças questionadas, tendo em vista que houve contratação de serviços bancários, juntando, para tanto, documentação relacionada à conta e Termo de Opção à Cesta de Serviços. Réplica à contestação apresentada. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente cabe analisar as preliminares suscitadas pelo requerido. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de busca de solução extrajudicial, não merece prosperar uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação. Ademais, com a apresentação da contestação, resta evidenciada a resistência à pretensão deduzida em juízo, estando presente o interesse processual. Também não prospera a alegação de decadência com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão não se limita à reclamação por vício de qualidade ou quantidade de serviço, mas envolve a própria existência da contratação e a restituição de valores indevidamente debitados. Além disso, os descontos questionados possuem natureza sucessiva, renovando- se a lesão patrimonial a cada cobrança. Assim, afasto a decadência. Em relação à prescrição, é um instituto que tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. Ademais, a prescrição na vertente demanda está inserida no contexto da relação de consumo, devendo ser aplicada a teoria do diálogo das fontes. Neste passo, a proteção ao consumidor deve se dar através da integração das normas jurídicas (Teoria do Diálogo das Fontes), especialmente em caso de omissão do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incidem os prazos mais vantajosos à parte hipossuficiente, por se tratar de regra mais benéfica, seja ela do Código Civil, de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou de legislação ordinária (art. 7º, caput, do CDC), com o objetivo de manter a coerência do sistema normativo. No caso em tela, aplica-se a prescrição decenal do CDC: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado. Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...)." REsp 1658663/RJ. Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual em matéria de consumidor e quando houver o reconhecimento da inexistência de celebração de contrato que acarrete cobranças indevidas, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional. No caso dos autos, contudo, verifica-se que os descontos questionados tiveram início em abril de 2020, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição. Superada essa fase, passo ao julgamento do mérito. 2.2. MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança das tarifas “CESTA B. EXPRESSO4” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” perpetradas pelo requerido em conta bancária do autor, que, conforme aduziu, não contratou qualquer pacote de serviços bancários. Seguindo-se à análise do mérito, ressalvo o entendimento da magistrada subscritora da presente decisão, de que, em que pese o demandado não ter juntado instrumento específico de adesão à tarifa objeto da demanda relativamente ao período inicial das cobranças, é ônus processual da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar o fato constitutivo do seu direito, que, no presente feito, diz respeito à efetivação dos descontos das tarifas bancárias pelo período em que alega suportá-los, o que pode ser facilmente demonstrado com a juntada dos extratos de movimentação de sua conta. Trago à baila a moderna concepção sobre “contrato” que se encontra baseado no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”, ou seja, se a parte autora aduz na inicial que mantém conta bancária junto ao demandado ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária sem qualquer insurgência durante o alegado lapso temporal, esta situação por si só, caracteriza a consolidação da relação negocial. Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, apud António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816). Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida. Entretanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Potiguar a ausência de instrumento contratual que embase a cobrança de tarifa bancária em conta bancária destinatária de benefício previdenciário fere os normativos das Resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.042/2006 e 3.919/2010) o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito dos valores efetivamente descontados e demonstrado nos autos, nos termos do art. 42 do CDC. No caso sob análise, a parte autora trouxe aos autos extratos bancários que demonstram os descontos realizados sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO4”, desde abril de 2020, totalizando R$ 1.441,00, além de descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, no montante de R$ 206,25. Já o demandado, embora sustente a regularidade da cobrança, não logrou êxito em demonstrar a existência de contrato ou instrumento específico firmado entre as partes que justificasse as cobranças da Cesta B. Expresso 4 realizadas antes de 20/12/2023. Com efeito, o documento contratual apresentado pelo banco corresponde a Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado em 20/12/2023, pelo qual o autor aderiu ao Pacote Padronizado I, no valor de R$ 15,45, mediante assinatura eletrônica. O próprio instrumento estabelece que a contratação da cesta é opcional e que, em virtude da adesão, eventual outra cesta anteriormente vinculada à conta seria automaticamente cancelada, passando a vigorar, a partir daquela data, as condições da nova cesta contratada. Dessa forma, o documento apresentado pelo banco é apto a demonstrar a contratação do Pacote Padronizado I a partir de 20/12/2023, não servindo, contudo, para comprovar a contratação da Cesta B. Expresso 4 durante o período anterior. Os extratos demonstram, inclusive, que os descontos da Cesta B. Expresso 4 ocorreram durante todo o ano de 2023, inclusive em 15/12/2023, enquanto o termo de adesão ao novo pacote somente foi formalizado em 20/12/2023. Assim, reputam-se por indevidos os descontos a título de “CESTA B. EXPRESSO4” realizados até a contratação do novo pacote em 20/12/2023. Por outro lado, os descontos posteriores relativos ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” encontram respaldo no termo de adesão firmado pelo próprio autor, razão pela qual não podem ser considerados indevidos. Quanto ao desconto de R$ 50,63, realizado em 16/01/2024 sob a rubrica Cesta B. Expresso 4, também deve ser considerado indevido, uma vez que o próprio termo contratual estabelece que, com a adesão à nova cesta, a anterior seria automaticamente cancelada, passando a vigorar, a partir de 20/12/2023, as condições da nova contratação. Desse modo, considerando os valores constantes da planilha apresentada nos autos, os descontos da Cesta B. Expresso 4 totalizaram R$ 1.441,00, dos quais R$ 50,63 correspondem à cobrança posterior à contratação do novo pacote. Assim, o montante indevidamente descontado corresponde a R$ 1.390,37. Logo, os valores efetivamente descontados e comprovados nos autos deverão ser reembolsados à parte autora de forma em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos. Contudo, em homenagem à Segurança Jurídica, em virtude de inúmeros julgados exarados pelo Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sentido contrário, em especial acórdãos que reformaram sentenças exaradas por este Juízo, adiro às razões constantes dos julgados do TJRN, cujas ementas transcreve-se. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO1”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800790-95.2019.8.20.5160. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Juiz Convocado João Afonso Pordeus. Julgado em 20/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS OU COMPROVANTES DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800030- 15.2020.8.20.5160. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Desembargador Expedito Ferreira de Souza. Julgado em 29/07/2020). EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO01”. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DOS DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800765-82.2019.8.20.5160. Terceira Câmara Cível. Eduardo Pinheiro Juiz Convocado – Relator. Julgado em 07/09/2020). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS 01”. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0800780- 51.2019.8.20.5160. Segunda Câmara Cível. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Julgado em 31/08/2020). Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório. No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não contratou, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta. Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais. O valor indenizatório deve ser fixado proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00. Observa-se que houve diversos descontos indevidos, razão pela qual não mostra razoável a fixação de valor indenizatório elevado, à medida que a violação provocada pela parte ré foi de pouca monta, devendo existir proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório fixado. Assim, é adequado o montante no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual que ensejou a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO4”, determinando à parte ré que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes da referida tarifa; b) DECLARAR a regularidade da contratação do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” a partir de 20/12/2023, conforme Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado pelo autor, afastando, quanto a tais cobranças posteriores, a pretensão de restituição; c) CONDENAR a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da tarifa “CESTA B. EXPRESSO4”, indevidamente cobrados no período anterior à contratação do novo pacote, bem como o desconto de R$ 50,63 realizado em 16/01/2024, totalizando R$ 1.390,37, devidamente demonstrados nos autos, perfazendo o valor de R$ 2.780,74 (dois mil, setecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), observada eventual atualização até o efetivo pagamento. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; e) CONDENAR a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo advogado, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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