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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801875-67.2025.8.18.0050 RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida em demanda na qual a parte autora alegou, na petição inicial, a não realização de contrato de empréstimo e o não recebimento de qualquer valor dele decorrente, insurgindo-se contra descontos efetuados. Em sede recursal, a parte recorrente apresentou fundamentação diversa da constante na inicial, alterando a causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a modificação da causa de pedir nas razões de recurso, configurando inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve se limitar às questões suscitadas e debatidas na instância de origem, sob pena de supressão de instância. A alteração da causa de pedir em sede recursal caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. A apresentação de tese distinta daquela formulada na petição inicial impede a apreciação do mérito pelo órgão ad quem, por ausência de prévia análise pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal consistente na alteração da causa de pedir nas razões de recurso. 2. A modificação da fundamentação fática ou jurídica após a sentença impede o conhecimento do recurso por configurar supressão de instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme o Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, verifico que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Isso porque a parte autora, na petição inicial, impugna a contratação de dois empréstimos consignados, alegando que não celebrou os contratos que originaram os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Todavia, nas razões do presente recurso, a recorrente altera a causa de pedir da demanda ao sustentar que a contratação impugnada corresponderia, na realidade, a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), buscando discutir modalidade contratual diversa daquela deduzida na exordial. Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal. Nesta linha, não restando configurada no caso concreto nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível colocar em debate, em sede recursal, matéria estranha a até então não tratada, o que impede o seu conhecimento por este juízo. Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801875-67.2025.8.18.0050 RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida em demanda na qual a parte autora alegou, na petição inicial, a não realização de contrato de empréstimo e o não recebimento de qualquer valor dele decorrente, insurgindo-se contra descontos efetuados. Em sede recursal, a parte recorrente apresentou fundamentação diversa da constante na inicial, alterando a causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a modificação da causa de pedir nas razões de recurso, configurando inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve se limitar às questões suscitadas e debatidas na instância de origem, sob pena de supressão de instância. A alteração da causa de pedir em sede recursal caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. A apresentação de tese distinta daquela formulada na petição inicial impede a apreciação do mérito pelo órgão ad quem, por ausência de prévia análise pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal consistente na alteração da causa de pedir nas razões de recurso. 2. A modificação da fundamentação fática ou jurídica após a sentença impede o conhecimento do recurso por configurar supressão de instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme o Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, verifico que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Isso porque a parte autora, na petição inicial, impugna a contratação de dois empréstimos consignados, alegando que não celebrou os contratos que originaram os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Todavia, nas razões do presente recurso, a recorrente altera a causa de pedir da demanda ao sustentar que a contratação impugnada corresponderia, na realidade, a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), buscando discutir modalidade contratual diversa daquela deduzida na exordial. Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal. Nesta linha, não restando configurada no caso concreto nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível colocar em debate, em sede recursal, matéria estranha a até então não tratada, o que impede o seu conhecimento por este juízo. Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator