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0801875-42.2024.8.20.5128

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801875-42.2024.8.20.5128 Polo ativo JOSEFA PEDRO DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO E AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou prescrita a pretensão restitutória quanto aos descontos anteriores ao quinquênio legal e, no mérito, reconheceu a inexistência da relação contratual relativa aos lançamentos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL”, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requer a restituição integral em dobro dos valores, a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. O banco sustenta a licitude dos descontos, por corresponderem a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de contratos regularmente celebrados, postulando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” constituem cobrança indevida ou representam encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se há ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que a autora mantinha contratos de empréstimo com a instituição financeira e utilizava de forma habitual praticamente todo o saldo disponível em conta, inclusive mediante utilização do limite de cheque especial. 4. A insuficiência de saldo na data do vencimento das parcelas impedia a quitação automática das obrigações assumidas, ocasionando a incidência de encargos moratórios e sua cobrança quando posteriormente ingressavam recursos suficientes na conta corrente. 5. Os lançamentos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL” correspondem à cobrança de juros e encargos decorrentes da mora contratual, não configurando tarifa bancária autônoma ou cobrança sem causa jurídica. 6. A cobrança de encargos moratórios decorrentes da inadimplência da consumidora caracteriza exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ilegalidade ou abusividade nos lançamentos realizados. 7. A ausência de demonstração de irregularidade na cobrança afasta a configuração de ato ilícito, inviabilizando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 8. A jurisprudência da Câmara reconhece a legitimidade da cobrança da rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” quando decorrente da ausência de provisão de fundos para adimplemento das obrigações assumidas pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do banco provido. Apelo da autora prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800039-64.2026.8.20.5160, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800232-97.2024.8.20.5112, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0804109-16.2022.8.20.5112, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que acolheu parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" em data anterior a 02/12/2019, e, no mais, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Id nº 39277665): No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: 1. DECLARAR a inexistência das relações contratuais que deram origem aos descontos denominados "MORA CREDITO PESSOAL" na conta bancária da autora; 2. CONDENAR a ré, Banco Bradesco S/A, a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" nos últimos 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data da propositura desta ação. A restituição deverá ocorrer na forma SIMPLES para todos os descontos efetuados até a data de 30 de março de 2021. A restituição deverá ocorrer em DOBRO para todos os descontos efetuados a partir do dia 31 de março de 2021. Sobre esses valores materiais, incidirá correção monetária pelo índice legal a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada evento danoso (data de cada desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); 3. CONDENAR a ré, BANCO BRADESCO S/A, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); 4. CONDENAR a parte ré, em observância ao Princípio da Causalidade, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. A instituição financeira deu causa ao ajuizamento da demanda ao efetuar cobranças indevidas, sem o devido lastro contratual, tornando a via judicial necessária para que a autora pudesse cessar a lesão ao seu patrimônio. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta: (a) necessidade de reforma da sentença para determinar a repetição do indébito em dobro também em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, sob fundamento de cobrança abusiva, ausência de comprovação idônea da contratação e configuração de má-fé da instituição financeira; (b) necessidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, com invocação das funções compensatória e pedagógica da indenização; e (c) fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Ao final, requer a reforma integral da sentença para determinar a devolução integral em dobro dos valores cobrados indevidamente, majorar a indenização por danos morais e fixar os honorários sucumbenciais em 20% da condenação (Id. 39277666). O Banco Bradesco S/A, por sua vez, sustenta em síntese: (a) licitude dos lançamentos denominados "MORA CREDITO PESSOAL" ou "MORA CRED PESS", por representarem pagamento incidência de encargos moratórios de parcelas e/ou pagamentos em atraso; (b) existência de contratação regular, com manifestação de vontade da autora e comprovação por meio do log de contratação de Id. 139922044, além de crédito dos valores na conta corrente; (c) regularidade dos débitos, por decorrerem de previsão legal e contratual; (d) impossibilidade de repetição do indébito, sobretudo em dobro, por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva e por risco de enriquecimento sem causa; (f) descabimento da indenização por danos morais, ante a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; subsidiariamente, requer a restituição das partes ao estado anterior à celebração do mútuo, com reativação de eventuais contratos renegociados ou refinanciados, condenação da autora à devolução da quantia paga por força do empréstimo impugnado, compensação pelo valor total da condenação, redução do quantum indenizatório e determinação de restituição simples, além da compensação da quantia disponibilizada em conta corrente (Id. 39277667). Em contrarrazões à apelação do Banco Bradesco S/A, a parte autora sustenta: (a) impossibilidade de imputação ao consumidor de obrigação decorrente de serviço sem solicitação prévia, com referência ao art. 39, III e parágrafo único, do CDC; (b) configuração de dano material e moral em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar; e (c) cabimento da repetição do indébito em dobro, por cobrança indevida e atuação consciente da instituição financeira, com afastamento da tese de engano justificável. Quanto à apelação interposta por Josefa Pedro da Silva Nascimento, o banco réu não apresentou contrarrazões. Versa o feito sobre a declaração de inexistência de débito decorrente de cobranças de tarifas denominadas “Mora Cred Press”, associando o pedido de repetição do indébito e reparação de danos imateriais decorrente dos descontos indevidos. No caso dos autos, a parte autora alegou em sua exordial que é aposentada, percebe benefício previdenciário do INSS correspondente a um salário-mínimo e utiliza conta mantida junto ao Banco Bradesco para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta tratar-se de pessoa humilde, de baixa instrução, tendo o benefício previdenciário como sua única fonte de renda. Afirma que a instituição financeira passou a efetuar descontos em sua conta corrente identificados como "MORA CREDITO PESSOAL", cuja origem desconhece e para os quais jamais anuiu. Aduz que, até o ajuizamento da demanda, os descontos totalizavam R$ 2.298,63, comprometendo verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S.A. sustentou que a rubrica "MORA CRED" correspondem a juros e encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos, uma vez que a autora realizava saques integrais dos valores depositados em sua conta, não deixando saldo suficiente para a quitação automática das prestações pactuadas. Argumentou que agiu em exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança, ressaltando que a autora mantém relacionamento contratual de longa data com a instituição financeira, utilizando seus serviços para contratação de empréstimos pessoais. Defendeu, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito, de dano material indenizável e de dano moral, requerendo o reconhecimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. No caso dos autos, da análise dos nos extratos bancários apresentados pela própria parte autora (id nº 39277647 a 39277649), é possível observar que, de fato, ela realizava com habitualidade saques em sua conta corrente e foram efetuados débitos de empréstimos por ela contratados em valores superiores aos créditos disponíveis, valendo-se, nessas ocasiões, praticamente da totalidade dos valores disponibilizados pela instituição financeira a título de cheque especial. A consequência disso é a impossibilidade dos descontos de valores devidos pela consumidora por obrigações assumidas junto à própria instituição financeira ou em relação a terceiros, ocasionando o desconto cumulado das obrigações quando creditados valores suficientes em conta corrente para cobrir os valores tomados do cheque especial. Essa prática de efetuar diversos lançamentos de débitos associados a empréstimos tomados pela consumidora, entre outras despesas, ocorreu de forma recorrente pela instituição financeira apelada, em função da prática contumaz da autora de utilizar todo o saldo bancário disponível, sem provisionar fundo para pagamento das obrigações por ele assumidas. A tarifa ou encargo moratório foi lançado em conta corrente por causa da retenção do pagamento das obrigações financeiras assumidas pela consumidora por falta de provisão financeira em conta, o que ocasionou a cobrança de encargos cumulados quando creditados valores em conta. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de direito no desconto de tais rubricas, porquanto decorreu da negligência da autora de não disponibilizar fundos em sua conta bancária. Por isso, não há que falar em ato ilícito que enseje o pagamento de repetição do indébito e muito menos de dano moral. Cito julgados desta Câmara sobre o tema: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS SOB A RUBRICA MORA CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., em razão de descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, alegadamente sem contratação ou autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados a título de “MORA CRED PESS” são indevidos e configuram prática abusiva; (ii) estabelecer se há ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os extratos bancários demonstram que o consumidor utilizava habitualmente o limite de cheque especial, realizando saques e movimentações superiores ao saldo disponível em conta. 4. A ausência de provisão de fundos para adimplemento das obrigações assumidas impede a quitação imediata dos débitos, ocasionando a incidência de encargos moratórios e a posterior cobrança cumulada quando há saldo disponível. 5. Os lançamentos sob a rubrica “MORA CRED PESS” decorrem diretamente da inadimplência do consumidor e do uso reiterado do crédito disponibilizado pela instituição financeira. 6. A cobrança de encargos moratórios constitui exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ilegalidade ou abusividade nos descontos realizados. 7. A conduta do consumidor, ao não manter saldo suficiente para adimplir suas obrigações, afasta a configuração de ato ilícito imputável ao banco. 8. A ausência de ilicitude impede o reconhecimento do dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. 9. Precedente jurisprudencial confirma a legalidade da cobrança de encargos moratórios em situações de ausência de provisão de fundos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804109-16.2022.8.20.5112, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 28.07.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800039-64.2026.8.20.5160, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MORA CRÉDITO PESSOAL. ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO (PSERV). DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança “MORA CRED. PESS”, declarou a nulidade da cobrança “PSERV”, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL” é legítima; (ii) estabelecer se os descontos indevidos sob a rubrica “PSERV” ensejam indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram a contratação de empréstimos pessoais pela parte autora, com utilização dos valores disponibilizados.4. A ausência de saldo suficiente na conta nas datas de vencimento das parcelas enseja a incidência de encargos moratórios, cobrados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.5. A cobrança de encargos de mora decorre do inadimplemento contratual e configura exercício regular de direito da instituição financeira.6. A demanda não versa sobre revisão contratual ou abusividade de encargos, mas sobre a existência do débito, afastando a alegação de ilicitude quanto à referida cobrança.7. A cobrança “PSERV” não possui respaldo contratual, sendo indevida, o que justifica a restituição em dobro dos valores descontados.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente em relação a consumidor idoso e de baixa renda, configuram dano moral indenizável.9. O valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801424-31.2025.8.20.5112, Rel. Mag. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 11.11.2025; TJRN, AC nº 0800447-26.2024.8.20.5160, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024; TJRN, AC nº 0800410-32.2022.8.20.5107, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 25.09.2025; TJRN, AC nº 0802228-11.2025.8.20.5108, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, j. 13.11.2025.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800232-97.2024.8.20.5112, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS PELA MORA NO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DEBITADAS EM CONTA CORRENTE. PRÁTICA HABITUAL DO CONSUMIDOR DE NÃO DISPONIBILIZAR FUNDOS EM CONTA. RETENÇÃO DOS DESCONTOS. ENCARGOS MORATÓRIOS LANÇADOS DE FORMA CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804109-16.2022.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) Em arremate, se não houve a demonstração adequada pela consumidora de que os descontos a título de “MORA CRED PESS” eram irregulares, conclui-se, pelas informações constantes nos autos, que tais despesas decorreram do exercício regular de direito da instituição financeira em repassar os custos moratórios da falta de provisão de fundos em conta para fazer frente às obrigações assumidas pela própria autora. Sendo assim, não há ato ilícito cuja prática possa ser atribuída à instituição financeira, o que é fundamento suficiente para manter a improcedência dos pedidos de reparação de danos materiais e morais. Ante o exposto, voto por prover o recurso da parte ré para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Prejudicado o recurso da parte autora. Em razão do resultado do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, que incidirão sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à demandante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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