2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801874-93.2019.8.10.0057 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Requerente: BANCO DO BRASIL SA Parte Requerida: CLAUDEMIR DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CLAUDEMIR DO NASCIMENTO SILVA. Citado por edital, foi-lhe nomeado curador especial, na pessoa do Dr. João Victor Pinto Pereira de Melo, OAB/MA 27.690 (decisão de ID 134959573; edital de ID 137013454), cuja defesa por negativa geral, recebida como exceção de pré-executividade, restou rejeitada (decisão de ID 151712552). O bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífero (decisão de ID 165863133) e o respectivo alvará expedido em favor do exequente (decisão de ID 170494837; comprovantes de ID 173343570 e ID 173343571), com determinação de apresentação de planilha atualizada, já abatido o valor levantado, e de requerimento do próximo ato expropriatório, acompanhado das custas. Sobrevieram as certidões de decurso de prazo de ID 175137397 e de ID 179618810, esta última após intimação pessoal do credor (despacho de ID 177944089), seguindo-se o pedido de dilação de ID 180928890 e, afinal, a petição de ID 189853538 com a planilha de ID 189853539, que aponta saldo devedor de R$ 128.418,78 em 14/06/2026, sem indicação de qualquer bem penhorável. É o relatório. Fundamento e decido. A execução se realiza no interesse do credor e sob o seu impulso (art. 797 do Código de Processo Civil). Ocorre que, intimado por duas vezes para indicar atos executivos concretos e requerer medidas expropriatórias úteis (ID 170494837 e ID 177944089), inclusive pessoalmente, o exequente limitou-se a colacionar a atualização da conta e a pleitear prerrogativa de intimação exclusiva (ID 189853538), sem apontar novos bens penhoráveis ou meios idôneos para a satisfação do saldo remanescente. A mera juntada de memória de cálculo, desacompanhada de indicação de bens e do recolhimento das custas da diligência pretendida, não configura manifestação eficaz ao prosseguimento do feito. Diante da ausência de indicação de bens passíveis de constrição após prévia e reiterada oportunidade concedida ao credor, impõe-se a direta suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período em que igualmente se suspende a prescrição, sem dilações processuais repetitivas. Registre-se que a inércia do exequente na fase executiva não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, mas sim a suspensão do processo e o seu posterior arquivamento provisório (art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil), na esteira do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ApCiv nº 0857165-86.2018.8.10.0001, Acórdão 136556, DJe 14/03/2025, e ApCiv nº 0000143-75.2014.8.10.0088, Acórdão 120289, DJe 25/11/2024, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto). Por fim, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, e considerando que o executado é revel citado por edital, assistido por curador especial (Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça), faz-se necessária a sua prévia ciência acerca da memória discriminada e consolidada do débito de ID 189853539, que reincorpora encargos moratórios ao saldo executado. Ante o exposto, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com esteio no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período em que permanecerá igualmente suspenso o prazo prescricional. DETERMINO que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem a localização de bens penhoráveis ou manifestação útil do exequente, sejam os autos ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, c/c o art. 924, inciso V, do mesmo diploma, independentemente de nova intimação, ressalvado o desarquivamento a qualquer tempo caso localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil). INTIME-SE o executado CLAUDEMIR DO NASCIMENTO SILVA, na pessoa do curador especial nomeado, Dr. João Victor Pinto Pereira de Melo, OAB/MA 27.690, para tomar ciência da planilha atualizada de cálculo juntada ao ID 189853539. INTIME-SE, ainda, o exequente do teor da presente decisão. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: BANCO DO BRASIL SA Banco do Brasil (Sede III), s/n, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Telefone(s): (98)3227-6843 / (98)3215-4900 / (98)3232-3344 / (99)4004-0001 / (98)3215-4976 / (00)4004-0001 / (98)3227-8250 / (11)2236-7779 / (98)3227-6855 / (98)3232-5751 / (98)3227-4716 / (98)3245-1792 / (99)3212-1284 / (99)3525-2425 / (99)3521-3042 / (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-2068 / (98)3245-7801 / (98)3216-3400 / (98)3003-0500 / (98)3222-4560 / (99)3542-7000 / (98)3232-5060 / (98)3243-1822 / (99)3541-2112 / (98)3216-3300 / (61)3310-7474 / (99)3642-0272 / (99)3642-1552 / (98)3247-1236 / (98)3216-3500 / (98)3216-3410 / (99)3521-3011 / (98)98144-5840 / (98)8144-5840 / (98)3182-8500 / (98)3236-2468 / (98)3227-8136 / (61)3102-0000 / (98)9972-3511 / (99)3525-1313 / (99)3525-4145 / (98)3243-0885 / (61)3102-2000 / (98)3227-2442 / (61)3101-7550 / (00)4001-0001 / (99)3538-1390 / (98)3198-6471 / (98)3239-1000 / (99)3541-3384 / (99)3535-1528 / (00)0000-0000 / (98)8121-8833 / (61)4004-0101 / (98)3232-1199 / (98)2107-0001 / (98)3224-1252 / (61)3493-9002 / (98)3654-5148 / (99)3535-1848 / (11)1111-1111 / (61)3329-1400 / (98)3664-2008 / (08)0072-9072 / (99)3212-2323 / (98)4004-1000 / (98)3221-1936 / (06)1349-3100 / (61)3493-1000 / (98)3216-3301 / (61)3493-1177 / (61)3493-2929 / (98)3471-1265 / (99)3641-1351 / (62)3463-9002 / (98)3383-1200 / (99)3551-2170 / (98)3248-0979 / (98)3235-9963 / (99)3668-1155 / (21)3808-3715 / (98)3194-4800 / (99)3621-1982 / (98)4001-0000 / (98)3399-1169 / (99)3663-2380 / (98)3371-1693 / (99)3531-6538 / (99)3661-1185 / (61)3102-4242 / (86)9940-4886 / (99)3663-1209 / (98)3472-1101 / (98)3258-3014 / (61)4004-0001 / (99)3663-1361 / (98)3215-3927 / (11)4004-0001 / (98)3345-1152 / (99)3558-1352 / (08)0072-9567 / (61)3493-2930 / (98)4003-3001 / (61)3493-4635 / (61)3493-4645 / (94)3321-1075 / (98)8852-6687 / (98)3655-3179 / (98)8155-0464 / (98)8552-6687 / (91)3726-1322 / (99)4003-3001 / (61)3493-2312 / (61)7004-0912 / (61)3493-1040 / (11)0800-7290 / (99)3532-6236 / (61)1234-5678 / (98) 98800-6351 / (61) 94004-0001 / (98) 98539-5455 / (61) 93493-9002 Endereço da Parte Requerida: CLAUDEMIR DO NASCIMENTO SILVA Rua do Comercio, sn, Povoado Mineirinho, rural, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000