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0801874-77.2021.8.14.0133

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0801874-77.2021.8.14.0133 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/EXEQUENTE(S): MARCELO ALVES CORREIA REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): MUNICIPIO DE MARITUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCELO ALVES CORREIA em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA, objetivando o recebimento de valores a título de FGTS, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A sentença transitada em julgado declarou a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e condenou o Município à efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas a requerente em decorrência da relação de trabalho havida entre elas, do período de junho/2016 a dezembro/2020. Sentença mantida em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Iniciada a execução pelo credor com a apresentação de planilha atualizada, o Município de Marituba opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 172800767), alegando a existência de excesso de execução e divergência em relação aos valores apresentados. Remetidos os autos ao setor de Contadoria Judicial, foi elaborado o Cálculo Judicial de ID 177926555, que apurou o crédito total no montante de R$ 9.279,04 (nove mil duzentos e setenta e nove reais e quatro centavos), composto por: Valor Principal: R$ 5.848,64; Juros: R$ 87,72; SELIC: R$ 2.499,12 e Honorários de Sucumbência: R$ 843,54. Instadas a se manifestar sobre o cálculo do contador do juízo, o Município de Marituba manifestou sua ciência e concordância, argumentando que os cálculos corroboram com a peça de impugnação ofertada pelo Executado, no tocante ao excesso de execução (ID 186581539). Decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. É o breve relatório. Decido. A apuração realizada pelo Contador Judicial apoia-se estritamente nas diretrizes do título executivo judicial proferido nos autos. Diante da exatidão dos valores apurados pelo calculista do Juízo em observância às decisões de ID 82640993 e ID 131152371, a homologação da conta judicial é medida que se impõe, acolhendo-se em parte a insurgência do executado para limitar a execução aos valores apurados pela Contadoria. Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida pelo MUNICÍPIO DE MARITUBA (ID 172800767); HOMOLOGO o Cálculo Judicial de ID 177926555, fixando o débito exequendo no montante global de R$ 9.279,04 (nove mil duzentos e setenta e nove reais e quatro centavos), atualizado até 27/05/2026, correspondendo a R$ 8.435,50 atinentes ao crédito do exequente (principal + juros + SELIC) e R$ 843,54 a título de honorários advocatícios de sucumbência; Diante do valor homologado, que se enquadra no limite legal estabelecido para o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino a EXPEDIÇÃO do competente Ofício Requisitório (RPV) em nome da exequente e de seu patrono (quanto aos honorários sucumbenciais), conforme requerido nos autos, para que o Município de Marituba proceda ao pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. Intime-se a parte exequente e seu advogado para que informem os seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias; Com o comprovante de depósito nos autos, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para levantamento dos valores, com as cautelas de estilo. Em razão da sucumbência do exequente na impugnação, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso de execução. A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após a quitação integral do débito e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para a extinção da execução pelo pagamento. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA

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