2026-09-16 · TJMA
AUTOS n.º 0801874-04.2024.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: JOSE SANTANA SILVA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156 Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6) Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Advogado do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito