Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801873-68.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLA ROCHAEL DE OLIVEIRA REU: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença impulsionado pelo exequente, que requer a intimação da parte contraria para pagar a quantia executada. Ante o exposto DETERMINO as seguintes providências: 1. Evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3. Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4. Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária e dizer se concorda com o valor depositado. Informada a conta e com concordância, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos, concluindo-se os autos para Sentença de extinção. 5. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA, em 05 dias, requerendo o que entender de direito. Havendo pedido de bloqueio de valores, façam-se os autos conclusos para decisão de penhora. Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. Outrossim, havendo requerimento do(s) advogado(s) da parte exequente para a transferência do crédito principal para a conta bancária do(s) causídico(s), este apenas será atendido se apresentada declaração atualizada assinada pelo demandante informando que concorda com o depósito dos valores na conta bancária do seu advogado. Em caso contrário, já deve apresentar os dados bancários em nome do promovente. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801873-68.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLA ROCHAEL DE OLIVEIRA REU: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença impulsionado pelo exequente, que requer a intimação da parte contraria para pagar a quantia executada. Ante o exposto DETERMINO as seguintes providências: 1. Evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3. Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4. Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária e dizer se concorda com o valor depositado. Informada a conta e com concordância, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos, concluindo-se os autos para Sentença de extinção. 5. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA, em 05 dias, requerendo o que entender de direito. Havendo pedido de bloqueio de valores, façam-se os autos conclusos para decisão de penhora. Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. Outrossim, havendo requerimento do(s) advogado(s) da parte exequente para a transferência do crédito principal para a conta bancária do(s) causídico(s), este apenas será atendido se apresentada declaração atualizada assinada pelo demandante informando que concorda com o depósito dos valores na conta bancária do seu advogado. Em caso contrário, já deve apresentar os dados bancários em nome do promovente. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)