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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801873-23.2025.8.20.5133 Polo ativo FABIO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): HIAGO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE BOA SAUDE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELO ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL LOCAL. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECONHECIDAS JUDICIALMENTE (ART. 19, § 1º, IV, DA LC 101/2000). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Boa Saúde/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município ao pagamento de indenização decorrente de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, no valor total de R$ 8.137,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o vínculo funcional da parte autora com o Município no período indicado; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário a servidor ocupante de cargo em comissão, diante do argumento de ausência de lei municipal específica e violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, afasta-se a tese recursal de que a ausência de lei municipal específica constituiria óbice à concessão dos direitos sociais pleiteados. Isso porque os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão fazem jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, por força do disposto nos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 4. Reconhece-se que as fichas funcionais e portaria de nomeação juntadas aos autos demonstram a existência do vínculo jurídico entre o autor e o Município, não tendo havido impugnação específica quanto a tais documentos (Ids. 39755985 a 39755988). 5. Entende-se que a ausência de pagamento das verbas remuneratórias devidas caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. A prova do efetivo pagamento das verbas compete ao ente público, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, ônus do qual o Município não se desincumbiu. 7. O argumento do recorrente de que o limite prudencial da LRF impede o pagamento não prospera. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os limites previstos na LRF não podem servir de escusa para o não pagamento de direitos assegurados constitucionalmente aos servidores. Portanto, os limites de despesa previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de pagamento de verbas de natureza salarial legalmente asseguradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos da Constituição Federal. 2. Comprovado o vínculo funcional e ausente prova do adimplemento das verbas pelo ente público, impõe-se a manutenção da condenação. 3. Os limites de despesa da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de pagamento de verbas de natureza salarial legalmente asseguradas. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O Recorrente é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Boa Saúde/RN em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará/RN, nos autos nº 0801873-23.2025.8.20.5133, em ação proposta por Fábio dos Santos Lima. A sentença, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização decorrente de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, no valor total de R$ 8.137,33, com incidência de correção monetária e juros nos moldes ali definidos, além de registrar ausência de condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 (Id. 39756007). Nas razões recursais do recorrente Município de Boa Saúde/RN (Id. 39756012), sustenta, em síntese, a ausência de previsão em lei municipal específica que autorize o pagamento de férias indenizadas e do respectivo terço constitucional a servidores exclusivamente comissionados, bem como a impossibilidade de implementação de novas despesas em razão dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, arts. 20, II, "b", e 22, parágrafo único). Ao final, requer: (n) conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência total dos pedidos autorais; (o) subsidiariamente, reconhecimento da impossibilidade de conversão automática em pecúnia das férias não usufruídas, com afastamento da condenação; e (p) realização das publicações e intimações em nome da Procuradoria do Município de Boa Saúde/RN. A parte recorrida, Fábio dos Santos Lima, apresentou contrarrazões (Id. 39756015), pugnando pelo desprovimento do recurso municipal e pela integral manutenção da sentença. Em suas razões de defesa, alegou que: a) o recurso do Município é deficiente por conter apenas alegações genéricas incapazes de infirmar a decisão recorrida; b) o direito às férias com terço constitucional e ao 13º salário decorre diretamente dos arts. 39, § 3º, e 7º, VIII e XVII, da CF/88, tratando-se de norma constitucional de eficácia imediata que alcança os comissionados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração; c) a alegada limitação orçamentária pautada na Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever de quitar verbas de natureza alimentar, notadamente as reconhecidas por determinação judicial (art. 19, § 1º, IV, da LRF). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801873-23.2025.8.20.5133 Polo ativo FABIO DOS SANTOS LIMA Advogado(s): HIAGO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE BOA SAUDE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELO ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL LOCAL. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECONHECIDAS JUDICIALMENTE (ART. 19, § 1º, IV, DA LC 101/2000). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Boa Saúde/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município ao pagamento de indenização decorrente de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, no valor total de R$ 8.137,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o vínculo funcional da parte autora com o Município no período indicado; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário a servidor ocupante de cargo em comissão, diante do argumento de ausência de lei municipal específica e violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, afasta-se a tese recursal de que a ausência de lei municipal específica constituiria óbice à concessão dos direitos sociais pleiteados. Isso porque os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão fazem jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, por força do disposto nos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 4. Reconhece-se que as fichas funcionais e portaria de nomeação juntadas aos autos demonstram a existência do vínculo jurídico entre o autor e o Município, não tendo havido impugnação específica quanto a tais documentos (Ids. 39755985 a 39755988). 5. Entende-se que a ausência de pagamento das verbas remuneratórias devidas caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. A prova do efetivo pagamento das verbas compete ao ente público, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, ônus do qual o Município não se desincumbiu. 7. O argumento do recorrente de que o limite prudencial da LRF impede o pagamento não prospera. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os limites previstos na LRF não podem servir de escusa para o não pagamento de direitos assegurados constitucionalmente aos servidores. Portanto, os limites de despesa previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de pagamento de verbas de natureza salarial legalmente asseguradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos da Constituição Federal. 2. Comprovado o vínculo funcional e ausente prova do adimplemento das verbas pelo ente público, impõe-se a manutenção da condenação. 3. Os limites de despesa da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de pagamento de verbas de natureza salarial legalmente asseguradas. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O Recorrente é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Boa Saúde/RN em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará/RN, nos autos nº 0801873-23.2025.8.20.5133, em ação proposta por Fábio dos Santos Lima. A sentença, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização decorrente de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, no valor total de R$ 8.137,33, com incidência de correção monetária e juros nos moldes ali definidos, além de registrar ausência de condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 (Id. 39756007). Nas razões recursais do recorrente Município de Boa Saúde/RN (Id. 39756012), sustenta, em síntese, a ausência de previsão em lei municipal específica que autorize o pagamento de férias indenizadas e do respectivo terço constitucional a servidores exclusivamente comissionados, bem como a impossibilidade de implementação de novas despesas em razão dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, arts. 20, II, "b", e 22, parágrafo único). Ao final, requer: (n) conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência total dos pedidos autorais; (o) subsidiariamente, reconhecimento da impossibilidade de conversão automática em pecúnia das férias não usufruídas, com afastamento da condenação; e (p) realização das publicações e intimações em nome da Procuradoria do Município de Boa Saúde/RN. A parte recorrida, Fábio dos Santos Lima, apresentou contrarrazões (Id. 39756015), pugnando pelo desprovimento do recurso municipal e pela integral manutenção da sentença. Em suas razões de defesa, alegou que: a) o recurso do Município é deficiente por conter apenas alegações genéricas incapazes de infirmar a decisão recorrida; b) o direito às férias com terço constitucional e ao 13º salário decorre diretamente dos arts. 39, § 3º, e 7º, VIII e XVII, da CF/88, tratando-se de norma constitucional de eficácia imediata que alcança os comissionados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração; c) a alegada limitação orçamentária pautada na Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever de quitar verbas de natureza alimentar, notadamente as reconhecidas por determinação judicial (art. 19, § 1º, IV, da LRF). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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