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0801873-15.2025.8.18.0045

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801873-15.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA VENERANDA SILVA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCA VENERANDA SILVA em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº BYX90000516946, o qual afirma não ter contratado e cujo valor alega jamais ter recebido (ID 81768463). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora, oportunidade na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação da ré (ID 88383979). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 89392809) arguindo preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a higidez e a regularidade das contratações de portabilidade (CCB nº BYX0000516946) e de refinanciamento com troco (CCB nº BYX90000516946), formalizadas por biometria facial, bem como a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.548,38 na conta de titularidade da parte autora mantida na Caixa Econômica Federal, agência 0616, conta nº 780085648-9, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica remissiva à inicial (ID 89412077). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 95774076), a autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 96094111) e a instituição financeira ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 97633308). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pelas provas documentais constantes dos autos. Passo à análise das preliminares suscitadas na peça de defesa. Acerca da preliminar da impugnação à justiça gratuita, a parte ré não apresentou elementos objetivos que infirmem a presunção legal de veracidade decorrente da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), desse modo rejeito a preliminar. Suscita a parte ré a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não colacionou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, além de apresentar narrativa supostamente contraditória acerca do momento em que teve ciência da negativação. Afasto a preliminar. Os documentos indispensáveis a que alude o artigo 320 do Código de Processo Civil são aqueles sem os quais se torna inviável a exata compreensão do litígio ou a própria instauração da relação processual, o que não ocorre na hipótese. A tese de que a narrativa é inconsistente ou de que inexiste início de prova documental apta a corroborar o direito autoral não autoriza a extinção terminativa do feito. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado compete à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Caso, ao final da instrução processual, reste constatado que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório, a consequência jurídica processual adequada será a improcedência do pedido (julgamento de mérito), e não o indeferimento da peça vestibular por inépcia. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à Justiça, expressamente consagrado na CR, art. 5º, XXXV, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, salvo em raras exceções, em que não se enquadra o caso em epígrafe, o esgotamento ou mesmo a provocação da via administrativa não constitui condição obrigatória para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado. Ademais, no caso concreto, a própria apresentação de contestação de mérito faz surgir, de forma superveniente, o inequívoco interesse processual. Nessa confluência, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Superadas as questões prévias, passo a apreciar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, não isenta a parte autora de colaborar com a instrução processual ou de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que exige do consumidor a cooperação com o juízo (CPC, art. 6º). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida e ao efetivo recebimento do crédito decorrente do contrato nº BYX90000516946. A instituição financeira ré acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário nº BYX0000516946 e nº BYX90000516946 (IDs 89392810 e 89392811), formalizadas eletronicamente mediante biometria facial, selfie, validação de documentos e registros de metadados, além do comprovante de transferência bancária dotado de código de autenticação (ID 89392813), demonstrando o repasse do valor líquido de R$ 1.548,38 a título de troco para a conta bancária de titularidade da própria autora mantida na Caixa Econômica Federal (104), agência 0616, conta nº 780085648-9. Ressalte-se que os próprios extratos bancários acostados aos autos pela parte requerente (ID 81768878 - Pág. 4) confirmam expressamente a entrada da transferência eletrônica no valor de R$ 1.548,38 em 16/09/2024, seguida do imediato saque do numerário no mesmo dia, demonstrando o efetivo proveito econômico dos valores disponibilizados. A documentação apresentada atende aos parâmetros de idoneidade, rastreabilidade e higidez da operação, inclusive em conformidade com a Súmula 69 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Diante da robusta demonstração documental da contratação e do recebimento do crédito pela parte autora, resta afastada qualquer alegação de vício de consentimento ou fraude. Dessa forma, resta demonstrada a legitimidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do consumidor, o que afasta a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do réu. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que o contrato é válido e o valor foi efetivamente revertido em benefício da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco em modificação das cláusulas avençadas. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito do credor, sendo indevida a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Do mesmo modo, prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que não restou configurada conduta ilícita ou nexo de causalidade por parte da instituição financeira capaz de ensejar responsabilidade civil, nos termos do CC, art. 186 e CC, art. 927. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da demanda com fundamento no CPC, art. 487, inciso I, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme o CPC, art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º), vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). Depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Castelo do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Substituto

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