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0801873-14.2026.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0801873-14.2026.8.15.2001 Assunto: [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ(080.897.174-38); ISAC ADOLFO DE FARIAS BARBOSA(111.471.224-82); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.296.295/0001-60); I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade Processual, Revelia e Não Enquadramento no Tema 1.417/STF Inicialmente, cumpre registrar que restou devidamente sanada a representação processual da parte autora, consoante procuração outorgada com assinatura eletrônica avançada pelo sistema gov.br e respectivo relatório de validação juntados ao feito (ID 157804154 e ID 157804155), acompanhados de comprovante de residência em nome de seu genitor (ID 131414071 e ID 131414070). Regularmente citada pela via postal por meio de carta de citação e intimação (ID 163352514), cujo Aviso de Recebimento Digital foi entregue no endereço de sua sede em 17/07/2026 (ID 165179897), a empresa promovida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para ofertar resposta, sem coligir contestação ou qualquer manifestação aos autos. Impõe-se, por conseguinte, o decreto de sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular, observada a devida ponderação probatória. Ademais, referentemente ao sobrestamento anteriormente determinado com esteio no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a incidência do sobrestamento do feito. A controvérsia constitucional debatida no referido Tema limita-se estritamente às hipóteses de excludentes de responsabilidade civil fundadas em caso fortuito externo e força maior, especificadas no artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Não havendo nos autos comprovação ou alegação de impedimentos meteorológicos, restrições emanadas pelo controle do espaço aéreo, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou determinação de autoridade governamental, tem-se configurada a hipótese de falha operacional interna na prestação do serviço de transporte aéreo, inaplicável, pois, a ordem de suspensão, o que impõe o regular julgamento da causa. 2. Do Mérito: Da Falha na Prestação do Serviço e do Dano Moral A relação jurídica entabulada entre os litigantes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a parte autora qualifica-se como consumidora (art. 2º) e a promovida como fornecedora de serviços de transporte aéreo (art. 3º). Trata-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos suportados pelos consumidores em virtude de defeitos na prestação do serviço e pela inobservância do dever anexo de segurança, pontualidade e adequada assistência. Narra a parte promovente (ID 131414069) que adquiriu bilhete aéreo junto à demandada para o trecho João Pessoa (JPA) com destino final a Vitória (VIX), com conexão programada no aeroporto de Campinas/Viracopos (VCP), sob o localizador MMZNUW. Consta dos cartões de embarque anexados (ID 131414073) que o voo de conexão AZU4698 (VCP-VIX) estava originariamente agendado para partir às 08h35 do dia 09/01/2026, com previsão de aterrissagem às 10h10. Ocorre que, conforme registro comprobatório da operação do voo (ID 131414074), a decolagem a partir de Campinas foi postergada para as 12h17, alcançando o destino final tão somente às 13h33. Verifica-se que o consumidor, tendo desembarcado no aeroporto de Campinas por volta das 05h30, permaneceu retido em trânsito no terminal aéreo por quase 7 (sete) horas em virtude do atraso de quase 4 (quatro) horas no trecho de conexão, sem que a fornecedora prestasse o devido suporte assistencial e alimentar preconizado pelas normas de aviação civil. A empresa ré sequer forneceu explicações claras quanto às razões do retardo na partida, submetendo o passageiro a prolongada espera e estresse desarrazoado, comprometendo o descanso previamente planejado para compromisso pessoal e profissional no destino final. O descumprimento do dever contratual de transporte no itinerário e horários avençados, aliado à ausência de prestação de assistência tempestiva e eficaz no aeroporto de conexão, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou aborrecimento tolerável. A conduta omissiva da companhia aérea viola atributos da personalidade do consumidor, repercutindo em evidente desgaste psíquico, sentimento de desamparo, frustração e quebra da legítima expectativa, o que consubstancia o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 3. Da Fixação do Quantum Indenizatório No que concerne ao arbitramento do valor da compensação por danos morais, o magistrado deve balizar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a extensão da lesão, as circunstâncias em que se deram os fatos, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômico-financeira das partes, sem gerar enriquecimento sem causa do ofendido e atendendo, concomitantemente, ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Nesse contexto, o montante pleiteado na petição inicial no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se desmedido e desprovido de razoabilidade para a hipótese concreta dos autos e considerando, inclusive, a jurisprudência nacional. Mostra-se justo, adequado e proporcional às peculiaridades do caso o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que atende integralmente à dupla finalidade compensatória e repressiva do instituto, impondo-se a parcial procedência do pedido exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: CONDENAR a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do promovente ISAC ADOLFO DE FARIAS BARBOSA, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até a data de publicação desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida,EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Certificado o trânsito em julgado e ausente de novos requerimentos, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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