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0801872-58.2026.8.15.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801872-58.2026.8.15.0601 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) [Contra a Mulher] AUTOR(S): Nome: D. D. C. D. B. Endereço: ADERBAL CRUZ, 28, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: M. P. D. E. D. P. -. P. 0. Endereço: 2A SRPC - POLÍCIA CIVIL, 000, CENTRAL DE POLÍCIA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 RÉU(S): Nome: J. F. D. S. Endereço: desconhecido Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA - PB17821 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante de J. F. D. S. por parte da Central de Flagrantes de Guarabira/PB (Plantonista) em razão de, no dia 06 de setembro de 2026, por volta das 14h00, em tese ter cometido violência doméstica contra sua companheira, N. B. D. M., que afirma que o agressor chegou à residência com visíveis sinais de embriaguez, momento em que iniciaram uma discussão e o autuado, valendo-se de sua distração, desferiu-lhe um tapa na região da cabeça, além de proferir ameaças de morte, afirmando que iria matá-la (ID 167244720). Relata ainda que o conduzido ausentou-se e, ao retornar, arrombou a porta de entrada da residência diante da recusa da vítima em abrir o imóvel, reiterando as ameaças de morte. A vítima expressou seu desejo de representar criminalmente o investigado, bem como requereu a concessão de medidas protetivas de urgência (ID 167244720 - Pág. 14). Nota de Culpa e informações das Garantias Constitucionais ao custodiado foram encartadas aos autos. Boletim de Ocorrência da Polícia Militar do Estado da Paraíba (PM/PB) também foi juntado aos autos. A defesa constituída do autuado compareceu aos autos requerendo habilitação técnica e pleiteando a concessão de liberdade provisória com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão (ID 167246026 e ID 167250073), acostando procuração, certidão de nascimento de filho menor e comprovante de endereço (ID 167250083, ID 167250086 e ID 167250087). O Ministério Público tomou ciência da prisão e apresentou manifestação argumentando que os indícios apontam para os crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006, opinando pela homologação do flagrante e pelo deferimento de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e fixação de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID 167248317). Em seguida, por ter sido a prisão em flagrante ocorrida em dia e horário diverso do regular expediente forense, vieram-me, Juiz plantonista do Grupo 03 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), os autos conclusos para Decisão. É O QUE IMPORTA RELATAR. DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Primeiramente, necessário se faz fundamentar a não realização da audiência de custódia presencial no plantão judiciário, em virtude da necessidade de celeridade na apreciação da legalidade da custódia e do pedido urgente de liberdade provisória, encontrando-se os autos plenamente instruídos com os elementos informativos essenciais, manifestação defensiva e parecer ministerial conclusivo, assegurando-se a pronta tutela jurisdicional do status libertatis do autuado sem prejuízo da ulterior reavaliação pelo Juízo natural competente. PASSO A DECIDIR. O jus libertatis é garantido constitucionalmente, pois, em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, e a custódia ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial (artigo 5º, incisos LVII, LXV e LXVI). A prisão em flagrante comunicada neste feito preenche os requisitos formais (artigo 304 do CPP), visto que o segregado foi apresentado à Autoridade competente, a qual ouviu condutor, vítima e testemunhas, bem como interrogou o custodiado, lavrando, em seguida, o auto (ID 167244720). A autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal (artigo 306 do CPP) (ID 167244720). Bem assim, em uma primeira análise, verifica-se que houve a observância das garantias constitucionais e legais do preso provisório (artigo 5º, incisos XLIX, LXIII, LXIV, da Constituição Federal), concluindo-se que não é o caso de relaxamento (ID 167244720). A lei impede a concessão de liberdade provisória se estiverem presentes causas que ensejem a prisão preventiva previstas no art. 312 e seguintes do CPP. Para satisfazer ao que determina o art. 312 do CPP é preciso fazer uma análise conforme o atual estado do processo. Note-se que tal providência não implica em prejulgamento. A materialidade deve ser inconteste e não há muito a discutir a esse respeito. Já no tocante aos indícios, convém exame mais detalhado. Não há sentido em deixar alguém preso apenas por haver a "possibilidade" de que ele tenha cometido o crime investigado. A expressão "indício suficiente" necessariamente significa mais do que mera possibilidade. Significa que tais indícios, ou seja, as provas existentes até o presente momento, devem ser suficientes para convencer o magistrado de que aquela pessoa é provavelmente o autor do crime. Isto é bastante óbvio. Pois diferentemente, se as provas, mesmo que ainda parcialmente obtidas, sugerirem ao magistrado que o réu é inocente, dar-se-ia uma condição excludente da concessão da cautelar, qual seja a de inexistência de indícios suficientes de autoria ou de falta de materialidade, impondo-se a liberdade provisória. Diante do exposto, satisfeitas tais exigências, ou seja, existindo prova da materialidade e indício de autoria, compete ao magistrado verificar a necessidade da prisão provisória. Isto porque, segundo o sistema processual vigente, o réu deve, em princípio, responder à acusação solto e no pleno gozo de seus direitos constitucionais, independentemente da natureza do crime, salvo excepcional circunstância que exija o contrário. Tais circunstâncias excepcionais são, nos termos do artigo supracitado: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em análise, vejo que a materialidade e os indícios de autoria são incontestes. Segundo a prisão em flagrante, os policiais militares, ao serem acionados via CIOP, foram informados pela vítima de que o autuado adentrou sua residência, agrediu-a com um golpe na cabeça e proferiu ameaças de morte, arrombando a porta do imóvel logo após. Ao realizarem diligências na zona rural do município de Logradouro/PB, os policiais localizaram o autuado no Sítio Giral e efetuaram a sua condução à delegacia. Não obstante, como é cediço, a prisão preventiva só deverá se manter quando não for o caso de substituí-la por medida cautelar prevista no art. 319, CPP. Nesse passo, é imperioso mencionar o que dispõe o § 6º do art. 282, CPP, a saber: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada." Ao compulsar o álbum processual, vejo que não é o caso de decreto de prisão preventiva, porquanto para os crimes cometidos em tese pelo preso não há notícia de condenação anterior, sendo o investigado primário, com residência fixa comprovada nos autos. Ademais, a biografia criminal do mesmo revela que este não é reincidente em crime doloso. Finalmente, apesar de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, não há notícia nos autos de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (artigo 313, III, do Código de Processo Penal) (ID 167244720 e ID 167248317). Com efeito, não obstante a gravidade abstrata da infração, a imposição de medidas cautelares cumuladas com medidas protetivas revela-se suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. Ademais, o modus operandi narrado, conquanto reprovável, não revela excepcional periculosidade que justifique a medida extrema da prisão, inexistindo motivação idônea para a segregação preventiva como forma de garantia da ordem pública. Quanto ao fundamento da conveniência da instrução criminal, faz-se mister destacar que não há demonstração, até o presente momento, de que o flagrado, em liberdade e submetido a rigorosas restrições cautelares e protetivas, tentará intimidar testemunhas, destruir provas ou dificultar as investigações criminais e o andamento da marcha processual, razão por que não se deve segregar a liberdade do mesmo com esteio neste fundamento. Finalmente, não cabe o decreto preventivo com o fito de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o autuado comprovou residência certa no distrito da culpa (ID 167250086) e não demonstrou que tentará se evadir, ressaltando-se que não ofereceu resistência à prisão em flagrante delito (ID 167244720). Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deve ser concedida liberdade provisória ao segregado, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (artigo 319) e as medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006. A liberdade provisória neste feito deve ser concedida sem aplicação de fiança, pois esta, com a modificação legislativa do Código de Processo Penal, passou a ser considerada medida cautelar e deve ser aplicada para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (artigo 319, VIII, do CPP), mostrando-se suficiente a imposição de outras cautelares no caso em análise. Tais medidas se mostram adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do preso. Nesse sentido, presentes todos os pressupostos e visando a tutela dos bens jurídicos da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da futura aplicação da Lei Penal, tutelados pelo art. 312, caput, do CPP, bem como a proteção da integridade da ofendida, entendo como devida a concessão de liberdade provisória ao custodiado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e fixação de medidas protetivas de urgência. ISTO POSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante de J. F. D. S., tendo em vista que legal foi, e, também, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a este, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares e protetivas de urgência: COMPARECIMENTO a todos os atos do processo para os quais for intimado, bem como obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos (artigo 319, I, do CPP); PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA N. B. D. M., bem como de seus familiares e de testemunhas, guardando a distância mínima de 100 metros, devendo manter-se afastado da residência e do local de trabalho da ofendida (artigo 22, III, "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006 e artigo 319, III, do CPP), devendo manter-se afastado da residência e do local de trabalho da ofendida (artigo 22, III, "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006 e artigo 319, III, do CPP) - a proibição de RÉU/FLAGRANTEADO ter contato direto com a VÍTIMA por telefone, exceto via aplicativo de mensagens para resolver questões sobre eventual interesse dos filhos em comum, abstendo-se de proferir ameaças ou palavras de assédio. O agressor fica advertido que o desrespeito, ameaça, ofensa ou qualquer tipo de agressão ou insulto via mensagem será considerado desobediência da medida protetiva imposta, podendo ser decretada a prisão. As trocas de mensagens servirão como prova para eventual decretação de prisão. ADVIRTA-SE o autuado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ou protetivas ora impostas poderá ensejar a decretação imediata de sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º, do CPP, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, via Sistema BNMP, COM AS CAUTELARES TRANSCRITAS NA FORMA ACIMA MENCIONADA, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. NOTIFIQUE-SE a vítima acerca da presente decisão e das medidas protetivas fixadas em seu favor, na forma do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. INTIME-SE o Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) pessoalmente, conforme comando do art. 370, § 4º, do CPP, desta Decisão. INTIME-SE o acusado, a ser cumprido conjuntamente com o Alvará de Soltura, desta Decisão. INTIME-SE a advogada constituída do increpado (ID 167246026 e ID 167250083), na forma do art. 370, § 1º, do CPP, desta Decisão. Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos para a Comarca de Origem (Vara Única da Comarca de Belém/PB). Demais comunicações necessárias e de estilo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 7 de setembro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB

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