Publicações do processo

0801872-44.2023.8.12.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Vara Cível

    (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: A) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, inadequação da reconvenção e invalidade da notificação pelo simples recebimento por terceiro; DECLARO prejudicadas a impugnação à gratuidade e a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação; e INDEFIRO a prova pericial contábil por desnecessária; B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação principal de busca e apreensão, porque o autor não comprovou o instrumento contratual nº 42-628656/20A, nem a correspondência entre a obrigação notificada, o cálculo apresentado e a cédula juntada; C) REVOGO a liminar de f. 60/62 e determino ao BANCO DAYCOVAL S/A que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação para cumprimento desta sentença, restitua a JAILSON J. DA SILVA o caminhão SCANIA G-440, ano/modelo 2013/2013, placa atual ECM6A05, Renavam 524769346, chassi 9BSG6X400D3825338, com documentos, chaves e acessórios, no estado em que se encontra, abstendo-se de aliená-lo, sob multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 30.000,00; D) caso o bem já tenha sido alienado, CONVERTO a obrigação em perdas e danos no valor-base de R$ 275.000,00, corrigido pelo IPCA desde 01/09/2025 e acrescido de juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, conforme o regime vigente em cada período, a contar da intimação para restituição, sem prejuízo da análise da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 em cumprimento de sentença, se requerida e comprovados seus pressupostos; E) determino, após a restituição ou apresentação de prova da alienação, o levantamento das restrições judiciais impostas neste feito, expedindo-se as comunicações necessárias; F) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para: (i) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios de 44,2461% ao ano na CCB nº 42-628656/20, limitando-a à taxa média BACEN/SGS 20728 de 11,24% ao ano para dezembro de 2020, equivalente a aproximadamente 0,891% ao mês; (ii) declarar inexigível a capitalização diária sem indicação da taxa diária, admitida capitalização mensal; (iii) determinar o recálculo integral da CCB nº 42-628656/20, preservado o método de amortização contratual, com imputação de todos os pagamentos nas respectivas datas; e (iv) condenar o reconvindo a restituir, de forma simples, eventual saldo pago a maior, após compensação com eventual saldo legítimo do mesmo contrato, tudo a ser apurado em liquidação por cálculos; G) sobre eventual crédito líquido do reconvinte incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente em cada período, a partir da intimação do reconvindo para responder à reconvenção, vedada a cumulação de correção monetária autônoma com a Selic quando esta funcionar como índice único; H) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos reconvencionais, especialmente os de nulidade integral do contrato, afastamento da tarifa de cadastro, afastamento da despesa de registro, reconhecimento abstrato de comissão de permanência e repetição em dobro. Na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na reconvenção, reconheço sucumbência recíproca em proporção de 70% para o reconvindo e 30% para o reconvinte. Fixo honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, distribuídos na proporção indicada, vedada compensação (CPC, arts. 85, §14, e 86). A exigibilidade das verbas atribuídas ao reconvinte fica suspensa nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade reconhecida pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.