Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Vara Cível
(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: A) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, inadequação da reconvenção e invalidade da notificação pelo simples recebimento por terceiro; DECLARO prejudicadas a impugnação à gratuidade e a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação; e INDEFIRO a prova pericial contábil por desnecessária; B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação principal de busca e apreensão, porque o autor não comprovou o instrumento contratual nº 42-628656/20A, nem a correspondência entre a obrigação notificada, o cálculo apresentado e a cédula juntada; C) REVOGO a liminar de f. 60/62 e determino ao BANCO DAYCOVAL S/A que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação para cumprimento desta sentença, restitua a JAILSON J. DA SILVA o caminhão SCANIA G-440, ano/modelo 2013/2013, placa atual ECM6A05, Renavam 524769346, chassi 9BSG6X400D3825338, com documentos, chaves e acessórios, no estado em que se encontra, abstendo-se de aliená-lo, sob multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 30.000,00; D) caso o bem já tenha sido alienado, CONVERTO a obrigação em perdas e danos no valor-base de R$ 275.000,00, corrigido pelo IPCA desde 01/09/2025 e acrescido de juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, conforme o regime vigente em cada período, a contar da intimação para restituição, sem prejuízo da análise da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 em cumprimento de sentença, se requerida e comprovados seus pressupostos; E) determino, após a restituição ou apresentação de prova da alienação, o levantamento das restrições judiciais impostas neste feito, expedindo-se as comunicações necessárias; F) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para: (i) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios de 44,2461% ao ano na CCB nº 42-628656/20, limitando-a à taxa média BACEN/SGS 20728 de 11,24% ao ano para dezembro de 2020, equivalente a aproximadamente 0,891% ao mês; (ii) declarar inexigível a capitalização diária sem indicação da taxa diária, admitida capitalização mensal; (iii) determinar o recálculo integral da CCB nº 42-628656/20, preservado o método de amortização contratual, com imputação de todos os pagamentos nas respectivas datas; e (iv) condenar o reconvindo a restituir, de forma simples, eventual saldo pago a maior, após compensação com eventual saldo legítimo do mesmo contrato, tudo a ser apurado em liquidação por cálculos; G) sobre eventual crédito líquido do reconvinte incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente em cada período, a partir da intimação do reconvindo para responder à reconvenção, vedada a cumulação de correção monetária autônoma com a Selic quando esta funcionar como índice único; H) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos reconvencionais, especialmente os de nulidade integral do contrato, afastamento da tarifa de cadastro, afastamento da despesa de registro, reconhecimento abstrato de comissão de permanência e repetição em dobro. Na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na reconvenção, reconheço sucumbência recíproca em proporção de 70% para o reconvindo e 30% para o reconvinte. Fixo honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, distribuídos na proporção indicada, vedada compensação (CPC, arts. 85, §14, e 86). A exigibilidade das verbas atribuídas ao reconvinte fica suspensa nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade reconhecida pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.