Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0801871-25.2023.8.19.0033 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MIGUEL PEREIRA VARA UNICA Ação: 0801871-25.2023.8.19.0033 Protocolo: 3204/2026.00516301 APTE: MARCELO DA SILVA MORAES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 APDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES OAB/RJ-092632 APDO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, narrando a parte autora a aquisição de aparelho celular novo, que apresentou defeito no dia seguinte à compra, impossibilitando seu uso. 2. A sentença reconheceu a relação de consumo, condenou as rés, solidariamente, à restituição do valor pago pelo produto e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor fixado a título de compensação por danos morais é adequado diante das circunstâncias do caso; e (ii) saber se o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado.III. Razões de decidir 4. Configurada a falha na prestação do serviço, as rés respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo solidária a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 5. O defeito apresentado pelo aparelho no dia seguinte à aquisição, aliado à negativa de troca e ao bloqueio remoto, caracteriza violação à boa-fé objetiva, à informação e à legítima expectativa do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. 6. Aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante da indevida subtração do tempo útil do consumidor em tentativas administrativas infrutíferas de solução do problema. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação é cabível, em razão dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. _________Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ/RJ, Apelação Cível 0009366-09.2017.8.19.0052, Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 02/03/2026; TJ/RJ, Apelação Cível 0040057-14.2021.8.19.0004, Des. Mônica de Faria Sardas, j. 24/07/2025. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."