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0801871-05.2022.8.18.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801871-05.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO RAMOS E SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por JOÃO RAMOS E SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais, sob o argumento de que dois animais bovinos de sua propriedade morreram eletrocutados em virtude do rompimento de fiação da rede elétrica da concessionária. A inicial (ID 32952768) veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência e fotografias (IDs 32952769 a 32952784), com pedido de concessão da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 38227147), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica complexa; no mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e de laudo comprobatório da causa da morte dos semoventes, além de ausência de comprovação da propriedade e dos danos morais, aduzindo subsidiariamente a ocorrência de culpa concorrente decorrente da instalação de curral sob a fiação. Realizada audiência de conciliação (ID 38304370), a composição restou infrutífera. A parte autora acostou novos documentos (ID 38382116), consistentes em laudo particular, comprovante de vacinação e guia de trânsito animal (IDs 38411373 a 38411377). A demandada formulou proposta de acordo (ID 38450137), rejeitada pelo promovente (ID 39080111). Em audiência de instrução e julgamento (ID 91961215), colheu-se o depoimento pessoal do autor em mídia audiovisual (ID 92046218). Sem outros requerimentos probatórios, as partes ofertaram alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível não merece acolhimento. A complexidade probatória apenas afasta a competência dos Juizados quando indispensável a realização de perícia técnica formal e a matéria for insuscetível de elucidação por outros meios admitidos em direito. No caso dos autos, a prova pericial restou inviabilizada e preclusa em razão do decurso do tempo, sendo de impossível realização a necropsia ou a constatação in loco da época do sinistro, cabendo a análise do mérito e da responsabilidade civil a partir do acervo documental e oral produzido, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Rejeito a preliminar de incompetência. 1.2. MÉRITO No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração cumulativa da conduta, do dano efetivo e do respectivo nexo de causalidade. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que aplicável a legislação consumerista e facultada a distribuição dinâmica do ônus probatório, tal circunstância não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos alegados. Na espécie, o promovente alegou que dois animais bovinos de sua propriedade morreram eletrocutados em razão da queda de cabos de energia elétrica da rede mantida pela concessionária ré (ID 32952768). Ocorre que o acervo probatório coligido é insuficiente para comprovar a dinâmica do sinistro e o indispensável liame causal. As fotografias acostadas com a exordial (IDs 32952769 a 32952784) revelam imagens de animais semoventes sem datação inequívoca, não demonstrando o contato direto com fiação energizada pertencente à concessionária ou que o evento tenha sido deflagrado por falha na rede pública. De igual modo, o laudo particular e os comprovantes trazidos posteriormente (IDs 38411373 a 38411377) foram produzidos de forma unilateral, sem oportunização do contraditório imediato e desprovidos de laudo necroscópico oficial que atestasse a causa mortis por eletrocussão. Ademais, no depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento (ID 92046218), as declarações do promovente mostraram-se genéricas e desprovidas de respaldo em outros elementos idôneos de convicção. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir a comprovação robusta do nexo causal para a responsabilização da concessionária de energia elétrica, conforme precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO. MORTE DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE RURAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ VALENTIM PEREIRA DA ROCHA, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00, em razão da morte de um touro reprodutor e de uma vaca causada pelo rompimento de fio de alta tensão em propriedade rural do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre o rompimento do fio de alta tensão e a morte dos animais pertencentes ao autor; e (ii) estabelecer se a ausência de perícia técnica inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados aos autos demonstram a relação de causa e efeito entre o rompimento do fio de alta tensão e a morte dos animais, sendo suficiente o conjunto probatório produzido para comprovação do dano e do nexo causal. 4. A responsabilidade da concessionária decorre da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, diante da reincidência do rompimento do fio de alta tensão anteriormente reparado. 5. A ausência de laudo pericial veterinário não impede o reconhecimento da responsabilidade civil quando os demais elementos probatórios constantes dos autos permitem a formação do convencimento judicial. 6. O termo de quitação acostado aos autos comprova os prejuízos materiais suportados pelo autor, legitimando a condenação no valor de R$ 15.000,00 referentes à perda dos animais. 7. A alegação de fato de terceiro não afasta a responsabilidade da concessionária, uma vez que não houve comprovação suficiente de causa exclusiva apta a romper o nexo causal. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde pelos danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço quando comprovados o dano e o nexo causal. 2. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da responsabilidade civil quando o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para formação do convencimento judicial. 3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801942-35.2025.8.18.0146 - Relator(a): PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2026) O Superior Tribunal de Justiça igualmente assenta que a ausência de demonstração do nexo causal e dos pressupostos da responsabilidade objetiva afasta o dever de indenizar da prestadora de serviço: EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESOLUÇÃO ANEEL 1.000/2021. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e consequente prejudicialidade do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c do permissivo constitucional.2. A discussão, em recurso especial, sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e dano, em ações de responsabilidade objetiva contra concessionária de energia elétrica, encontra óbice na Súmula 7/STJ quando as instâncias ordinárias tenham concluído, com base nas provas, pela ausência de comprovação desses pressupostos.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.649.279/MS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) No caso sob exame, ausente a comprovação mínima do nexo causal entre a prestação dos serviços pela demandada e o perecimento dos animais, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório de danos materiais no importe de R$ 10.000,00. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de reparação por danos morais (R$ 4.000,00), visto que a ausência de ato ilícito e de nexo causal imputável à concessionária afasta qualquer dever reparatório. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO RAMOS E SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILâNDIA-PI, 2 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801871-05.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO RAMOS E SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por JOÃO RAMOS E SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais, sob o argumento de que dois animais bovinos de sua propriedade morreram eletrocutados em virtude do rompimento de fiação da rede elétrica da concessionária. A inicial (ID 32952768) veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência e fotografias (IDs 32952769 a 32952784), com pedido de concessão da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 38227147), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica complexa; no mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e de laudo comprobatório da causa da morte dos semoventes, além de ausência de comprovação da propriedade e dos danos morais, aduzindo subsidiariamente a ocorrência de culpa concorrente decorrente da instalação de curral sob a fiação. Realizada audiência de conciliação (ID 38304370), a composição restou infrutífera. A parte autora acostou novos documentos (ID 38382116), consistentes em laudo particular, comprovante de vacinação e guia de trânsito animal (IDs 38411373 a 38411377). A demandada formulou proposta de acordo (ID 38450137), rejeitada pelo promovente (ID 39080111). Em audiência de instrução e julgamento (ID 91961215), colheu-se o depoimento pessoal do autor em mídia audiovisual (ID 92046218). Sem outros requerimentos probatórios, as partes ofertaram alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível não merece acolhimento. A complexidade probatória apenas afasta a competência dos Juizados quando indispensável a realização de perícia técnica formal e a matéria for insuscetível de elucidação por outros meios admitidos em direito. No caso dos autos, a prova pericial restou inviabilizada e preclusa em razão do decurso do tempo, sendo de impossível realização a necropsia ou a constatação in loco da época do sinistro, cabendo a análise do mérito e da responsabilidade civil a partir do acervo documental e oral produzido, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Rejeito a preliminar de incompetência. 1.2. MÉRITO No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração cumulativa da conduta, do dano efetivo e do respectivo nexo de causalidade. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que aplicável a legislação consumerista e facultada a distribuição dinâmica do ônus probatório, tal circunstância não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos alegados. Na espécie, o promovente alegou que dois animais bovinos de sua propriedade morreram eletrocutados em razão da queda de cabos de energia elétrica da rede mantida pela concessionária ré (ID 32952768). Ocorre que o acervo probatório coligido é insuficiente para comprovar a dinâmica do sinistro e o indispensável liame causal. As fotografias acostadas com a exordial (IDs 32952769 a 32952784) revelam imagens de animais semoventes sem datação inequívoca, não demonstrando o contato direto com fiação energizada pertencente à concessionária ou que o evento tenha sido deflagrado por falha na rede pública. De igual modo, o laudo particular e os comprovantes trazidos posteriormente (IDs 38411373 a 38411377) foram produzidos de forma unilateral, sem oportunização do contraditório imediato e desprovidos de laudo necroscópico oficial que atestasse a causa mortis por eletrocussão. Ademais, no depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento (ID 92046218), as declarações do promovente mostraram-se genéricas e desprovidas de respaldo em outros elementos idôneos de convicção. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir a comprovação robusta do nexo causal para a responsabilização da concessionária de energia elétrica, conforme precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO. MORTE DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE RURAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ VALENTIM PEREIRA DA ROCHA, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00, em razão da morte de um touro reprodutor e de uma vaca causada pelo rompimento de fio de alta tensão em propriedade rural do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre o rompimento do fio de alta tensão e a morte dos animais pertencentes ao autor; e (ii) estabelecer se a ausência de perícia técnica inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados aos autos demonstram a relação de causa e efeito entre o rompimento do fio de alta tensão e a morte dos animais, sendo suficiente o conjunto probatório produzido para comprovação do dano e do nexo causal. 4. A responsabilidade da concessionária decorre da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, diante da reincidência do rompimento do fio de alta tensão anteriormente reparado. 5. A ausência de laudo pericial veterinário não impede o reconhecimento da responsabilidade civil quando os demais elementos probatórios constantes dos autos permitem a formação do convencimento judicial. 6. O termo de quitação acostado aos autos comprova os prejuízos materiais suportados pelo autor, legitimando a condenação no valor de R$ 15.000,00 referentes à perda dos animais. 7. A alegação de fato de terceiro não afasta a responsabilidade da concessionária, uma vez que não houve comprovação suficiente de causa exclusiva apta a romper o nexo causal. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde pelos danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço quando comprovados o dano e o nexo causal. 2. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da responsabilidade civil quando o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para formação do convencimento judicial. 3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801942-35.2025.8.18.0146 - Relator(a): PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2026) O Superior Tribunal de Justiça igualmente assenta que a ausência de demonstração do nexo causal e dos pressupostos da responsabilidade objetiva afasta o dever de indenizar da prestadora de serviço: EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESOLUÇÃO ANEEL 1.000/2021. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e consequente prejudicialidade do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c do permissivo constitucional.2. A discussão, em recurso especial, sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e dano, em ações de responsabilidade objetiva contra concessionária de energia elétrica, encontra óbice na Súmula 7/STJ quando as instâncias ordinárias tenham concluído, com base nas provas, pela ausência de comprovação desses pressupostos.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.649.279/MS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) No caso sob exame, ausente a comprovação mínima do nexo causal entre a prestação dos serviços pela demandada e o perecimento dos animais, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório de danos materiais no importe de R$ 10.000,00. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de reparação por danos morais (R$ 4.000,00), visto que a ausência de ato ilícito e de nexo causal imputável à concessionária afasta qualquer dever reparatório. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO RAMOS E SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILâNDIA-PI, 2 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia

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