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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801869-88.2026.8.20.9000 Polo ativo ISAAC ASSIS DE ANDRADE Advogado(s): ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES Polo passivo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. GUARDA MUNICIPAL. PORTARIA Nº 2559/2026-A.P. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental formulado para suspender os efeitos da Portaria nº 2559/2026-A.P. ou, subsidiariamente, determinar a reserva de vaga em favor do agravante no cargo de Supervisor da Guarda Municipal do Município de Natal, sob alegação de promoção funcional realizada em desacordo com a ordem de antiguidade prevista na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência da Portaria nº 2559/2026-A.P. evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender seus efeitos ou assegurar reserva de vaga ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados na hipótese. As promoções impugnadas decorrem do cumprimento de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0849868-45.2022.8.20.5001, circunstância que confere presunção de legitimidade ao ato administrativo e afasta, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. A análise da extensão subjetiva dos efeitos da decisão judicial e da regularidade dos critérios adotados pela Administração para as promoções funcionais demanda dilação probatória e observância do contraditório, sendo incompatível com a cognição própria da tutela provisória. O perigo de dano não se mostra configurado, pois eventual procedência da demanda permitirá a implementação da promoção com os respectivos efeitos funcionais e financeiros, inexistindo demonstração de prejuízo irreversível. A concessão da tutela possui potencial para interferir na organização administrativa da Guarda Municipal e produzir reflexos na esfera jurídica de terceiros, recomendando a preservação do ato administrativo até o julgamento definitivo da demanda. Inexistindo ilegalidade ou manifesta inadequação na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A superveniência de ato administrativo não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência sem a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ato administrativo praticado em cumprimento de decisão judicial goza de presunção de legitimidade, afastando, em princípio, a plausibilidade da alegação de ilegalidade em sede de cognição sumária. Questões que dependem da análise da extensão dos efeitos de decisão judicial e da regularidade de critérios administrativos exigem instrução probatória, sendo incompatíveis com a tutela provisória. A inexistência de prejuízo irreversível e o risco de interferência na organização administrativa e na esfera jurídica de terceiros justificam a manutenção da decisão que indefere a tutela de urgência. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isaac Assis de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0843899-10.2026.8.20.5001, que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental destinado à suspensão dos efeitos da Portaria nº 2559/2026-A.P. ou, subsidiariamente, à reserva de vaga para promoção ao cargo de Supervisor da Guarda Municipal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a publicação da referida portaria constitui fato superveniente apto a justificar a concessão da tutela de urgência, porquanto teriam sido promovidos servidores em afronta à ordem de antiguidade prevista na legislação municipal, defendendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano diante da continuidade dos efeitos do ato administrativo. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para concessão da tutela recursal. Em contrarrazões, o Município do Natal pugna pela manutenção da decisão recorrida. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental, formulado em razão da superveniência da Portaria nº 2559/2026-A.P., para suspender seus efeitos ou, subsidiariamente, determinar a reserva de vaga em favor do agravante no cargo de Supervisor da Guarda Municipal do Município de Natal. O recurso não merece provimento. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença desses requisitos em intensidade suficiente para justificar a reforma da decisão agravada. Conforme se extrai dos autos, o agravante sustenta que a publicação da Portaria nº 2559/2026-A.P. constitui fato superveniente apto a justificar nova apreciação da tutela de urgência, ao argumento de que o Município teria promovido servidores em desrespeito à ordem de antiguidade prevista na legislação municipal. Todavia, a própria decisão recorrida consignou que as promoções impugnadas decorreram do cumprimento de ordem judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0849868-45.2022.8.20.5001, circunstância que confere presunção de legitimidade ao ato administrativo e afasta, neste momento processual, a alegada plausibilidade do direito invocado. Além disso, a pretensão deduzida pelo agravante pressupõe a análise da extensão subjetiva dos efeitos daquela decisão judicial, bem como a verificação da regularidade dos critérios adotados pela Administração para a implementação das promoções funcionais, questões que demandam instrução probatória e contraditório, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória. Também não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional postulada. Caso a demanda originária venha a ser julgada procedente, eventual reconhecimento do direito à promoção poderá ser implementado com os correspondentes efeitos funcionais e financeiros, inexistindo, por ora, demonstração de prejuízo irreversível que imponha a imediata suspensão da portaria ou a reserva de vaga pretendida. De outro lado, a concessão da tutela pleiteada possui potencial para atingir diretamente a organização administrativa da Guarda Municipal, interferindo na execução de ato administrativo praticado em cumprimento de decisão judicial e produzindo reflexos sobre a esfera jurídica de terceiros estranhos à presente relação processual, circunstância que recomenda a manutenção da solução adotada pelo Juízo de origem até o julgamento definitivo da demanda. Assim, não se constata ilegalidade ou manifesta inadequação na decisão agravada, a qual apreciou fundamentadamente os requisitos da tutela provisória e concluiu, de forma motivada, pela ausência dos pressupostos autorizadores da medida, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801869-88.2026.8.20.9000 Polo ativo ISAAC ASSIS DE ANDRADE Advogado(s): ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES Polo passivo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. GUARDA MUNICIPAL. PORTARIA Nº 2559/2026-A.P. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental formulado para suspender os efeitos da Portaria nº 2559/2026-A.P. ou, subsidiariamente, determinar a reserva de vaga em favor do agravante no cargo de Supervisor da Guarda Municipal do Município de Natal, sob alegação de promoção funcional realizada em desacordo com a ordem de antiguidade prevista na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência da Portaria nº 2559/2026-A.P. evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender seus efeitos ou assegurar reserva de vaga ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados na hipótese. As promoções impugnadas decorrem do cumprimento de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0849868-45.2022.8.20.5001, circunstância que confere presunção de legitimidade ao ato administrativo e afasta, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. A análise da extensão subjetiva dos efeitos da decisão judicial e da regularidade dos critérios adotados pela Administração para as promoções funcionais demanda dilação probatória e observância do contraditório, sendo incompatível com a cognição própria da tutela provisória. O perigo de dano não se mostra configurado, pois eventual procedência da demanda permitirá a implementação da promoção com os respectivos efeitos funcionais e financeiros, inexistindo demonstração de prejuízo irreversível. A concessão da tutela possui potencial para interferir na organização administrativa da Guarda Municipal e produzir reflexos na esfera jurídica de terceiros, recomendando a preservação do ato administrativo até o julgamento definitivo da demanda. Inexistindo ilegalidade ou manifesta inadequação na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A superveniência de ato administrativo não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência sem a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ato administrativo praticado em cumprimento de decisão judicial goza de presunção de legitimidade, afastando, em princípio, a plausibilidade da alegação de ilegalidade em sede de cognição sumária. Questões que dependem da análise da extensão dos efeitos de decisão judicial e da regularidade de critérios administrativos exigem instrução probatória, sendo incompatíveis com a tutela provisória. A inexistência de prejuízo irreversível e o risco de interferência na organização administrativa e na esfera jurídica de terceiros justificam a manutenção da decisão que indefere a tutela de urgência. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isaac Assis de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0843899-10.2026.8.20.5001, que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental destinado à suspensão dos efeitos da Portaria nº 2559/2026-A.P. ou, subsidiariamente, à reserva de vaga para promoção ao cargo de Supervisor da Guarda Municipal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a publicação da referida portaria constitui fato superveniente apto a justificar a concessão da tutela de urgência, porquanto teriam sido promovidos servidores em afronta à ordem de antiguidade prevista na legislação municipal, defendendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano diante da continuidade dos efeitos do ato administrativo. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para concessão da tutela recursal. Em contrarrazões, o Município do Natal pugna pela manutenção da decisão recorrida. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental, formulado em razão da superveniência da Portaria nº 2559/2026-A.P., para suspender seus efeitos ou, subsidiariamente, determinar a reserva de vaga em favor do agravante no cargo de Supervisor da Guarda Municipal do Município de Natal. O recurso não merece provimento. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença desses requisitos em intensidade suficiente para justificar a reforma da decisão agravada. Conforme se extrai dos autos, o agravante sustenta que a publicação da Portaria nº 2559/2026-A.P. constitui fato superveniente apto a justificar nova apreciação da tutela de urgência, ao argumento de que o Município teria promovido servidores em desrespeito à ordem de antiguidade prevista na legislação municipal. Todavia, a própria decisão recorrida consignou que as promoções impugnadas decorreram do cumprimento de ordem judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0849868-45.2022.8.20.5001, circunstância que confere presunção de legitimidade ao ato administrativo e afasta, neste momento processual, a alegada plausibilidade do direito invocado. Além disso, a pretensão deduzida pelo agravante pressupõe a análise da extensão subjetiva dos efeitos daquela decisão judicial, bem como a verificação da regularidade dos critérios adotados pela Administração para a implementação das promoções funcionais, questões que demandam instrução probatória e contraditório, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória. Também não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional postulada. Caso a demanda originária venha a ser julgada procedente, eventual reconhecimento do direito à promoção poderá ser implementado com os correspondentes efeitos funcionais e financeiros, inexistindo, por ora, demonstração de prejuízo irreversível que imponha a imediata suspensão da portaria ou a reserva de vaga pretendida. De outro lado, a concessão da tutela pleiteada possui potencial para atingir diretamente a organização administrativa da Guarda Municipal, interferindo na execução de ato administrativo praticado em cumprimento de decisão judicial e produzindo reflexos sobre a esfera jurídica de terceiros estranhos à presente relação processual, circunstância que recomenda a manutenção da solução adotada pelo Juízo de origem até o julgamento definitivo da demanda. Assim, não se constata ilegalidade ou manifesta inadequação na decisão agravada, a qual apreciou fundamentadamente os requisitos da tutela provisória e concluiu, de forma motivada, pela ausência dos pressupostos autorizadores da medida, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.