Publicações do processo

0801869-76.2025.8.20.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Santana do Matos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0801869-76.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METAIS DO SERIDO S/A-METASA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (ID 174512878), em face da sentença de ID 171839881, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por METAIS DO SERIDO S/A – METASA. A embargante aponta contradição no item "C" do dispositivo, no qual restou consignado que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados "em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal", havendo, portanto, divergência insanável entre o algarismo numérico (10%) e o valor grafado por extenso (quinze por cento). Requer o acolhimento dos embargos para que se sane a contradição, sem indicar, todavia, qual dos dois valores deveria prevalecer. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, foi expedido Ato Ordinatório (ID 184567941) intimando a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, ante o seu potencial efeito modificativo. A parte embargada, METASA, apresentou contrarrazões (ID 185608246), reconhecendo a existência do erro material apontado, mas pugnando pela prevalência do percentual de 15% (quinze por cento), grafado por extenso, sob o argumento de que esse seria o valor efetivamente pretendido pelo Juízo, à luz do trabalho técnico desempenhado pelo patrono da parte autora, inclusive em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0811647-53.2025.8.20.0000), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado em 26/01/2026 (ID 175475149). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Ao contrário do que sustenta a embargante, contudo, o vício apontado não configura, a rigor, contradição lógica na motivação da decisão, mas sim erro material de digitação, decorrente do descompasso entre o algarismo e o valor por extenso constantes do mesmo dispositivo. Tal vício, por sua natureza, poderia ser corrigido até mesmo de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, sendo os embargos de declaração via adequada, ainda que não estritamente necessária, para provocar essa correção, por força do efeito integrativo previsto no art. 1.022, parágrafo único, c/c inciso III, do CPC. Ademais, diversamente dos títulos de crédito, para os quais a lei estabelece regra expressa de prevalência do valor por extenso em caso de divergência (art. 12 da Lei Uniforme de Genebra, por analogia frequentemente invocada), o Código de Processo Civil não contém regra equivalente para as decisões judiciais. A solução do impasse, portanto, não decorre de presunção formal, mas da reconstrução da real vontade jurisdicional manifestada na fundamentação da sentença embargada. Ao fixar os honorários, a sentença de ID 171839881 consignou expressamente que o percentual seria arbitrado "nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo e dedicação do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço", trecho que reproduz, quase textualmente, os critérios legais de majoração dos honorários acima do patamar mínimo, e não de mera aplicação do piso legal de 10%. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da parte autora não se limitou à fase de conhecimento em primeiro grau, tendo sido necessário apresentar contrarrazões no Agravo de Instrumento nº 0811647-53.2025.8.20.0000, interposto pela ora embargante contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, recurso ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento por unanimidade (ID 175475149), com trânsito em julgado em 12/11/2025. Esse conjunto de circunstâncias, causa com discussão técnica sobre regulação setorial de energia elétrica, atuação em tutela de urgência com efetivo proveito prático para a parte autora, e defesa adicional em instância recursal, é incompatível com a fixação de honorários no patamar mínimo legal (10%), revelando-se o percentual de 15% (quinze por cento), grafado por extenso no dispositivo, como aquele que efetivamente correspondia à vontade externada por este Juízo ao sentenciar, sendo o algarismo "10%" fruto de mero equívoco material de digitação. Outrossim, uma vez que a correção ora empreendida amplia o valor da verba honorária devida pela parte ré, em relação ao que numericamente constava do dispositivo, é de rigor assegurar à embargante, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC) e à própria razão de ser da exigência de contraditório prévio do art. 1.023, §2º, do CPC, a reabertura do prazo recursal exclusivamente quanto a esse capítulo específico da sentença, permanecendo preclusa a matéria referente aos demais capítulos do julgado (obrigação de fazer e inexigibilidade dos débitos), já alcançados pela preclusão, à falta de impugnação oportuna. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela COSERN (ID 174512878) e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para SANAR o erro material constante do item "C" do dispositivo da sentença de ID 171839881, que passa a ter a seguinte redação: "C) CONDENAR a Ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal (proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da condição imposta), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Mantidos, no mais, todos os demais termos e capítulos da sentença embargada, que não foram objeto de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão do efeito modificativo desta decisão quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, reabra-se à parte ré, COSERN, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, exclusivamente quanto a esse capítulo, nos termos do art. 1.023, §2º, c/c art. 1.024, §4º, do CPC. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, cumpra-se o quanto já determinado na sentença de ID 171839881: intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Santana do Matos/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito Valor da causa: R$ 84.910,63 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Santana do Matos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0801869-76.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METAIS DO SERIDO S/A-METASA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (ID 174512878), em face da sentença de ID 171839881, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por METAIS DO SERIDO S/A – METASA. A embargante aponta contradição no item "C" do dispositivo, no qual restou consignado que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados "em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal", havendo, portanto, divergência insanável entre o algarismo numérico (10%) e o valor grafado por extenso (quinze por cento). Requer o acolhimento dos embargos para que se sane a contradição, sem indicar, todavia, qual dos dois valores deveria prevalecer. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, foi expedido Ato Ordinatório (ID 184567941) intimando a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, ante o seu potencial efeito modificativo. A parte embargada, METASA, apresentou contrarrazões (ID 185608246), reconhecendo a existência do erro material apontado, mas pugnando pela prevalência do percentual de 15% (quinze por cento), grafado por extenso, sob o argumento de que esse seria o valor efetivamente pretendido pelo Juízo, à luz do trabalho técnico desempenhado pelo patrono da parte autora, inclusive em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0811647-53.2025.8.20.0000), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado em 26/01/2026 (ID 175475149). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Ao contrário do que sustenta a embargante, contudo, o vício apontado não configura, a rigor, contradição lógica na motivação da decisão, mas sim erro material de digitação, decorrente do descompasso entre o algarismo e o valor por extenso constantes do mesmo dispositivo. Tal vício, por sua natureza, poderia ser corrigido até mesmo de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, sendo os embargos de declaração via adequada, ainda que não estritamente necessária, para provocar essa correção, por força do efeito integrativo previsto no art. 1.022, parágrafo único, c/c inciso III, do CPC. Ademais, diversamente dos títulos de crédito, para os quais a lei estabelece regra expressa de prevalência do valor por extenso em caso de divergência (art. 12 da Lei Uniforme de Genebra, por analogia frequentemente invocada), o Código de Processo Civil não contém regra equivalente para as decisões judiciais. A solução do impasse, portanto, não decorre de presunção formal, mas da reconstrução da real vontade jurisdicional manifestada na fundamentação da sentença embargada. Ao fixar os honorários, a sentença de ID 171839881 consignou expressamente que o percentual seria arbitrado "nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo e dedicação do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço", trecho que reproduz, quase textualmente, os critérios legais de majoração dos honorários acima do patamar mínimo, e não de mera aplicação do piso legal de 10%. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da parte autora não se limitou à fase de conhecimento em primeiro grau, tendo sido necessário apresentar contrarrazões no Agravo de Instrumento nº 0811647-53.2025.8.20.0000, interposto pela ora embargante contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, recurso ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento por unanimidade (ID 175475149), com trânsito em julgado em 12/11/2025. Esse conjunto de circunstâncias, causa com discussão técnica sobre regulação setorial de energia elétrica, atuação em tutela de urgência com efetivo proveito prático para a parte autora, e defesa adicional em instância recursal, é incompatível com a fixação de honorários no patamar mínimo legal (10%), revelando-se o percentual de 15% (quinze por cento), grafado por extenso no dispositivo, como aquele que efetivamente correspondia à vontade externada por este Juízo ao sentenciar, sendo o algarismo "10%" fruto de mero equívoco material de digitação. Outrossim, uma vez que a correção ora empreendida amplia o valor da verba honorária devida pela parte ré, em relação ao que numericamente constava do dispositivo, é de rigor assegurar à embargante, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC) e à própria razão de ser da exigência de contraditório prévio do art. 1.023, §2º, do CPC, a reabertura do prazo recursal exclusivamente quanto a esse capítulo específico da sentença, permanecendo preclusa a matéria referente aos demais capítulos do julgado (obrigação de fazer e inexigibilidade dos débitos), já alcançados pela preclusão, à falta de impugnação oportuna. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela COSERN (ID 174512878) e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para SANAR o erro material constante do item "C" do dispositivo da sentença de ID 171839881, que passa a ter a seguinte redação: "C) CONDENAR a Ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal (proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da condição imposta), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Mantidos, no mais, todos os demais termos e capítulos da sentença embargada, que não foram objeto de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão do efeito modificativo desta decisão quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, reabra-se à parte ré, COSERN, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, exclusivamente quanto a esse capítulo, nos termos do art. 1.023, §2º, c/c art. 1.024, §4º, do CPC. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, cumpra-se o quanto já determinado na sentença de ID 171839881: intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Santana do Matos/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito Valor da causa: R$ 84.910,63 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.