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0801869-60.2026.8.15.0001

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL GABINETE 05 - JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N: 0801869-60.2026.8.15.0001 ORIGEM: 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO (S): Celso de Faria Monteiro - OAB/PB nº 21221-A RECORRIDO (A): MARIANA CRUZ MEDEIROS VILAR CAMPOS ADVOGADO (S): Mozart Dias Podesta Filho - OAB/SP nº 484.569 e Bianca Caroline Paiva Podesta - OAB/SP nº 479.342 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CANAIS DIGITAIS. DESATIVAÇÃO DE PERFIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVAS TÉCNICAS E FATOS INDIVIDUALIZADOS. RAZÕES RECURSAIS ABSTRATAS E PADRONIZADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a sentença do 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIANA CRUZ MEDEIROS VILAR CAMPOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso em face de eventual ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista a alegação de que as razões recursais trazem argumentos abstratos e genéricos sobre segurança de sistemas, sem enfrentar especificamente os pilares de fundamentação da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame da admissibilidade impõe o acolhimento preliminar de inadmissibilidade, haja vista que a recorrente deixou de impugnar especificamente as bases determinantes da sentença recorrida, limitando-se a apresentar razões genéricas e dissociadas, o que impede o conhecimento do recurso por violação ao pressuposto da dialeticidade processual, nos termos da fundamentação vinculada à controvérsia delimitada na seção anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por manifesta ofensa à dialeticidade. Tese de Julgamento : A mera reprodução de argumentos genéricos ou a invocação de tese fática dissociada da fundamentação da sentença nas razões do recurso inominado, sem impugnação específica aos fundamentos determinantes do julgado recorrido, importa em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; Lei Federal nº 9.099/1995, artigo 41. Jurisprudência relevante citada : STJ -AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024. STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024. ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal NÃO CONHECER do recurso nos termos do voto do relator. Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, em João Pessoa, Paraíba, na data da assinatura eletrônica. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito em substituição legal RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE. VOTO (RELATOR) Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar o restabelecimento dos perfis da autora no Facebook e no Instagram, bem como para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (Id. 42513918). A admissibilidade recursal encontra-se condicionada à observância do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar específica e motivadamente os fundamentos determinantes da decisão combatida, estabelecendo correlação lógica entre a ratio decidendi adotada pelo juízo a quo e as razões invocadas para sua reforma. Na hipótese, conforme suscitado por Mariana Cruz Medeiros Vilar Campos em contrarrazões (Id. 42513924), a parte recorrente limitou-se à utilização de petição padronizada e dissociada do caso concreto, invocando teses abstratas sobre segurança geral do sistema, autenticação de dois fatores, culpa exclusiva de terceiro e dever de guarda de senhas pelo usuário (Id. 42513920), teses estas inteiramente alheias aos fundamentos individualizados que serviram de lastro para a sua condenação em primeiro grau. Com efeito, a parte recorrente deixou de enfrentar os fundamentos centrais que embasaram a procedência da demanda, deixando de impugnar, em especial: a) Os registros de acesso geograficamente incompatíveis: O projeto de sentença fundamentou a falha de segurança na demonstração de logins realizados em localidades como Ribeirão Claro/PR, Agudos/SP e Vietnã, localizações absolutamente incompatíveis com o domicílio da autora em Campina Grande/PB (Id. 42513853). Em seu recurso, a recorrente ignorou totalmente a existência desses logs de acesso e a evidente divergência geográfica, limitando-se a afirmar de forma genérica que a segurança do sistema é robusta; b) A gravidade da imputação de "sexualização de crianças": O juízo de origem considerou que a imputação automatizada e infundada de conduta associada à "sexualização de crianças" extrapolou o exercício regular do direito de moderação da plataforma, atingindo frontalmente a dignidade da consumidora. Nas razões recursais, a recorrente tratou o dano moral de forma genérica, classificando-o como mero dissabor, deixando de enfrentar a especificidade e a gravidade da acusação associada injustamente ao perfil profissional de uma arquiteta e urbanista, limitando-se a citar jurisprudência inadequada sobre fraudes bancárias e "golpe do boleto"; c) A ausência de demonstração da infração contratual: A sentença registrou que a ré não produziu qualquer prova técnica que indicasse qual postagem, mensagem ou conduta concreta da autora violou as políticas da comunidade. A recorrente esquivou-se de rebater essa premissa fática, deixando de apresentar o conteúdo que supostamente ensejou o banimento; d) A ineficácia do canal de revisão da penalidade: A crítica do julgador direcionou-se à inexistência de um canal célere e humano para a revisão da desativação sumária e permanente das contas. A recorrente rebateu esse fundamento com a indicação de links e telas de autoatendimento para a recuperação comum de senhas perdidas, o que não se confunde com o procedimento de defesa contra punições de diretrizes; e) A distinção entre restabelecimento do perfil e dados extravagantes: Ao rejeitar os Embargos de Declaração do réu, a sentença esclareceu que a ordem para restabelecer as contas nos moldes anteriores consiste no restabelecimento do status quo ante (devolver o perfil ativo sob a custódia da autora) e não na obrigação de exibir dados extravagantes ou logs de terceiros. O recurso inominado repetiu de forma obstinada a tese de que os provedores de aplicação não são obrigados a fornecer dados extravagantes, deixando de impugnar a distinção técnica feita pelo magistrado. Trata-se, portanto, de razões recursais inteiramente desconexas e desprovidas de impugnação específica aos pilares jurídicos do decisum, circunstância que inviabiliza o regular exercício da atividade revisora e caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição de argumentos genéricos ou a apresentação de razões dissociadas acarreta o não conhecimento do recurso quando não há impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença recorrida, conforme se verifica no seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Desse modo, constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do provimento de primeiro grau, a inadmissibilidade do recurso inominado por ofensa ao princípio da dialeticidade é medida processual imperativa. Ante todo o exposto, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões e NÃO CONHEÇO do recurso inominado por manifesta inadmissibilidade decorrente de ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, em João Pessoa, Paraíba, na data da assinatura eletrônica. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito em substituição legal

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