2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801868-93.2019.4.05.8000 AUTOR: JONATHAS JOKTANIEL RAPOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORISVALDO WESLEY NICACIO DE LIMA - AL14726 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JONATHAS JOKTANIEL RAPOSO DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, inicialmente distribuída perante a 2ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, na qual o autor sustentou ter mantido vínculo empregatício com a ré, na condição de músico integrante da Orquestra Sinfônica da Universidade, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016, embora formalmente vinculado como bolsista. Requereu, em consequência, o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS, o pagamento de diferenças salariais, depósitos de FGTS e demais consectários decorrentes da alegada contratação irregular. A UFAL apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, sustentando que o autor participou da Orquestra Sinfônica na condição de aluno beneficiário de programas institucionais de assistência estudantil e desenvolvimento institucional, inexistindo qualquer relação de emprego. Defendeu que as bolsas possuíam natureza acadêmica e assistencial, vinculadas a projetos universitários, não ostentando caráter remuneratório. No curso da demanda, sobreveio discussão acerca da competência jurisdicional, tendo o processo sido remetido à Justiça Federal após pronunciamento definitivo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Recebidos os autos nesta Justiça Federal, foi proferido o despacho de Id. 86998427, determinando o prosseguimento da instrução, com intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação e especificar as provas pretendidas, bem como da ré para manifestar interesse na produção probatória. Realizada audiência de instrução (Id. 87007195), compareceu apenas a parte ré, sendo ouvida a testemunha Nilton da Silva Souza, após o que a segunda testemunha arrolada foi dispensada. O autor e seu patrono não compareceram à audiência nem produziram prova oral. Encerrada a instrução, foi facultada às partes a apresentação de razões finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da natureza jurídica da relação mantida entre o autor e a Universidade Federal de Alagoas durante sua participação na Orquestra Sinfônica da instituição, especificamente se tal vínculo configuraria relação de emprego ou mera participação em projeto acadêmico desenvolvido pela Universidade. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, a prova produzida nos autos não confirma a narrativa apresentada na petição inicial. A documentação acostada pela ré demonstra que as Bolsas Permanência e de Desenvolvimento Institucional integram a política institucional de assistência estudantil e apoio ao desenvolvimento acadêmico da UFAL, vinculando-se a programas destinados à permanência e formação dos estudantes, mediante acompanhamento por professores orientadores e desenvolvimento de projetos específicos, não possuindo natureza salarial. A prova oral produzida em audiência reforça essa conclusão. Conforme relatado pela testemunha Nilton da Silva Souza, maestro e regente da Orquestra Sinfônica da UFAL, o autor participou da orquestra na condição de aluno bolsista. Esclareceu a testemunha que os bolsistas possuíam professor supervisor vinculado à respectiva disciplina; que a bolsa destinava-se essencialmente ao custeio das despesas de transporte e alimentação dos estudantes; que inexistiam descontos em razão de faltas decorrentes de provas ou outras atividades acadêmicas; que apenas quatro integrantes da orquestra eram músicos profissionais, aprovados em concurso público e ocupantes de cargos efetivos da Universidade, possuindo formação superior e pós-graduação em música; e que a Orquestra Sinfônica da UFAL possui natureza universitária e pedagógica, voltada ao ensino da prática orquestral, submetendo os alunos a exigências distintas daquelas impostas aos músicos profissionais. Referido depoimento mostra-se coerente com a documentação constante dos autos e revela que a inserção do autor na orquestra decorreu de sua condição de estudante beneficiário de programa institucional de bolsa, inserido em atividade de formação acadêmica. Por outro lado, embora sustentasse na inicial a existência de verdadeira relação empregatícia clandestina, o autor deixou de comparecer à audiência de instrução, não prestou depoimento pessoal e tampouco produziu prova testemunhal apta a infirmar a versão apresentada pela Universidade. Permaneceu, assim, desprovida de comprovação a alegação de que teria exercido atividade laboral subordinada em favor da ré. É certo que a participação em ensaios, apresentações públicas, concertos e demais atividades artísticas integra a própria finalidade de uma orquestra universitária, constituindo instrumento indispensável ao aprendizado da prática sinfônica. Tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam a existência de relação de emprego. Com efeito, não se demonstrou que a Universidade tenha utilizado a vinculação do autor como bolsista para mascarar contratação de empregado. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a atividade desenvolvida inseria-se no contexto do projeto pedagógico da instituição, voltado à formação musical dos estudantes, inexistindo prova segura da presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Assim, ausente demonstração suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, não há como acolher o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Consequentemente, restam igualmente improcedentes os pedidos acessórios de anotação da CTPS, pagamento de diferenças salariais, recolhimento de FGTS e demais consectários, por dependerem todos do prévio reconhecimento da relação de emprego. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro AJG. Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Juíza Federal - 2ª Vara/AL f